TJRN - 0800537-84.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800537-84.2024.8.20.5111 DECISÃO No capítulo destinado ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, estabeleceu, na decisão de afetação, o relator, no tribunal superior, determinará a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma questão (art. 1.037, II, do CPC).
Com base na sobredita norma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as questões relativas a identificar “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (STJ, Resp 2162222/PE, tema 1.300, julgado em 11/12/2024) representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal, determinando, na oportunidade, a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria. É o caso dos autos.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação do assunto para PIS/PASEP (10163). 2.
A suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria até ulterior pronunciamento do STJ.
Alimente-se o sistema NUGEP.
Cancele-se eventual audiência designada. 3.
Levantada a suspensão, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o teor do julgado e requerem o que entender de direito, inclusive quanto à instrução probatória.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:02
Decorrido prazo de partes em 05/08/2024.
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Processo nº 0800537-84.2024.8.20.5111 Autor: MARIA MARILI ALVES Ré: Banco do Brasil S/A Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Angicos/RN, 11 de junho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:05
Juntada de diligência
-
11/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:21
Outras Decisões
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867466-75.2023.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Aluizo Campos de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 13:18
Processo nº 0862266-24.2022.8.20.5001
Kehrle de Souza Xavier
Banco Santander
Advogado: Ivan Galvao de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 10:34
Processo nº 0862266-24.2022.8.20.5001
Banco Santander
Kehrle de Souza Xavier
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 12:06
Processo nº 0856413-34.2022.8.20.5001
Jose Junior da Silva
Redecard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 08:44
Processo nº 0800588-47.2023.8.20.5300
18ª Delegacia Distrital
Paulo Bezerra Fernandes Junior
Advogado: Marcos Aurelio Santiago Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45