TJRN - 0803378-47.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 12:12
Processo Reativado
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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06/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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27/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803378-47.2023.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de LUCIANO BARBOSA DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega o requerente, em síntese, que: a) firmou com a parte requerida um contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, resgatável em 48 (sessenta e dois) prestações mensais e sucessivas; b) em garantia da operação, a ré transferiu à autora o domínio do veículo marca GM - CHEVROLET, modelo CLASSIC ADVANTAGE 1, chassi nº 8AGSR19F0ER170080, ano/modelo 2014/2014, cor CINZA, placa OWC4B42 e renavam nº 000999666770; c) a parte demandada tornou-se inadimplente e foi constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial.
A liminar postulada foi deferida em ID 99053887, sendo procedida a busca e apreensão do veículo, consoante auto de ID 103132036.
Citada, a parte devedora, nos cinco dias seguintes à execução da medida, não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou resposta no prazo legal de quinze dias, conforme atestado em ID 109066153.
A parte autora requereu o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, a parte promovida não contestou o pedido no prazo legal, operando-se, portanto, o efeito da revelia.
Assiste inteira razão ao autor na inicial, pois ficou mais que comprovada a inadimplência da demandada no contrato de financiamento.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Na hipótese em testilha, apreendido o bem, a promovida, devidamente citada, deixou de apresentar qualquer defesa no prazo legal. À vista do exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo da marca GM - CHEVROLET, modelo CLASSIC ADVANTAGE 1, chassi nº 8AGSR19F0ER170080, ano de fabricação/modelo 2014/2014, cor CINZA, placa OWC4B42 e renavam nº 000999666770, em favor da parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não oficiou a qualquer órgão e nem determinou qualquer impedimento ou restrição cadastral, indefiro eventual pedido de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte credora dar baixa em restrições de sua iniciativa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:34
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
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05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:49
Juntada de custas
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10/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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