TJRN - 0801017-02.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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02/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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17/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801017-02.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE LUCENA REU: FRANCISCO BARBOSA DE LUCENA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo de FRANCISCO BARBOSA DE LUCENA, requerido por MARIA ANTONIA DE LUCENA, qualificada nos autos, com fulcro nos arts. 29, 83 e 109 da Lei 6.515/73.
Aduz que o Registro Óbito de FRANCISCO BARBOSA DE LUCENA, seu esposo, não foi por ela providenciado no lapso temporal estipulado por lei.
Pugna, ao final, que se determine a lavratura do assento de óbito.
Com a inicial, a parte solicitante apresentou documentos.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id.123209541). É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a justiça gratuita.
De logo, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador.
Entendo presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 6.015/73.
A parte requerente juntou aos autos documentos que, em seu conjunto, revelam-se suficientes para provar o que alega.
Com efeito, as provas juntadas à inicial e colhidas no tramitar do feito permitem de modo razoavelmente satisfatório a extração dos elementos imprescindíveis à elaboração do documento buscado, não havendo indício de qualquer suspeita de fraude ou de falsa afirmação.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente ao pleito inicial.
O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela Lei nº 6.015/73, que traz em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
E, em seu § 4º, arremata: Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Assim, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão acolher o pedido na exordial.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando as razões aduzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Coronel João Pessoa/RN competente, que efetue o assento de óbito fora do prazo de FRANCISCO BARBOSA DE LUCENA, falecido aos 21/04/2024, na cidade de Coronel João Pessoa/RN, qualificada nos autos, isentando-o de pagamento de taxa e emolumento, no referente ao assento de óbito e respectiva certidão, em virtude da gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, utilize-se a presente sentença como mandados de registro e averbação, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA DE LUCENA.
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05/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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