TJRN - 0875606-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 11:36
Juntada de devolução de mandado
-
27/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
27/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
24/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0875606-35.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Luiz Martins da Costa DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas, na qual a Fazenda exequente requereu a suspensão do feito para fins de promoção de diligências administrativas.
Entende-se que a medida buscada pela Fazenda Pública não tem amparo legal.
Ademais, como o crédito a ela pertence, cabe-lhe o dever de promover, de forma correta e tempestiva, os atos que reputar necessários para obter o sucesso de seu crédito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal em face de diligências administrativas.
Ato contínuo, INTIME-SE a Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
30/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:04
Outras Decisões
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17/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2024 17:17
Juntada de diligência
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08/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 09:27
Decorrido prazo de Luiz Martins da Costa em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:07
Outras Decisões
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15/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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