TJRN - 0009370-27.2012.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0009370-27.2012.8.20.0106 Polo ativo MARIA DE LOURDES ALVES DE LIMA VITORINO Advogado(s): JOAO DE SOUSA DUARTE NETO, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO.
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
ANÁLISE DA IMPLEMENTAÇÃO.
NORMA COM EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em face de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.040, do Código de Processo Civil, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Ordinária (Proc. n. 0009370-27.2012.8.20.0106) ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DE LIMA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou procedente o pedido para determinar que o ente público proceda com a implantação do novo padrão remuneratório previsto no Anexo I, da Lei Complementar Estadual n. 420/2010 para o Cargo de Motorista, Nível X, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado, acrescido de 15% (quinze por cento) a título de gratificação adicional quinquenal, nos termos da Resolução Interadministrativa n. 691/83.
Foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso.
Instada a se pronunciar, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Vigésima Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento da remessa necessária, porém deixou de opinar quanto ao mérito, em razão da natureza eminentemente privada e disponível dos interesses discutidos no processo.
Na decisão de Id 25056102, o então Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., não conheceu da remessa necessária nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 496, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, isto é, a condenação imposta na sentença é de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
No julgamento do REsp em RN n. 1730664 (2018/0062441-5) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, o Relator Ministro Gurgel de Faria conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento da remessa necessária, determinando o retorno dos autos à este Tribunal de Justiça, com o fim de prosseguir o julgamento, decidindo como entender de direito. É o relatório.
VOTO No exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, submeto o processo à análise pelo Órgão colegiado.
Os autos dizem respeito à implantação do novo padrão remuneratório previsto no Anexo I, da Lei Complementar Estadual n. 420/2010 para o Cargo de Motorista, Nível X, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado, acrescido de 15% (quinze por cento) a título de gratificação adicional quinquenal, nos termos da Resolução Interadministrativa n. 691/83.
A Lei Complementar Estadual n. 420/2010, a qual instituiu o Plano de Cargos e Remuneração para servidores públicos da Secretaria de Estado da Tributação (SET), estabelecendo novo padrão remuneratório para os servidores ativos e inativos, compreendendo os proventos de pensão por morte da parte autora.
Vejamos: Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração para servidores públicos da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
Parágrafo único.
O Plano de trata o caput deste artigo é estruturado em Grupos Ocupacionais, Cargos Públicos e Níveis Remuneratórios, na forma do Anexo I desta Lei Complementar. [...] Art. 17.
O disposto nesta Lei Complementar aplicasse, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos da SET.
Art. 18.
O valor da diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo desta Lei Complementar e o anterior à sua vigência, será implantado em quatro parcelas iguais, sendo a primeira a partir de 1º de janeiro de 2010, e as subsequentes, em 1º de abril de 2010, 1º de julho de 2010 e 1º de outubro de 2010.
Com efeito, todo servidor público/pensionista tem o direito de perceber a remuneração/provento correspondente ao cargo e nível remuneratório que ocupa/ocupou, porquanto não se trata de aumento e sim de implantação de direitos inerentes à carreira do servidor.
Além disso, a Lei Complementar Estadual n. 420/2010 estando em plena vigência deve ser efetivada, sendo inaceitável que o ente público negue sua aplicação sob o argumento de afronta ao limite prudencial de despesas com pessoal.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, em caso assemelhado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/2010.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LCE Nº 420/2010.
PREVISÃO NO ART. 17 DA REFERIDA LEI.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ART. 167 E 169, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 22, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, RN nº 0118544-24.2014.8.20.0001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/05/2022).
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 VOTO VENCIDO VOTO No exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, submeto o processo à análise pelo Órgão colegiado.
Os autos dizem respeito à implantação do novo padrão remuneratório previsto no Anexo I, da Lei Complementar Estadual n. 420/2010 para o Cargo de Motorista, Nível X, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado, acrescido de 15% (quinze por cento) a título de gratificação adicional quinquenal, nos termos da Resolução Interadministrativa n. 691/83.
A Lei Complementar Estadual n. 420/2010, a qual instituiu o Plano de Cargos e Remuneração para servidores públicos da Secretaria de Estado da Tributação (SET), estabelecendo novo padrão remuneratório para os servidores ativos e inativos, compreendendo os proventos de pensão por morte da parte autora.
Vejamos: Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração para servidores públicos da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
Parágrafo único.
O Plano de trata o caput deste artigo é estruturado em Grupos Ocupacionais, Cargos Públicos e Níveis Remuneratórios, na forma do Anexo I desta Lei Complementar. [...] Art. 17.
O disposto nesta Lei Complementar aplicasse, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos da SET.
Art. 18.
O valor da diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo desta Lei Complementar e o anterior à sua vigência, será implantado em quatro parcelas iguais, sendo a primeira a partir de 1º de janeiro de 2010, e as subsequentes, em 1º de abril de 2010, 1º de julho de 2010 e 1º de outubro de 2010.
Com efeito, todo servidor público/pensionista tem o direito de perceber a remuneração/provento correspondente ao cargo e nível remuneratório que ocupa/ocupou, porquanto não se trata de aumento e sim de implantação de direitos inerentes à carreira do servidor.
Além disso, a Lei Complementar Estadual n. 420/2010 estando em plena vigência deve ser efetivada, sendo inaceitável que o ente público negue sua aplicação sob o argumento de afronta ao limite prudencial de despesas com pessoal.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, em caso assemelhado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/2010.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LCE Nº 420/2010.
PREVISÃO NO ART. 17 DA REFERIDA LEI.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ART. 167 E 169, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 22, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, RN nº 0118544-24.2014.8.20.0001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/05/2022).
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0009370-27.2012.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
19/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2024 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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