STJ - 0009370-27.2012.8.20.0106
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0009370-27.2012.8.20.0106 Exequente: MARIA DE LOURDES A DE LIMA VITORINO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES ALVES DE LIMA VITORINO Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada (Id n. 162679269), determino a intimação da parte exequente, através do(a) advogado(a) habilitado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025.
Pedro Cordeiro Junior Juiz de Direito -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0009370-27.2012.8.20.0106 DESPACHO Como se sabe, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, conforme art. 536, CPC.
Por seu turno, o art. 77, do CPC, prevê expressamente que são deveres das partes, bem como de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, entre outros, o cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça." Como vê, a violação ao disposto nos incisos IV e VI, do mencionado art. 77, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, sem prejuízo da incidência das constrições previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
Logo, o descumprimento de ordem judicial deve ser prontamente coibido pelo Poder Judiciário por meio da adoção das mais diversas medidas, as quais devem ser direcionadas a quem deu causa ao descumprimento.
Em tal linha, trago à baila os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTE PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDICAMENTO - PENHORA DE SUBSÍDIO - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC - ASTREINTE - POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Nos expressos termos do inciso IV, do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
Inexiste óbice legal, restringindo a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial, notadamente quando observado o limite da razoabilidade na sua aplicação.
Nesse sentido, precedentes da jurisprudência da Câmara, sob a orientação de reiterados julgados do colendo STJ.
V.P.V.
MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ÔNUS EXCESSIVO - RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE.
A fixação de astreintes se consubstancia em meio coercitivo e não punitivo, pois visa tão somente conferir efetividade à ordem judicial como meio e forma de assegurar o resultado prático visado.
Impor ao ente público multa diária contraria não só a natureza jurídica do instituto, como gera inquestionável enriquecimento ilícito e digladia com a própria lógica do razoável, infringindo, ademais, o princípio da proporcionalidade, gerando ônus excessivo ao ente público.
Eventual multa por descumprimento da decisão poderá ser substituída pela responsabilização dos agentes públicos diretamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, medida mais coerente, razoável e mesmo eficaz, não somente para se salvaguardar o interesse público/coletivo, como também, e principalmente, para trazer maior eficácia e exiquibilidade à decisão judicial." (TJMG, AI: 10394060559033002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2016) (grifos acrescidos) No caso concreto, depreende-se dos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, embora tenha sido devidamente intimado por seu Presidente, ainda não cumpriu a determinação judicial para que junte aos autos a evolução salarial do cargo de motorista nível X da Secretaria Estadual de Tributação, bem como tabela com reajustes salariais anuais, desde a edição Lei Complementar Estadual 420/2010, para que se possa realizar o cálculo do cumprimento de sentença de maneira correta.
Deste modo, sendo de responsabilidade da referida autoridade a implementação de todas as medidas necessárias ao cumprimento da determinação judicial proferida por este juízo, é evidente que a recalcitrância no cumprimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça.
Por tais considerações, determino à secretaria que proceda a intimação do Presidente do IPERN, Sr.
Nereu Batista, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial proferida por este magistrado, remetendo-lhe cópia (ID nº 139968689), o qual deverá ser advertido, desde logo, que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar a aplicação do bloqueio de seus vencimentos, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, responsabilidade criminal e afastamento do cargo, isolada ou cumulativamente, em seu desfavor.
Ciência às partes.
Intime-se o Presidente do IPERN, pessoalmente, via CCM, para o imediato cumprimento da decisão proferida por este magistrado.
Cumpra-se com máxima urgência.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0009370-27.2012.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu no ID nº 145271608 a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para apresentar os documentos requisitados por este juízo, sob a justificativa de que “o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento é demasiadamente exíguo levando em consideração a realidade organizacional do Estado, posto que é necessário que essa procuradoria encaminhe um ofício ao órgão responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer que ao recepcionar o referido ofício irá adotar as providências internas necessárias ao efetivo cumprimento da decisão.”.
Assim, considerando a justificativa apresentada pela autarquia previdenciária, defiro o pedido de dilação do mencionado prazo em 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da obrigação, concluso.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de março de 2025.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2020 17:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
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20/11/2020 17:28
Transitado em Julgado em 20/11/2020
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20/10/2020 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2020
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19/10/2020 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/10/2020
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17/10/2020 19:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e provido para reconhecer o cabimento da remessa necessária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento, decidindo como entender de direito.
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20/03/2018 15:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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20/03/2018 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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20/03/2018 10:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRN - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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