TJRN - 0801738-49.2021.8.20.5004
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 08:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801738-49.2021.8.20.5004 Parte autora: ANTONIO NEILTON DOS SANTOS Parte ré: TERRA INVEST GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A Por meio do parecer de Id 127671656, o membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) opinou favoravelmente pelo deferimento do pleito dos exequentes, com a consequente expedição dos alvarás nos exatos termos requeridos.
O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal certificou ao Id 128162979, informando que não possui mais acesso às contas vinculadas aos presentes autos no Siscondj (juntando telas do sistema), uma vez que, após a remessa dos autos à 13ª Vara Cível da Comarca de Natal em 03/07/2024, a conta judicial 1800131240819 (vinculada aos autos 0801738-49.2021.8.20.5004) deve ter passado automaticamente para a esfera de controle da 13ª Vara Cível no dito sistema (Siscondj).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O código de processo civil determina que o presente cumprimento provisório de decisão deve ser extinto.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, vejo que todos os valores constantes do acordo celebrado pelas partes foram depositados ao Id 81190360, ou seja, as 6(seis) parcelas.
Não houve oposição para liberação dos valores por parte do órgão ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam julgo extinto o presente cumprimento definitivo de sentença que determina a obrigação de pagar quantia certa, com espeque no art. 924, II, CPC.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor dos exequentes e do seu patrono, ou seja, serão 2(dois) alvarás nos exatos termos requeridos ao Id 120662412 - Pág. 2: a) PARA OS EXEQUENTES, O VALOR DE R$ 7.835,10 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), a ser depositado na conta ora especificada: Caixa Econômica Federal; agência 0034; conta 835724218-7; titular WENIA CRISTINA ROSA BARBOSA; CPF *70.***.*07-13; tipo de conta poupança; b) PARA O ADVOGADO, O VALOR DE R$ 3.357,90 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos); a ser depositado na agência 2623-9 conta 41519-7, Banco do Brasil; Tudo isso referente as quantias depositadas na conta judicial n.º 1800131240819.
Acaso não seja possível a liberação dos alvarás via siscondj, autorizo, excepcionalmente, a expedição do alvará via físico.
Dou por exaurida a fase de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição do feito.
Intime-se via sistema, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do MP/RN atuante no feito.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801738-49.2021.8.20.5004 Parte autora: ANTONIO NEILTON DOS SANTOS Parte ré: TERRA INVEST GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Trata-se de Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS” ajuizada por ANTONIO NEILTON DOS SANTOS, em desfavor de TERRA GROUP EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, distribuído para o 15º Juizado Especial Cível, com sentença procedente sob o Id. 73207568, estando em fase de cumprimento de sentença, onde a condenação seria paga de forma parcelada, acordado pelas partes.
Consta no processo sob o Id. 120662412, petição informando do falecimento do autor, sendo requerido a habilitação de seus sucessores.
Tendo em vista que os sucessores são menores, o Ministério Público foi intimado a se pronunciar e em parecer constante sob o Id. 124838223, pugnou pela redistribuição ao Juízo comum.
Sobreveio decisão de redistribuição constante no Id. 125020539. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
RECEBO o presente feito na fase em que se encontra e ratifico todos os atos anteriormente praticados.
Em petitório o advogado dos demandantes solicitou a liberação dos valores pagos mediante acordo, já constando no processo total adimplemento.
Assim, visto que em parecer constante no Id. 124838223, o Parquet, não se pronunciou sobre a liberação de valores, intimo o Ministério público para que no prazo de 15 (quinze) dias se pronuncie sobre o pedido de liberação dos valores requeridos pelos demandantes.
Em ato contínuo, determino que se oficie o 15º Juizado Especial Cível dessa Comarca, para que proceda com a transferência dos valores depositados no processo, para conta vinculado a 13ª Vara cível de Natal/RN, a fim de viabilizar a liberação dos referidos valores por via de Alvará Judicial.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Declarada incompetência
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01/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 16:10
Outras Decisões
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20/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 14:58
Processo Reativado
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09/05/2024 10:23
Outras Decisões
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07/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:39
Expedição de Alvará.
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22/11/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:21
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2021 11:41
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 03:17
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:24
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:00
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
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19/06/2021 04:20
Decorrido prazo de LUIZ STANLEY DE LIMA COSTA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:49
Decorrido prazo de TERRA INVEST GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2021 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 19:04
Outras Decisões
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18/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
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08/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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