TJRN - 0804640-41.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804640-41.2023.8.20.5121 Exequente: EDJANE CAETANO DA SILVA Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Sentença I – Relatório.
EDJANE CAETANO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos.
A parte executada efetuou voluntariamente o pagamento integral da dívida executada, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" (negrito e grifos nossos) No presente caso, tendo sido comprovado o pagamento integral da dívida, impõe-se a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do dispositivo legal citado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 520, § 2º, c/c art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Não havendo interesse recursal, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
07/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804640-41.2023.8.20.5121 Exequente: EDJANE CAETANO DA SILVA Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Despacho Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença ou classe equivalente.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Conste do mandado de intimação que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposição do art. 525 do Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da execução.
E, não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio, transferência e penhora de dinheiro, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD.
Bloqueados e transferidos os valores, intime-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem impugnação, expeça-se alvará em favor do seu causídico (honorários advocatícios).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
11/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:57
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:18
Juntada de despacho
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02/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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27/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 08:38
Desentranhado o documento
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16/04/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJANE CAETANO DA SILVA.
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09/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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