TJRN - 0862266-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862266-24.2022.8.20.5001 Polo ativo KEHRLE DE SOUZA XAVIER Advogado(s): IVAN GALVAO DE ARAUJO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA APELAÇÃO CÍVEL N. 0862266-24.2022.8.20.5001 APELANTE: KEHRLE DE SOUZA XAVIER ADVOGADO: IVAN GALVÃO DE ARAÚJO APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE.
ADIMPLEMENTO DE PARCELAS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato eletrônico de empréstimo firmado entre as partes e julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira, diante do inadimplemento do mutuário.
O apelante sustenta a inexistência de relação contratual sob o argumento de que não assinou fisicamente o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura física do contrato eletrônico invalida a contratação e afasta a obrigação do mutuário de adimplir a dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico é válido desde que preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil, não sendo exigida assinatura física como condição de validade. 4.
A comprovação da contratação pode se dar por meios alternativos, como registros eletrônicos, login e senha pessoal, especialmente em operações realizadas via autoatendimento bancário. 5.
A quantia disponibilizada na conta do apelante e sua subsequente movimentação financeira corroboram a existência da contratação e a legitimidade da cobrança. 6.
A ausência de contestação imediata ou tentativa de devolução do montante recebido reforça a presunção de contratação válida. 7.
O apelante não apresentou provas concretas de que não realizou a contratação, limitando-se a alegações genéricas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A formalização de contrato de mútuo por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida e eficaz, independentemente da existência de assinatura física. 2.
A disponibilização do valor contratado na conta bancária do correntista e sua movimentação financeira subsequente caracterizam a efetiva contratação do empréstimo. 3.
A ausência de contestação imediata ou de tentativa de devolução do valor recebido reforça a presunção de regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de vínculo obrigacional”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC n. 0801446-02.2019.8.20.5112, Rel.
Des.
Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, j. 19/07/2023; TJRN, AC n. 0801654-88.2023.8.20.5162, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 13/12/2024; TJRN, AC n. 0800958-95.2024.8.20.5104, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 11/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por KEHRLE DE SOUZA XAVIER contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta em seu desfavor pelo BANCO SANTANDER, condenando o apelante ao pagamento do montante de R$ 116.335,88 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com os acréscimos legais.
Além disso, julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção.
Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Na sentença (Id 26484070), o Juízo a quo consignou que o contrato se forma pelo simples acordo de vontades entre as partes, independentemente da existência de um documento físico assinado.
Acrescentou que o apelante recebeu valores superiores a R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) em sua conta bancária, o que confirma a concretização da relação contratual e a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira.
Em suas razões recursais (Id 26484073), o apelante sustentou a inexistência de contratação válida, alegando a ausência de assinatura digital que comprove sua anuência à transação.
Argumentou que, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço, caracterizando prática abusiva.
Aduziu que o produto ou serviço não solicitado pelo consumidor não gera obrigação de pagamento, sendo equiparado a uma amostra grátis, conforme dispõe o CDC.
Destacou: "Ressalte-se que a lei não limita o conceito de amostra grátis a determinados valores, de modo que, ainda que se tratasse de um carro, por exemplo, o fornecedor não poderia exigir do consumidor o pagamento".
Nas contrarrazões (Id 27268578), o BANCO SANTANDER refutou os argumentos do recurso, sustentando que o apelante apresentou alegações genéricas e desprovidas de prova concreta.
Argumentou que o empréstimo objeto da controvérsia foi formalizado diretamente em caixa eletrônico, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos.
Por fim, salientou que o valor foi efetivamente creditado em favor do apelante, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso de apelação.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de se manifestar por entender não se tratar de hipótese de intervenção ministerial (Id 28672237). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26484066).
Dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada, com fundamento nos documentos anexados à inicial, alegou ter firmado contrato de mútuo com o apelante e, diante da inadimplência no pagamento das prestações assumidas, busca a satisfação do saldo devedor.
Analisando os fundamentos da sentença e as razões recursais, constata-se que os argumentos do apelante não são suficientes para reformar a decisão recorrida.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, a ausência de um contrato físico assinado não descaracteriza a existência do vínculo obrigacional, pois essa formalidade não é essencial à validade dos contratos.
De conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil, o contrato eletrônico é plenamente válido, desde que preenchidos os requisitos essenciais da licitude, capacidade das partes e manifestação de vontade.
O ordenamento jurídico admite a comprovação da contratação por meios alternativos, especialmente em operações realizadas por meio eletrônico, onde a identificação do contratante se dá pelo uso de login e senha pessoal.
Sobre a questão, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TERMO FÍSICO DE ADESÃO.
DISPENSÁVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO ADIMPLIDAS .
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08014460220198205112, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 19/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA À CORRENTISTA.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão para declarar a inexistência de relação contratual e condenar o banco à indenização por danos material e moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se o empréstimo consignado objeto dos autos foi efetivamente contratado pela parte autora e, caso negativo, as repercussões daí decorrentes, notadamente quanto à forma de restituição do indébito e configuração ou não do dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte autora não trouxe nenhuma prova capaz de confirmar a tese da negativa de contratação.4.
O banco comprovou haver disponibilizado à correntista a quantia emprestada, produto da pactuação formalizada em terminal de autoatendimento mediante uso do cartão magnético e senha pessoal.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo consignado em terminal de autoatendimento, mediante uso do cartão e senha pessoal, deve ser mantida a sentença que afastou a responsabilidade civil do banco demandado por supostos danos material e moral.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: AC 0800019-63.2021.8.20.5123, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024; AC 0804311-68.2023.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024.” (TJRN – AC nº 0801654-88.2023.8.20.5162 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/12/2024 – destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA REALIZADAS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - Não há como afastar a regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário quando a sua formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal.
II - No julgamento, pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.).
III - (…) No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do TJRN (AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020; AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020). 4.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, em 04/06/2021).IV - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. sentença de improcedência da inicial. apelação cível. empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico de autoatendimento. utilização de cartão e senha pessoal da titular da conta. regularidade da contratação. validade dos documentos de comprovação apresentados. culpa exclusiva da consumidora. excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. manutenção da sentença. recurso conhecido e não provido. (Apelação cível, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 16/08/2023, publicado em 16/08/2023).
V - Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800958-95.2024.8.20.5104 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/12/2024). - (destaques acrescidos).
No caso em tela, observa-se que o banco apresentou documentação comprobatória da contratação eletrônica, demonstrando que a operação foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento.
Além disso, os extratos bancários anexados aos autos evidenciam o crédito do valor na conta do apelante em 07/04/2021 (Id 26484030), com movimentações subsequentes que indicam a utilização dos recursos, o que reforça a legitimidade da cobrança efetuada pela instituição financeira.
Depreende-se, ainda, que foram realizados pagamentos das parcelas do empréstimo, evidenciando o reconhecimento da dívida pelo apelante.
Por outro lado, o apelante limitou-se a alegar a inexistência de manifestação válida de vontade, sob o argumento de que a ausência de assinatura digital comprometeria a regularidade do contrato.
Contudo, não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar os documentos trazidos pela instituição financeira, restringindo-se a alegações genéricas, sem provas robustas.
Os elementos probatórios dos autos, portanto, indicam que a contratação foi regularmente formalizada e que os valores foram creditados na conta bancária da parte apelante, sem qualquer comprovação de contestação imediata ou tentativa de devolução do montante recebido.
Dessa forma, restando comprovada a concessão do crédito, sua utilização pelo correntista e o inadimplemento das obrigações assumidas, subsiste a obrigação do apelante de quitar os valores devidos.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862266-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
09/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:25
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Sandra Elali na Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862266-24.2022.8.20.5001 APELANTE: KEHRLE DE SOUZA XAVIER ADVOGADO: IVAN GALVÃO DE ARAÚJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte apelada, BANCO SANTANDER, para que, caso deseje, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte demandada (ID 26484073), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 -
20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0862266-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: KEHRLE DE SOUZA XAVIER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de KEHRLE DE SOUZA XAVIER, objetivando o pagamento de dívida oriunda de contrato de crédito firmado entre as partes.
Segundo o autor, o requerido firmou contrato de crédito no valor de R$ 99.118,44, com 55 parcelas, mas deixou de adimplir as parcelas a partir de 25/07/2021, resultando em dívida de R$ 116.335,88 em 29/08/2022.
Pede a condenação do requerido no pagamento do débito.
Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção, pleiteando a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro das parcelas pagas, sob alegação de inexistência de contrato válido, ausência de assinatura e falha na prestação de serviço.
Pede a improcedência dos pedidos da inicial, e o acolhimento da reconvenção, para a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte autora/reconvinda em danos morais.
Intimada, a parte autora apresentou a sua réplica, onde contestou a reconvenção, impugnando o pedido de justiça gratuita do réu.
No mérito, esclarece que por se tratar de formalização de contrato eletrônico não há a via física formalizada, pois a contratação é efetuada através de via autoatendimento/ Call Center / Internet banking através de senha pessoal do usuário.
Diz que o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito.
Ressalta que foi disponibilizado saldo na conta da Requerida, portanto, caso esta não tivesse de fato anuído com a contratação, não teria um valor tão vultoso tendo sido disponibilizado em sua conta gratuitamente, quando recebeu mais de R$ 99.000,00 e ainda teve descontos 4 parcelas, sendo que há parcela que ultrapassa o montante de R$ 1500,00, vindo agora o réu/reconvinte dizer que desconhece o contrato.
Pede a procedência dos pedidos da inicial e improcedência da reconvenção.
Intimada, a parte ré/reconvinte apresentou a sua réplica à reconvenção, reiterando que desconhece o contrato entre as partes.
As partes foram devidamente intimadas para apresentarem novas provas e nada requereram. É o que importa relatar, passo a decidir.
De início, vemos que a parte ré/reconvinte confunde contrato com o termo de contrato.
Em um conceito simples, temos que contrato nada mais é do que um acordo de vontades que visa criar, modificar ou extinguir algum direito, ou seja, acordo de vontades entre as partes já é um contrato.
Acrescente-se que no presente caso tratamos de um contrato eletrônico, onde não há assinatura de próprio punho, como no caso do presente processo, totalmente eletrônico, onde não há uma firma de punho do contratante para validar os atos.
Aqui, a parte ré/reconvinte confirmou a sua concordância com os termos de contrato expostos no plataforma eletrônica, recebeu valores superiores a e R$ 99.000,00, sendo este meio válido para instruir o pedido da presente ação de cobrança.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS VIRTUALMENTE.
NECESSÁRIA PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INSTRUÍDA COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
PROVA SUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1.
In casu, acerca dos questionamentos sobre a legitimidade da modalidade de contrato enfrentada, em que pese ausência de assinatura física que possa ensejar dúvidas a respeito da relação contratual vigente, importante ressaltar que os contratos eletrônicos vem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.2.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) e do TJRN (AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2022).3.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800209-03.2021.8.20.5163, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022) No caso, comprovado o contrato entre as partes é de julgar procedentes os pedidos da inicial. É de ser rejeitada a reconvenção oposta pela parte ré.
EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 116.335,88 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento da presente ação.
JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO.
Ante a sucumbência, fica a parte ré/reconvinte condenada em custas e honorários, arbitrando estes em10% sobre o valor da causa, restando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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