TJRN - 0800492-18.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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05/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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05/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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05/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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02/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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01/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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28/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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27/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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24/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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24/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800492-18.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:23
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:46
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:01
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:01
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 15:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:02
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800492-18.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 119396013, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 7 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
07/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:27
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:27
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:27
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800492-18.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LETICIO AUGUSTO DA SILVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 117501730 o executado ofereceu impugnação, defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva (id nº 119187082).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 4.427,72 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 117501732) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 6.225,31 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800492-18.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LETICIO AUGUSTO DA SILVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 117501730 o executado ofereceu impugnação, defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva (id nº 119187082).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 4.427,72 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 117501732) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 6.225,31 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800492-18.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIO AUGUSTO DA SILVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça de defesa.
Sendo tempestiva, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como com fundamento na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo intempestiva, bem como decorrendo o prazo (em caso de tempestividade), voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 07:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800492-18.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIO AUGUSTO DA SILVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:54
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 13:38
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:38
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:37
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:26
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
15/09/2023 10:20
Juntada de custas
-
08/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:35
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:32
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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