TJRN - 0813870-98.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:38
Juntada de intimação
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09/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0813870-98.2023.8.20.5124 Requerente: GESIANE DOS SANTOS GALVAO Requerido: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por GESIANE DOS SANTOS GALVAO em face da POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
Por decisão saneadora de id 139073906 este Juízo: a) determinou a parte requerida apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) determinou a realização da prova pericial odontológica bucomaxilofacial requerida pela parte demandada; c) nomeou a expert ISABELLE DA ROCHA CAMARA.
A parte autora apresentou quesitação no id 141111406.
A parte requerida reiterou o pedido de gratuidade judicial no id 141201352 e impugnou a nomeação da perita, aduzindo "14.
Contudo, a parte ré entende que a Perita nomeada não preenche os requisitos necessários para o desempenho adequado de suas funções.
Em especial, destaca-se que a Perita sequer apresentou o currículo que comprove sua especialidade na área de cirurgia bucomaxilofacial ou em áreas correlatas que sejam pertinentes ao caso discutido nos autos. 15.
A falta de comprovação da especialização técnica da Perita compromete sua imparcialidade e a confiança que deve nortear a atuação do perito em causas como a presente, que envolvem questões complexas e técnicas." Apresentou quesitação.
No id 141792449, a requerida reiterou a impugnação.
Já a autora no id 147373109, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pela requerida: Embora a gratuidade judiciária constitua instrumento destinado a garantir o pleno acesso à justiça, beneficiando aqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, sua concessão exige a efetiva demonstração da impossibilidade financeira por parte de quem a pleiteia.
A simples afirmação de ausência de finalidade lucrativa, por si só, não é suficiente para justificar o deferimento da benesse.
Acrescente-se que, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua incapacidade de suportar os encargos processuais.
No caso em exame, a parte requerida não comprovou de forma adequada a alegada hipossuficiência econômica, deixando de acostar qualquer documentação, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da justiça gratuita.
Em sendo assim, indefiro a gratuidade pretendida.
Intimações necessárias. 2 - Da impugnação à nomeação da perita: As partes foram intimadas para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão saneadora.
A parte requerida, todavia, antecipou-se ao prazo e apresentou impugnação à nomeação da expert indicada, aduzindo ausência de comprovação de especialização técnica na área de cirurgia bucomaxilofacial, e requereu a substituição da perita.
Além de cadastrada na lista de peritos do TJRN, consta no site do CRO-RN¹ a seguinte informação: Não obstante, notifique-se a perita, nos termos do item II.3 da decisão de id 139073906, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e esclareça se a perícia a ser realizada abrange mais de uma área do conhecimento especializado, instruindo sua resposta com documentos comprobatórios de sua formação e qualificação técnica.
Após, prossiga como já determinado no item II.3 da decisão saneadora de id 139073906.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi ¹ https://cro-rn.implanta.net.br/servicosonline/Publico/ConsultaInscritos/ -
07/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
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02/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813870-98.2023.8.20.5124 Requerente: GESIANE DOS SANTOS GALVAO Requerido: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por GESIANE DOS SANTOS GALVAO em face da POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
Narra: "A presente ação é movida com o objetivo final de ver cumprido o contrato de Plano de Saúde assinado pelas partes, assim como os dispositivos legais que determinam a cobertura integral dos custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados no laudo anexo, ou seja: (...) Estes procedimentos foram indicados pelo cirurgião responsável com objetivo final de recuperar a saúde da autora, que possui enfermidade atroz CID 10: ATROFIA DO REBORDO MAXILAR (K08.2).
No entanto, apesar de estes procedimentos constarem no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios para planos hospitalares, emitido pela ANS em anexo à Resolução Normativa 465/2021, e terem sido requisitados com a devida urgência, declarada pelo cirurgião bucomaxilofacial, a operadora Ré negou completamente as solicitações, ignorando o procedimento de Junta Médica, e informando que, em sua visão, as intervenções cirúrgicas são de natureza odontológica, o que afastaria a cobertura do plano hospitalar.
Não deve prosperar.
Da mesma forma o fez quanto aos materiais solicitados, que representam benefício necessário à paciente, sendo indicados pelo laudo como essenciais para a realização de todos os procedimentos.
A quantidade indicada, assim como as características dos materiais são indispensáveis para alcançar o resultado esperado indicado no laudo." Em sede de pedido de tutela, a parte autora pugnou por: "I – A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do Art. 300 do CPC, para que V.
Exª determine que a operadora Demandada cumpra sua obrigação de arcar com os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do demandante, assim como as circunstâncias necessárias atreladas," Em sede de pedidos finais, consignou: "IV – A total procedência dos termos desta ação, confirmando a concessão da tutela antecipada pela declaração de ilegalidade da conduta protagonizada pela empresa ré em desfavor da Autora, destacando o descumprimento de obrigações contratuais indispensáveis, reconhecendo a responsabilidade pelos danos causados e, assim, fixando montante pecuniário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apto a ressarcir os abalos morais vivenciados pelo Demandante, desgraciado por enfermidade grave, dolorosa e permanente enquanto inerte;" Acostou laudo firmado por cirurgião dentista (id Num. 105831583) e a negativa do plano de saúde (id 105831587).
Na decisão de id. 111441969, foi indeferida a tutela de urgência e deferidos os benefícios da gratuidade judicial (id 105887212).
A Postal Saúde apresentou contestação (id 118001951), argumentando, inicialmente, que é uma entidade de autogestão sem fins lucrativos, mantida com recursos dos Correios e de seus beneficiários, o que justifica a concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada.
No mérito, sustentou que a relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de autogestão da operadora, conforme disposto na Súmula 608 do STJ.
Por isso, pleiteou o afastamento da inversão do ônus da prova.
Quanto à negativa de cobertura, alegou que os procedimentos solicitados possuem natureza odontológica, sendo, portanto, fora da cobertura obrigatória para planos hospitalares, conforme análise técnica realizada pela junta odontológica em conformidade com a RN 424/2017 da ANS.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, a Postal Saúde afirmou que não houve qualquer ato ilícito ou conduta abusiva que justifique o pleito, argumentando que eventuais desconfortos enfrentados pela autora caracterizam meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar indenização.Diante disso, a Postal Saúde requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o julgamento de improcedência total da ação, inclusive quanto à indenização por danos morais, e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por fim, destacou que agiu dentro dos limites contratuais e regulamentares, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.
Termo de audiência de conciliação acostado no id 120372599, restando frustrada a possibilidade de acordo.
A parte autora apresentou réplica no id 122033042.
No id 126680852, fora noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800813-25.2024.8.20.0000 nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.", sendo mantida a decisão deste Juízo.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id.126771960), a parte ré requereu "3.
Assim, imprescindível a perícia odontológica para que o autor seja avaliado por um quarto profissional especialista na área e que possa de forma totalmente imparcial, fornecer seu parecer técnico após exame clínico e radiográfico do beneficiário, pois a Postal Saúde afirma se tratar de solicitação incabível dentro do plano médico solicitado."(id. 129275169), enquanto a parte autora (id 129364428) pugnou pelo julgamento antecipado. É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 – Das questões processuais pendentes; 1.1 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pela requerida: A empresa ré requereu os benefícios da gratuidade judicial, aduzindo não possuir condições para arcar com as despesas processuais, deixando de comprovar o alegado, o que impediria/dificultaria o custeio do processo..
Em vista disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Prazo de 05 dias, sob as penas da lei. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Chamo o feito à ordem para esclarecer que, embora tenha sido anteriormente aplicado o CDC ao caso, tal entendimento não se sustenta diante da análise mais aprofundada da natureza jurídica da requerida.
Consigno que, ao caso em exame, não incidem as normas do CDC, tendo em vista que a requerida, embora preste serviços de saúde, trata-se de uma empresa sob a modalidade de autogestão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sumulado no enunciado nº 608.
Dessa forma, torno sem efeito o primeiro parágrafo do item 3 da decisão de id 111441969, no qual foi aplicada equivocadamente a legislação consumerista.
Da análise do caderno processual, verifica-se que as partes controvertem sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura pela ré do procedimento cirúrgico, incluindo os honorários do cirurgião-dentista, custos da internação hospitalar, anestesia e materiais requeridos na inicial, além da configuração de dano moral em caso de negativa tida como indevida.
Determinada a especificação de provas, a parte ré requereu: "3.
Assim, imprescindível a perícia odontológica para que o autor seja avaliado por um quarto profissional especialista na área e que possa de forma totalmente imparcial, fornecer seu parecer técnico após exame clínico e radiográfico do beneficiário, pois a Postal Saúde afirma se tratar de solicitação incabível dentro do plano médico solicitado."(id. 129275169).
Por sua vez, a parte autora (id 129364428) pugnou pelo julgamento antecipado.
Com efeito, a prova pericial odontológica bucomaxilofacial requerida pela parte demandada se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, pelo que defiro o pleito formulado pela parte ré.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: (II.1) Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão.
Inexistindo requerimento, cumpra-se na forma do item (II.2). (II.2) Da nomeação do perito: Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
Registro, a teor do que dispõe o artigo 95 do CPC, que, quando a produção da prova pericial é requerida pela parte, cabe a ela o custeio dos honorários do expert.
No caso vertente, o custeio caberá à parte requerida.
Formulo a seguinte quesitação: 1.
O perito confirma a necessidade da realização da cirurgia indicada? Em caso afirmativo, esclarecer se os procedimentos são necessários e adequados ao quadro clínico do autor. 2.
Os procedimentos indicados possuem natureza médica ou odontológica? Justificar tecnicamente a resposta, especificando: a) A diferença entre procedimentos médicos e odontológicos neste contexto. b) A relação entre os procedimentos recomendados e o quadro clínico descrito. 3.
Os materiais solicitados são necessários e adequados para a realização da cirurgia? Especificar os materiais indicados e a sua relação com o sucesso do procedimento. 4.
Há risco de comprometimento funcional ou estético caso o procedimento não seja realizado? Descrever os possíveis prejuízos ao autor, considerando a sua idade e condição clínica atual. 5.
O quadro clínico apresentado pelo autor é compatível com a cobertura do plano de saúde contratado? Justificar, com base nos parâmetros técnicos e na indicação do procedimento pelo cirurgião bucomaxilofacial. 6.
Há algum procedimento alternativo menos invasivo ou que demande menor custo e que possa ser igualmente eficaz? Caso positivo, especificar. 7.
A indicação do profissional solicitante está de acordo com os protocolos da área de cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial? 8.
O perito considera que houve descumprimento de normas técnicas ou de atendimento por parte da operadora de saúde? Em caso afirmativo, descrever de forma detalhada. 9.
Outros esclarecimentos que o perito considerar relevantes para elucidação da controvérsia.
Conforme indicado no ofício nº 04101.091359/2023-68 - NUPEJ enviado nos autos nº 0803311-82.2023.8.20.5124 e em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert ISABELLE DA ROCHA CAMARA, Telefone: 84 99999-9968, Email: [email protected], Endereço: Rua Professor Nilo de Albuquerque Mello, 271 (complemento: Monte Belo), Neópolis, Natal - RN cep: 59086340, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1668-3 conta: 30144-3 op:1.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias, ficando postergada a apresentação de quesitos pelo juízo, se houver necessidade para esclarecer pontos controvertidos, se já não abarcados pelas quesitações das partes e do Ministério Público (art. 470, II, do CPC). (II.3) Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido.
Havendo arguição de impedimento/suspeição pelas partes ou impugnação à proposta de honorários, dê-se vistas ao MP. (II.4) Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082417045969900000099571725 1.DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 23082417050006500000099571727 2.CARTÃO DO PLANO Documento de Comprovação 23082417050034900000099571728 3.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082417050059000000099571730 4.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23082417050076500000099571731 5.CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 23082417050107300000099571732 6.DECLARAÇÃO DE HIPOSSIFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23082417050128900000099571733 7.EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23082417050159300000099571734 8.COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO PLANO Documento de Comprovação 23082417050179500000099571735 9.HISTORICO DE DECLARAÇÕES DO IRPF Documento de Comprovação 23082417050208600000099571736 10.LAUDO Documento de Comprovação 23082417050228900000099571737 11.TOMOGRAFIA Documento de Comprovação 23082417050247500000099571738 12.EXAMES DE IMAGEM Documento de Comprovação 23082417050267200000099571739 13.CONSULTAS A ANS Documento de Comprovação 23082417050285800000099571740 14.NEGATIVA Documento de Comprovação 23082417050299100000099571741 RECURSO ESPECIAL NO 1.324.712 - MG Documento de Comprovação 23082417050310000000099571746 RESP_1053810_SP_1306660890316 Documento de Comprovação 23082417050326900000099571747 STJ_AGINT-ARESP_901638_6c54e Documento de Comprovação 23082417050349200000099572299 STJ_AGRG-ARESP_702275_89681 - RECUSA INDEVIDA Documento de Comprovação 23082417050367800000099572300 STJ_ARESP_2102201_37089 Documento de Comprovação 23082417050389100000099572302 ARTIGO ODONTOLOGIA HOSPITALAR Documento de Comprovação 23082417050400900000099572309 PARECER TÉCNICO 02.2021 CROPE Documento de Comprovação 23082417050417700000099572310 PARECER TÉCNICO CRO-PE n 01.2020 Documento de Comprovação 23082417050436400000099572311 Parecer Técnico CRO-PE N 01-2023 Documento de Comprovação 23082417050454800000099572313 PARECER TÉCNICO CRO-PE n 02.2020 Documento de Comprovação 23082417050471900000099572314 SÚMULA NORMATIVA N 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 - ANS Documento de Comprovação 23082417050489900000099572315 Despacho Despacho 23082508195725400000099584400 Despacho Despacho 23082513582337400000099622125 Despacho Despacho 23082513582337400000099622125 Manifestação juntada de Orçamentos Petição 23100220381559500000101714110 Orçamento 1 Documento de Comprovação 23100220381574900000101714111 Orçamento 2 Documento de Comprovação 23100220381585900000101714112 Orçamento 3 Documento de Comprovação 23100220381592700000101714113 Despacho Despacho 23101715560457900000102470176 Despacho Despacho 23101715560457900000102470176 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 23112117532573800000104298111 PROPOSTA DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 23112117532581500000104298113 Decisão Decisão 23112911445120900000104644987 Decisão Decisão 23112911445120900000104644987 Certidão Certidão 23113010015886600000104835395 Intimação de audiência Intimação de audiência 23113010015886600000104835395 Citação Citação 23113010054984800000104836577 Ata da Audiência Ata da Audiência 24012611411026900000107032475 0813870-98.2023.8.20.5124 Ata da Audiência 24012611411033200000107032477 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 24031913060479100000109980046 Procuração a Gilda Verônica e Aracelle assinada 20.09.2023 Procuração 24031913060487700000109981600 Substabelecimento Gilda - Campello Substabelecimento 24031913060495400000109981607 Contestação Contestação 24032912314975600000110552666 01.
Procuração à Gilda, Verônica e Aracelle - assinada - 20.09.2023 Procuração 24032912314985500000110552674 02.
ATA 185 CODEL.20.01.2023 Outros documentos 24032912314992500000110552675 03.
CNH Cristiano Sayão Outros documentos 24032912315008700000110552676 04.
Termo de Responsabilidade Cristiano Sayão Outros documentos 24032912315017100000110552677 05.
TERMO DE POSSE Cristiano Sayão Outros documentos 24032912315023800000110552678 06.
Substabelecimento Gilda - Campello Substabelecimento 24032912315030500000110552679 07.
Doc. 01_ 1 Outros documentos 24032912315042700000110552680 08.
Doc. 01_ 2-pdf Outros documentos 24032912315055400000110552681 09.
Doc. 01_ 3-pdf Outros documentos 24032912315067900000110552682 10.
Doc. 01_ 4 Outros documentos 24032912315079600000110552683 11.
Doc. 01_ 5-pdf Outros documentos 24032912315094100000110552684 12.
Doc. 01_ 6-pdf Outros documentos 24032912315107100000110552685 13.
Doc. 01_ 7-pdf Outros documentos 24032912315120100000110552686 14.
Doc. 02 Outros documentos 24032912315132800000110552687 15.
Doc. 03 Outros documentos 24032912315138800000110552688 16.
Doc. 04 Outros documentos 24032912315145500000110552689 17.
Doc. 05 Outros documentos 24032912315151900000110552690 18.
Doc. 06 Outros documentos 24032912315158200000110552691 19.
Doc. 07 Outros documentos 24032912315167100000110552692 20.
Doc. 08 Outros documentos 24032912315175600000110552693 21.
Doc. 09 Outros documentos 24032912315185000000110552694 22.
Doc. 10 Outros documentos 24032912315191800000110552695 23.
Doc. 11 Outros documentos 24032912315198400000110552696 24.
Doc. 12 Outros documentos 24032912315205100000110552697 25.
Doc. 13 Outros documentos 24032912315213900000110552948 26.
Doc. 14 Outros documentos 24032912315221100000110552949 27.
Doc. 15 Outros documentos 24032912315227700000110552950 28.
Doc. 16 Outros documentos 24032912315234800000110552951 29.
Doc. 17 Outros documentos 24032912315249600000110552952 GESIANE+DOS+SANTOS+GALVAO+-+Parecer+Final+do+Desempatador Outros documentos 24032912315255800000110552968 Parecer de Subsidios Outros documentos 24032912315264100000110552969 Despacho Despacho 24040510185334600000110104319 Intimação Intimação 24040510185334600000110104319 Intimação Intimação 24040510185334600000110104319 Intimação Intimação 24040510185334600000110104319 Certidão Certidão 24040915013418900000111184545 Certidão Certidão 24041108515956000000111320314 Intimação de audiência Intimação de audiência 24041108515956000000111320314 Petição Petição 24050209125933200000112690766 Carta de Preposição - Postal Saúde Documento de Identificação 24050209125941800000112690783 Substabelecimento Geral - Postal Saúde Substabelecimento 24050209125955900000112690785 Ata da Audiência Ata da Audiência 24050209532342500000112696413 0813870-98.2023.8.20.5124 Ata da Audiência 24050209532351500000112696420 Petição Petição 24051310550018900000113421899 Carta de Preposição - Postal Saúde x Gesiane dos Santos.docx Outros documentos 24051310550029200000113423004 Substabelecimento Geral - Postal Saúde Substabelecimento 24051310550040500000113423006 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 24052311575551300000114202307 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Outros documentos 24072407180896800000118432919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072416452026300000118514041 Intimação Intimação 24072416452026300000118514041 Intimação Intimação 24072416452026300000118514041 Petição Petição 24082313182175400000120782923 MANIFESTAÇÃO Petição 24082610230014000000120864842 Petição Petição 24090215342692300000121452466 Substabelecimento Substabelecimento 24090215342699500000121452468 Procuração PB Procuração 24090215342704700000121452469 -
09/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
05/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/11/2024 17:47
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
23/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0813870-98.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GESIANE DOS SANTOS GALVAO Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/05/2024 08:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/05/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 08:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:08
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/05/2024 08:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/04/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 11:41
Audiência conciliação realizada para 26/01/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/01/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 09:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/12/2023 04:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:45
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:00
Audiência conciliação designada para 26/01/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/11/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESIANE DOS SANTOS GALVAO.
-
25/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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