TJRN - 0832432-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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25/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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09/09/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 07:49
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 21:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:15
Expedição de Alvará.
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08/08/2024 12:55
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0832432-10.2021.8.20.5001 REQUERENTE: INGRID PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial, formulado por Ingrid Pereira dos Santos, devidamente qualificada, em que pretende realizar o levantamento dos valores deixados pela de cujus Sra.
Aldaniza Pereira da Silva, depositados na Caixa Econômica Federal, referente ao FGTS.
Juntou documentos.
O Ministério Público, em manifestação, declinou de sua intervenção no feito.
Intimada, a demandante apresentou declaração negativa do INSS, informando que não existem dependentes habilitados da falecida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Alvará Judicial através do qual a autora pretende o levantamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) junto à Caixa Econômica Federal deixado pela sua genitora falecida, postulando a expedição de Alvará para sacar o montante depositado.
A Lei n° 6.858/80 prevê que a simples expedição de alvará para saque de quantia do PIS/PASEP e do FGTS, traduz atividade de jurisdição voluntária, onde não há conflito nem tampouco relação processual, razão pela qual é competente a Justiça Estadual, pois sendo a Caixa Econômica Federal apenas destinatária do pedido de alvará, afasta-se a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Após detida análise dos autos, constata-se que há saldo em nome da de cujus, no valor de R$ 5.006,81 (cinco mil, seis reais e oitenta e um centavos), a título de FGTS, na Caixa Econômica Federal.
Além disso, constatada a legitimidade e interesse de agir da promovente, porquanto os valores pretendidos restaram depositados em nome da falecida Sra.
Aldaniza Pereira da Silva, inscrita no CPF sob n° *12.***.*91-68, o alvará judicial torna-se necessário para o competente levantamento, devendo ser julgado procedente o pedido.
Cite-se ainda que a falecida não deixou dependentes habilitados perante a previdência social, conforme consta na certidão id. 90889458, bem como a autora era a única herdeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome de Ingrid Pereira dos Santos, inscrita no CPF sob nº *07.***.*16-74, autorizando os levantamentos dos valores de R$ 5.006,81 (cinco mil, seis reais e oitenta e um centavos), a título de FGTS, na Caixa Econômica Federal.
Sem custas, considerando os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Transitada em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 09:56
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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23/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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28/10/2022 04:32
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:06
Decorrido prazo de MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:27
Expedição de Ofício.
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26/08/2021 18:27
Expedição de Ofício.
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26/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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