TJRN - 0800734-71.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800734-71.2023.8.20.5144 Polo ativo PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800734-71.2023.8.20.5144 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
Apelante: Paulo Fernandes do Nascimento Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 121, § 2º, III e IV, E 211 C/C 14, II AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR DA TENTATIVA DO SEGUNDO DELITO.
QUANTUM ADEQUADO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Paulo Fernandes do Nascimento em face da sentença do Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, o qual, na AP 0800734-71.2023.8.20.5144, onde se acha incurso nos art. 121, §2º, incisos III e IV e 211 c/c 14, II, todos do CP, lhe condenou a 22 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (ID 26033684). 2.
Segundo a Imputatória “...
No dia 15 de março de 2022, durante a madrugada, na Zona Rural do Município de Lagoa Salgada/RN, o denunciado Paulo Fernandes do Nascimento matou a vítima, Pedro Gabriel da Silva Quirino, que trabalhava como motorista de aplicativo, utilizando meio cruel, na medida em que procedeu à asfixia mecânica por constrição mecânica da região cervical e mediante disparo de arma de fogo, produzindo ferimento na lateral da cabeça da vítima por projétil, conforme Laudo de Exame Necroscópico nº 4979/2022 e Laudo de Exame em Local de Morte violenta (nº 5022/2022) acostados, respectivamente, às páginas 61-72 e 49-60 da ID nº 98140036.
Ainda, na mesma data, o denunciado tentou destruir ou ocultar o cadáver de Pedro Gabriel da Silva Quirino, na medida em que ateou fogo ao veículo da vítima (Chevrolet prisma, cor branca, placa QGN4J91, ano 2016/2017), enquanto o cadáver da vítima estava dentro do automóvel, não tendo êxito na consumação por circunstâncias alheias a sua vontade, nos termos do Laudo de Exame em Local de Morte violenta (nº 5022/2022)....” (ID 26033501). 3.
Sustenta a reforma da terceira fase da dosimetria por desproporcionalidade no patamar da tentativa no delito de ocultação de cadáver (ID 28526957). 4.
Contrarrazões da 1ª PMJ de Monte Alegre pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 28582801). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 28814612). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, entendo desarrazoada a arguida desproporcionalidade na fração utilizada na minorante da tentativa no crime de ocultação de cadáver (item 3), porquanto o iter criminis percorrido (o acusado se utilizou de fogo para tentar ocultar o corpo da vítima) justifica o quantum utilizado (1/3), conforme se extrai do Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 26033475, págs. 49 a 60), motivo pelo qual agiu acertadamente o Sentenciante se utilizou do patamar de 1/3. 10.
Nesse sentindo está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
FRAÇÃO DA TENTATIVA.
UM TERÇO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. ... 6.
Quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição da tentativa.
IV.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 921.815/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) 11.
Diante do exposto, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800734-71.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 22:06
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 22:04
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:27
Juntada de intimação
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11/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/12/2024 09:53
Juntada de termo de remessa
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de razões finais
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27/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800734-71.2023.8.20.5144 Apelante: Paulo Fernandes do Nascimento Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Apelado: Ministério Público Relatora em Substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretária Judiciária para certificar nos autos o motivo da exclusão do Decisum Id 26035059 e as providências adotadas. 2.
Após, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 3.
Ato contínuo, intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 26033695), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 4.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 5.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 6.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 7.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em Substituição -
25/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:43
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800734-71.2023.8.20.5144 Apelante: Paulo Fernandes do Nascimento Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 26033695), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
01/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:26
Juntada de termo
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01/08/2024 13:25
Desentranhado o documento
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01/08/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/08/2024 13:23
Juntada de termo
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25/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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