TJRN - 0106098-03.2017.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0106098-03.2017.8.20.0124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.32746125) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106098-03.2017.8.20.0124 Polo ativo JOAO VICTOR BARBOSA Advogado(s): JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0106098-03.2017.8.20.0124 Apelante: João Victor Barbosa Advogado: Dr.
José Arthur Alves de Arcanjo – OAB/RN 16.627 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C ARTS. 70 E 71, TODOS DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ACUSADO COMO AUTOR DA CONDUTA.
CONFESSADA A AUTORIA NO INTERROGATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
VETOR JUDICIAL DAS "CONSEQUÊNCIAS" DO CRIME INIDONEAMENTE VALORADO QUANTO À CONDUTA PRATICADA CONTRA AMAURY BORGES JÚNIOR, RONAN SEVERINO DA SILVA E IRAKITAN DE ARAÚJO BORGES.
PERDA DEFINITIVA DA RES FURTIVA QUE JÁ INTEGRA O TIPO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM.
MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE DO VETOR QUANTO À CONDUTA PRATICADA CONTRA LADY GURGEL SANTOS BORGES.
TRAUMA PSICOLÓGICO.
OFENDIDA QUE RELATOU NÃO MAIS CONSEGUIR VOLTAR PARA CASA, SENDO NECESSÁRIO MUDAR DE CONDOMÍNIO.
CONSEQUÊNCIA QUE EXTRAPOLA O COMUM DO TIPO.
MAGISTRADA A QUO QUE APLICOU FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 NA SEGUNDA FASE, SEM APRESENTAR QUALQUER FUNDAMENTO.
REFORMA DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DO CONCURSO FORMAL.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mais, em consonância parcial com a mesma Procuradoria, dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a valoração negativa do vetor das consequências do crime em relação à conduta praticada contra Amaury Borges Júnior, Ronan Severino da Silva e Irakitan de Araújo Borges; e, de ofício, afastar o concurso formal entre os crimes, fixando a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por João Victor Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c arts. 70 e 71, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Nas razões, ID. 29979212, o apelante requereu: (i) a absolvição dos crimes de roubo majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria; (ii) a reforma da dosimetria da pena, a fim de afastar a valoração negativa atribuída ao vetor das consequências do crime, bem como aplicar a fração de 1/6 (um sexto) quanto às atenuantes; (iii) a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto; (iv) a concessão da liberdade provisória. 3.
Nas contrarrazões, ID. 30943452, o Ministério Público refutou todas as teses da defesa e pediu o conhecimento e desprovimento do recurso. 4.
No parecer ofertado, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo, ID 31043961. 5. É o relatório.
VOTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 6.
Pleiteou o recorrente, dentre outros, a concessão da liberdade provisória, a fim de que aguarde o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. 7.
Ocorre que a magistrada a quo já concedeu a liberdade provisória ao apelante: “Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade” (ID. 27300814 p. 13). 8.
O apelante não é sucumbente nessa matéria, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 9.
Desse modo, evidente a falta de interesse do apelante em recorrer, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, a fim não conhecer do recurso nesta parte.
MÉRITO.
I - PLEITO ABSOLUTÓRIO. 10.
Requer o apelante a absolvição do delito de roubo majorado, por insuficiência probatória da condenação. 11.
Narra a denúncia, ID. 27299602 p. 85 – 86, que, no dia 11 de agosto de 2017, por volta das 14h30min, o acusado e as pessoas de “Guga” e “Sérgio”, ainda não identificadas, adentraram num condomínio de casas, localizado na Av.
Dr. Átila Paiva, Parnamirim/RN, e, em comunhão de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, diversas joias e bijuterias, dois televisores, dezoito relógios de pulso, roupas, sapatos, bolsas e perfumes da vítima Lady Gurgel Santos Borges; uma televisão e o veículo Corolla da vítima Luíza de Araújo Borges e a quantia de R$ 1.000 (um mil reais), dois aparelhos celulares Motorola, dois televisores, duas correntes de ouro e roupas das vítimas Iraquitan de Araújo Borges e Ronan Severino da Silva. 12.
Relata o Ministério Público que o acusado tocou na campainha do condomínio e foi atendido por Juceilhe Maria, funcionária da residência, ocasião em que se identificou como funcionário dos Correios.
Juceilhe Maria, então, abriu a porta, tendo o acusado apontado uma arma de fogo para sua cabeça e anunciado o assalto. 13.
No interior do imóvel, o acusado abordou as vítimas Lady e Amaury num dos quartos e os ameaçou com uma arma de fogo.
Na sequência, trancou-os no banheiro e avisou seus comparsas, para que entrassem na residência.
Posteriormente, um dos assaltantes entrou na residência vizinha, pertencente a Irakitan, irmão de Amaury, e, ao chegar no imóvel, deparou-se com Ronan Severino, tendo o levado para o quarto onde estavam as outras vítimas. 14.
Após trancar todos os moradores dentro de um quarto, os assaltantes passaram a fazer um arrastão nas residências das vítimas, subtraindo os pertences indicados anteriormente. 15.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas através do Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID. 27299602 p. 8 – 9), Termo de Exibição e Apreensão (ID. 27299602 p. 66), Termo de Entrega (ID. 27299602 p. 67) e relatos das vítimas Ronan Severino da Silva, Irakitan de Araújo Borges, Lady Gurgel Santos Borges, Amaury Borges Júnior e da confissão judicial do apelante. 16.
Em juízo, as vítimas Lady Gurgel Santos Borges e Amaury Borges Júnior narraram que estavam no quarto quando chegou uma das secretárias, rendida com uma arma de fogo apontada para sua cabeça, chamando-os na porta.
Em seguida, o acusado, com uma arma de fogo na mão, exigiu que entregassem armas e joias.
Depois de levar os pertences, os assaltantes foram para a residência de Irakitan de Araújo Borges.
Disseram, ainda, que não conseguiram recuperar nenhum dos pertences subtraídos.
Reconheceram o acusado na Delegacia. 17.
As vítimas Ronan Severino da Silva e Irakitan de Araújo Borges afirmaram em juízo que os assaltantes entraram pela residência de Amaury Borges Júnior.
Disseram que o acusado apontava uma arma de fogo e os ameaçava.
Ficaram todos trancados dentro de um cômodo, enquanto os assaltantes faziam o “limpa” nas residências.
Conseguiram localizar o acusado dois dias depois do acusado, fazendo o rastreamento do IP do televisor subtraído.
Na Delegacia, conseguiram reconhecer o acusado. 18.
O réu, no interrogatório judicial, confessou a prática da conduta.
Disse que foi convidado por “Guga Baby” para participar do assalto.
Negou ter ameaçado as vítimas ou ter se identificado como sendo dos Correios. 19.
Tais elementos, analisados no mesmo contexto, permitem concluir ser o recorrente o autor do roubo imputado. 20.
Além de as vítimas terem reconhecido o acusado como um dos autores da conduta, ele próprio confessou tê-la praticado. 21.
Por tais motivos, deve ser mantida a condenação pela prática do roubo majorado.
II - PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. 22.
Sustenta a defesa que deve ser afastada a valoração negativa atribuída ao vetor das consequências do crime.
Para tanto, argumenta que a perda patrimonial é consequência inerente ao crime de roubo, de forma que não extrapolou o comum ao tipo. 23.
Da sentença, extraio que foi considerado desfavorável o vetor das "consequências do crime", elevando a pena-base do mínimo legal em 9 (nove) meses de reclusão. 24.
Quanto à fundamentação, entendeu a magistrada sentenciante que pesa contra o réu o fato de os bens das vítimas Ronan Severino da Silva, Iraquitan de Araújo Borges, Lady Gurgel Santos Borges e Amaury Borges Júnior não terem sido recuperados, bem como os traumas psicológicos sofridos por Lady Gurgel Santos Borges, em decorrência do ocorrido. 25.
Com relação à perda definitiva do bem, destaco que, tratando-se de crime patrimonial, o prejuízo financeiro sofrido pelas vítimas já integra o tipo, ou seja, já é punido pela reprimenda básica.
Elevá-la apenas porque as vítimas não recuperaram os bens seria punir o agente duplamente pelo mesmo fato, em violação ao princípio do ne bis in idem. 26.
Todavia, no tocante às consequências psicológicas sofridas pela ofendida Lady Gurgel Santos Borges, verifico que extrapolaram o comum ao tipo.
A vítima afirmou em juízo que, depois do ocorrido, não mais consegue retornar para casa e necessitou se mudar para outro condomínio, bem como, até os dias atuais, padece com o trauma psicológico. 27.
Portanto, deve ser mantida a negativação do vetor das "consequências do crime" apenas em relação à vítima Lady Gurgel Santos Borges, em razão dos traumas psicológicos por ela sofridos. 28.
No tocante à fração utilizada na segunda fase da dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por ausência de previsão legal, deve ser adotada a fração de 1/6 (um sexto).
Caso o magistrado adote quantum inferior, exige-se fundamentação concreta e idônea. 29.
Extraio da sentença que a magistrada sentenciante reduziu a pena intermediária em 6 (seis) meses, após reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e 3 (três) meses, em razão da atenuante da menoridade relativa. 30.
Ocorre que não foi apresentado qualquer fundamento para divergir da fração usualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Criminal.
Da mesma forma, também não foram apresentados fundamentos para aplicar frações distintas entre as atenuantes, considerando que ambas são igualmente preponderantes. 31.
Logo, a sentença deve ser reformada neste tópico. 32.
Por fim, apesar de inexistir irresignação defensiva neste sentido, verifico a necessidade de reforma da sentença, ex officio, a fim de afastar a incidência simultânea do concurso formal e continuidade delitiva. 33.
A juíza a quo, após condenar o apelante pela prática do crime de roubo majorado em concurso formal quanto às vítimas Lady Gurgel Santos Borges, Amaury Borges Júnior, Ronan Severino da Silva e Irakitan de Araújo Borges, reconheceu ainda a continuidade delitiva entre estes e o delito praticado contra Luíza de Araújo Borges. 34.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). 35.
Concluo, assim, que, ao aplicar o concurso formal entre crimes em continuidade delitiva, incorreu o magistrado a quo em bis in idem, devendo ser mantida apenas a figura do crime continuado, nos termos do art. 71, "caput", do Código Penal. 36.
Passo à dosimetria da pena. 1.
Crime de roubo praticado contra Lady Gurgel Santos Borges. 37.
Na primeira fase, mantida a desfavorabilidade do vetor das consequências do crime e aplicando o mesmo patamar utilizado na sentença, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por ser o patamar máximo fixado pelo magistrado a quo. 38.
Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea a menoridade relativa e aplicada a fração de 1/6 (um sexto), reduzo a pena intermediária para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 39.
Na terceira fase, presentes as majorantes do uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, utilizando a fração de 5/12 (cinco doze avos), resulta a pena final em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.
Crime de roubo praticado contra Amaury Borges Júnior. 40.
Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 41.
Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea a menoridade relativa e em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 42.
Na terceira fase, presentes as majorantes do uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, na fração de 5/12 (cinco doze avos), resulta a pena final em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.
Crime de roubo praticado contra Luíza de Araújo Borges. 43.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 44.
Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, e as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, na fração de 1/6 (um sexto), reduzo a pena intermediária para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 45.
Na terceira fase, presentes as majorantes do uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, na fração de 5/12 (cinco doze avos), resulta a pena final em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.
Crime de roubo praticado contra Ronan Severino da Silva. 46.
Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 47.
Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea a menoridade relativa e em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 48.
Na terceira fase, presentes as majorantes do uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, na fração de 5/12 (cinco doze avos), resulta a pena final em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.
Crime de roubo praticado contra Irakitan de Araújo Borges. 49.
Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 50.
Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea a menoridade relativa e em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 51.
Na terceira fase, presentes as majorantes do uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, na fração de 5/12 (cinco doze avos), resulta a pena final em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 6.
Continuidade delitiva. 52.
Reconhecida a continuidade delitiva entre as condutas e aumentada a maior pena fixada (5 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa) na fração de 1/3 (um terço), por serem 5 (cinco) condutas, resulta a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 53.
Considerando a presença de um vetor judicial desfavorável (consequências do crime) e o quantum de pena fixado, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
CONCLUSÃO. 54.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a valoração negativa do vetor das consequências do crime em relação à conduta praticada contra Amaury Borges Júnior, Ronan Severino da Silva e Irakitan de Araújo Borges; e, de ofício, afastar o concurso formal entre os crimes, redimensionando a pena concreta e definitiva para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado. 55. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
22/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
12/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:49
Juntada de intimação
-
19/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/03/2025 10:05
Juntada de termo
-
18/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0106098-03.2017.8.20.0124 Apelante: João Victor Barbosa Advogado: Dr.
José Arthur Alves de Arcanjo – OAB/RN 16.627 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que, possivelmente por equívoco, as razões recursais não foram juntadas na petição de ID. 27954242, determino que o apelante, por meio de seu advogado, seja novamente intimado, a fim de que supra a apontada omissão.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
15/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0106098-03.2017.8.20.0124 Apelante: João Victor Barbosa Advogado: Dr.
José Arthur Alves de Arcanjo – OAB/RN 16.627 Apelado: Ministério Público DESPACHO Determino a intimação do apelante João Victor Barbosa, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator em substituição -
10/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 06:14
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0106098-03.2017.8.20.0124 Apelante: João Victor Barbosa Advogado: Dr.
José Arthur Alves de Arcanjo – OAB/RN 16.627 Apelado: Ministério Público DESPACHO Determino a intimação do apelante João Victor Barbosa, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator em substituição -
17/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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