TJRN - 0826521-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANA PINHO CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANA PINHO CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 13:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 12:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0826521-12.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVIA SANTANA DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, envolvendo as partes acima identificadas, estando todas qualificadas e representadas por Advogados.
As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do NCPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Sem custas, de acordo com o art. 90, § 3º do CPC.
Arquivem-se os autos.
P.I.C.
Nata/RN, 15 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:39
Homologada a Transação
-
15/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:49
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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05/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0826521-12.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVIA SANTANA DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por SILVIA SANTANA DA SILVA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA, todos qualificados.
Aduz a autora que é beneficiária/segurada do plano de Saúde Unimed Nacional, comercializado e administrado pela primeira ré, através do plano de saúde, com código de identificação associado 086500015271620130.
Diz que há aproximadamente 6 (seis) anos, a autora foi diagnosticada com estenose aorta (CID Q25.3), inicialmente em estado leve.
Ante o diagnostico, a autora periodicamente manteve o acompanhamento de sua doença, haja vista tratar-se de estreitamento da abertura da válvula aórtica com bloqueio do fluxo de sangue do ventrículo esquerdo da aorta.
Informa que, com o decorrer dos anos, a doença da autora evoluiu, passando de leve a moderada, e posteriormente a grave, hoje encontrando-se em um estágio avançado, causando diversos problemas à sua saúde.
Ante ao quadro clínico da autora, com o agravamento de sua doença, a mesma em janeiro de 2024 deslocou-se da cidade de Acari (sua residência) para a capital Natal – RN, com a finalidade de realizar exames e avanço de seu tratamento.
Destaca que, neste período apresentou diversos sintomas causados pela doença, como desmaios, cansaço excessivo, dentre outros, o que lhe impede de realizar as mais simples atividades do cotidiano, como tomar banho, caminhar, o que lhe impediu de retornar a sua residência, estando hoje, alocada na residência de sua irmã, que reside em Natal.
Que, após avaliação médica, em 19 de março do ano corrente, a médica assistente Cybelle Soares Matos Cascudo, indicou tratamento cirúrgico a autora, uma vez que a autora é portadora de dupla lesão aórtica com estenose importante, causados pelo agravamento de sua doença.
Enfatiza que, apesar da confirmação da urgência e necessidade quanto a realização da cirurgia como meio de tratamento e manutenção da saúde da autora, até os dias atuais a mesma não fora realizada.
Que, passados um mês da solicitação da cirurgia a mesma não obteve retorno quanto a data para a sua realização, isso porque o hospital informa que está aguardando o plano de saúde realizar a liberação para a cirurgia.
Já o plano de saúde informa que todas as solicitações realizadas pelo hospital foram liberadas com sucesso.
Pugna pela deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico indicado pela médica assistente.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em Decisão de ID 119629883.
A Autora opôs embargos de declaração contra a Decisão que concedeu a tutela de urgência, alegando obscuridade na decisão, que apesar de determinar a autorização ou o pagamento da cirurgia no prazo de 5 (cinco) dias, deixou de determinar a realização da cirurgia, ficando assim nas mãos do hospital, para que o mesmo agende a cirurgia a seu bel prazer. (ID 120181012) Os embargos de declaração foram rejeitados, por não haver qualquer omissão, sendo a decisão clara quando determina a realização do procedimento cirúrgico indicado pela médica assistente, conforme requerimentos constantes nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 05 dias. (ID 120832444) A autora aditou a ação de indenização por danos morais (ID 121246160) alegando que a demora no agendamento e realização da cirurgia ocasionou agravamento da doença da Autora, que com a saúde já debilitada, vista a necessidade de intervenção cirúrgica, se viu desamparada por meses, em espera incessante, sofrendo com dores, cansaço excessivo, e outros sintomas da doença.
Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O pedido de justiça gratuita foi deferido em Despacho de ID 122129987.
NATAL HOSPITAL CENTER S/C apresentou contestação (ID 124066715) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a impossibilidade do dever de reparar e a litigância de má-fé em razão do exorbitante valor pretendido à título de indenização, o que configura tentativa de enriquecimento ilícito.
Pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 127918017) alegando a ausência de emissão de recusa, impugnação ao pedido de dano moral e ao pedido de inversão do ônus da prova, pleiteando a total improcedência dos pedidos da inicial.
A Autora apresentou Réplica às contestações reiterando a inicial. (ID 130524389) Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão autoral consiste que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico indicado pela médica assistente, bem como a reparação por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência da demora para a autorização e realização da cirurgia pleiteada na inicial, vindo a mesma a ocorrer somente após a decisão que deferiu a tutela de urgência.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação da corré Natal Hospital Center merece acolhimento, tendo em vista que o Hospital é contratado pelo plano de saúde para prestar serviço médico e hospitalar aos beneficiários, dessa forma, o Hospital solicita ao Plano de Saúde a autorização do procedimento, cabendo ao convênio a autorização do pedido.
Destaca-se que nessa relação, o Hospital apenas intermedeia a relação entre o plano e o beneficiário, não possuindo qualquer faculdade de realizar ou negar atendimento sem prévia autorização do convênio.
Portanto, consoante se desprende dos fatos relatados, o hospital réu não possui legitimidade para configurar no polo passivo desta ação em razão de não ter nenhuma responsabilidade quanto à demora na concessão da autorização para realização do procedimento solicitado pela autora.
Imperioso ressaltar ainda que, a exordial deixa claro que o motivo pelo qual ingressou com a ação foi a demora na realização do procedimento cirúrgico que, conforme bastante exposto, dependia de autorização do plano de saúde corréu, o que reforça a ilegitimidade passiva do hospital, haja vista que este não possui qualquer ingerência quanto a autorização e custeio de procedimentos.
Diante disso, resta claro que o Natal Hospital Center S/C não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em relação a corré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, a ausência de emissão de recusa alegada pela mesma em sede de contestação é argumento válido, pois de fato não houve a recusa expressa da autorização para a realização do procedimento cirúrgico, contudo, o objeto da presente ação consiste na demora para que tal procedimento fosse realizado, em nenhum momento a Autora falou em recusa por parte da corré, mas sim da demora que ocasionou a demandante transtornos não só psicológicos, tendo em vista o estado crítico de saúde em que a mesma se encontrava, conforme foi provado pelos documentos acostados na inicial.
A impugnação a inversão do ônus da prova não prospera, por se tratar de clara relação de consumo onde a demandante figura no polo hipossuficiente da relação, por ser a consumidora e o plano de saúde réu o prestador de serviços, motivo pelo qual incube a este o ônus probatório.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo, consubstanciado na demora para a autorização da realização da cirurgia, restando comprovado nos autos que a demora se deu em razão de falha na comunicação entre a UNIMED de origem e a UNIMED Natal, configurando falha na prestação de serviço, bem como efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, condenando a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL na obrigação de pagar a requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Condeno a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
ACOLHO a preliminar para excluir da lide o Natal Hospital Center.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, fixando este em 5% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:16
Decorrido prazo de ré em 16/09/2024.
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826521-12.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): SILVIA SANTANA DA SILVA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 8 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:44
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:30
Juntada de diligência
-
28/05/2024 08:25
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:01
Juntada de diligência
-
22/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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