TJRN - 0804640-41.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804640-41.2023.8.20.5121 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo EDJANE CAETANO DA SILVA Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO PRECLUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Consignação em Pagamento, reconhecendo a quitação das parcelas depositadas judicialmente pela autora e condenando o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de vencimento antecipado de contrato de crédito rural em razão de suposto inadimplemento de outro contrato, para fins de negar o recebimento das parcelas pelo credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora celebrou contrato de crédito rural com o banco réu em 2012, posteriormente aditivado em 2017, com previsão de pagamento de 7 parcelas anuais.
Ao tentar realizar o pagamento da primeira parcela, o banco recusou-se a receber sob alegação de vencimento antecipado da dívida. 4.
A questão já foi apreciada por decisão passada em julgador que afastou a hipótese de vencimento antecipado do contrato em objeto em virtude do inadimplemento de outro negócio, razão pela qual a revisão dessa compreensão importaria em ofensa à coisa julgada material. 5.
Sendo a única tese de defesa a inviável antecipação definida no caso concreto, resta reconhecer a ilegitimidade da recusa dos pagamentos pelo credor, via de consequência a procedência da consignatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 335.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0804640-41.2023.8.20.5121, movida por EDJANE CAETANO DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos que seguem (Id 26174227): "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para reconhecer a consignação postulada na inicial e, por consequência, declarar extinta a obrigação do consignante no que tange ao pagamento das parcelas cujos valores já foram depositados (Id 109349900 e 111346937), o que não exime o consignante de continuar adimplindo com as parcelas do contrato ainda vigente entre as partes.
Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do réu.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Inconformado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A protocolou o presente Recurso de Apelação (Id 26174231) alegando que a sentença merece reforma, pois o magistrado não considerou que o débito encontrava-se vencido e não atentou para as particularidades do contrato nº 35.2015.4515.18204, que prevê vencimento antecipado em caso de inadimplência.
Defende que a cláusula contratual permite o vencimento antecipado de todos os contratos em caso de inadimplência em qualquer deles.
Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Houve contrarrazões apresentadas por EDJANE CAETANO DA SILVA (Id 26174237), em que a apelada defende a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que a cláusula contratual não prevê vencimento antecipado por inadimplência de outros contratos e que não houve inadimplência da sua parte.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo diz respeito à análise da validade da sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, considerando a impossibilidade de vencimento antecipado do débito em questão.
A inicial (Id 26173752) narra que a autora celebrou com o réu uma operação de crédito rural em 13/12/2012, de nº 35.2012.6097.6475, posteriormente aditivada em 08/12/2017, com o saldo devedor atualizado para R$ 10.746,51, a ser quitado em 7 parcelas anuais de R$ 1.535,22, vencendo a primeira em 08/12/2021.
Alega que, ao tentar efetuar o pagamento da primeira parcela, o banco recusou-se a receber, indicando o vencimento antecipado integral da dívida, o que motivou o ajuizamento da ação de consignação.
O Juízo de origem reconheceu a recusa indevida pela falta de previsão contratual acerca do vencimento antecipado por inadimplência de outros contratos.
Assim, declarou extinta a obrigação da autora em relação às parcelas já depositadas judicialmente, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
No apelo, o irresignado sustenta que a demandante ficou inadimplente com relação ao outro contrato de crédito rural nº 35.2015.4515.18204, o que justificaria o vencimento antecipado do negócio objeto da presente ação.
Pois bem.
A ação de consignação em pagamento, conforme disposto no art. 335 do Código Civil, destina-se a proteger o devedor que, diante de circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue efetuar o pagamento diretamente ao credor.
No caso, a autora, ao tentar realizar o pagamento, foi impedida pelo banco réu, que alegou vencimento antecipado da dívida integral.
Ao apreciar os autos, verifico que questão da possibilidade do vencimento antecipado dos débitos relativos ao contrato em análise (nº 35.2012.6097.6475) já foi apreciada em sede de Embargos à Execução nº 0802384-96.2021.8.20.5121, promovidos em face da Execução nº 0800776-97.2020.8.20.5121.
Naquele feito, discutia-se exatamente a existência de dívida em função previsão contratual constituída no outro ajuste, a cédula de crédito rural nº 35.2015.4515.18204, que por sua vez autorizaria a antecipação dos pagamentos do negócio em estudo neste procedimento.
Enfrentando a questão, esta Corte Potiguar deu provimento aos Embargos afastando expressamente a possibilidade do vencimento antecipado do débito relativo ao ajuste nº 35.2012.6097.6475, razão pela qual extinguiu a demanda executória, conforme transcrevo (Id 21348326): “No presente recurso, a Embargante, ora Apelante, busca a reforma da sentença para afastar a força executiva do título que embasa a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800776-97.2020.8.20.5121, alegando, em síntese, não existir vencimento antecipado da dívida constante da Nota de Crédito Rural nº 35.2012.6097.6475. (...) Sendo alegação do banco a ocorrência de vencimento antecipado da dívida representada pela Nota de Crédito Rural nº 35.2012.6097.6475, em função de inadimplência na Nota de Crédito Rural nº 35.2015.4515.18204, registro que suposta inadimplência foi afastada por decisão judicial levada a efeito nos autos dos Embargos à Execução nº 0802314-79.2021.8.20.5121.
Portanto, com razão a Embargante quando advoga a tese de ausência de força executiva ao título que instrui a Ação de Execução nº 0800776-97.2020.8.20.5121.
Isto posto, dou provimento ao apelo cível para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes estes embargos à execução e, em consequência, extinguir a Ação de Execução nº 0800776-97.2020.8.20.5121, dada a ausência de força executiva do título que a instrui.” Assim, é inarredável que rever essa questão importaria em clara ofensa à coisa julgada e, sendo a tese de vencimento antecipado a única alegação levantada para obstar o recebimento pelo apelante, tenho como ilegítima a sua recusa, daí dever ser mantida a sentença que reconheceu o direito da consignante na forma do artigo 335, I, CC.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Majoro em 2% a verba honorária em obediência ao artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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29/08/2024 10:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de EDJANE CAETANO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de EDJANE CAETANO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:19
Juntada de informação
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804640-41.2023.8.20.5121 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: EDJANE CAETANO DA SILVA Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/08/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:58
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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05/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:04
Recebidos os autos.
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05/08/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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05/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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