TJRN - 0804093-12.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:59
Recebida a denúncia contra ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA
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07/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804093-12.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA DESPACHO Retornem os autos à Autoridade Policial para cumprimento da diligência, em sessenta dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804093-12.2024.8.20.5300 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA com objetivo de apurar o delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fato ocorrido no dia 27 de julho de 2024, no Município de Areia Branca/RN.
Relatório Final com indiciamento apresentado pela Autoridade Policial em ID 128954910.
Em ID 129557907, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de Areia Branca/RN para realização de diligências complementares.
Diligências complementares realizadas pela Autoridade Policial e acostadas ao ID 144025529 e ID 144025534.
Em Manifestação Ministerial de ID 144644002, o Parquet opinou pela desclassificação do crime contra a vida para o crime tipificado no art. 129, §1°, I, do CP.
Na oportunidade, requereu a intimação da Autoridade Policial a fim de que diligencie, juntamente à vítima, no sentido de apresentar documento médico que especifique, de forma clara e precisa, as lesões sofridas pelo Sr.
Francisco de Assis Souza.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sobre o instituto jurídico da desclassificação, este consiste na alteração da conduta delituosa inicialmente imputada para uma infração de menor gravidade ou, em alguns casos, para um fato atípico.
A partir de apertada análise dos autos presentes, verifica-se que, embora o investigado tenha sido indiciado pelo crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), não há nos autos indícios suficientemente capazes de demonstrar o dolo do investigado em ocasionar a morte da vítima, mas tão somente a ocorrência de lesão corporal, sendo a presença do animus necandi imprescindível para a responsabilização do(a) agente na modalidade tentada.
Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público, entendo que a desclassificação do crime contra a vida (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) para o delito de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP) é medida que se impõe.
Ademais, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público em ID 144644002, determino a intimação da Autoridade Policial para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com as diligências necessárias, juntamente à vítima, no sentido de apresentar documento médico que especifique, de forma clara e precisa, as lesões sofridas pelo Sr.
Francisco de Assis Souza.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:59
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 16:59
Desclassificado o Delito
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07/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 13:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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02/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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28/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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28/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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26/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0804093-12.2024.8.20.5300.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a vista, por ato ordinatório, dos presentes autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências solicitadas pelo órgão ministerial, no prazo estipulado, conforme disciplina o artigo 14, I, da Portaria Conjunta n. 33/2020.
AREIA BRANCA/RN, 14 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
14/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/10/2024 15:22
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO SANTANA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:19
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO SANTANA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804093-12.2024.8.20.5300 POLO ATIVO: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN POLO PASSIVO: ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial nº 062/2024 - 42ª DP, oriundo de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA, autuado pela suposta prática do crime de homicídio, na modalidade tentada (arts. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal - CP), cometido contra Francisco de Assis de Souza, fato esse ocorrido no dia 27 de julho de 2024, na cidade de Areia Branca/RN.
Decisão datada de 28 de julho de 2024 (ID 126993434), decretando a prisão preventiva do autuado em epígrafe.
Em 30 de julho de 2024 (ID 127128281), foi noticiado o cumprimento do mandado de prisão expedido contra ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA.
Relatório Final da autoridade policial no dia 20 de agosto de 2024, concluindo pelo indiciamento de ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA nas penas previstas nos arts. 121, § 2º do CPB c/c art. 14, II, do CP - Crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, na modalidade tentada (ID 128954910).
Manifestação ministerial datada de 28 de agosto de 2024 (ID 129557907), pleiteando pelo retorno dos autos à Delegacia de Polícia de Areia Branca/RN, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, fossem cumpridas as seguintes diligências: identificação e inquirição do proprietário do quiosque indicado pela vítima em seu depoimento como sendo o local onde ocorreram os fatos (Id. 128954916 – pág. 24), indagando-lhe sobre os detalhes e circunstâncias da ocorrência do crime; apresentação de documentos médicos (atestado, receituário, prontuário, relatório, laudo) que comprovem as lesões sofridas pela vítima Francisco de Assis de Souza; e outras diligências que a autoridade policial entendesse cabíveis para a busca da verdade real.
Em petição de ID 131517809, datada de 18 de setembro de 2024, a defesa de ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA requereu o relaxamento da prisão preventiva ora decretada, com a expedição do alvará de soltura competente, por excesso de prazo no oferecimento da Denúncia, dado que teriam se passado 53 (cinquenta e três) dias sem a notícia do oferecimento da Denúncia, prazo esse a contar desde a decretação da prisão do autuado.
De forma alternativa, a defesa do autuado pugnou pela revogação da decretação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao investigado.
Em manifestação ministerial datada de 20 de setembro de 2024, o Parquet pugnou pelo envio dos autos à Delegacia de Polícia, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, fossem concluídas as diligências pendentes para conclusão do inquérito policial, pleito esse que foi deferido por este Juízo no dia 23 de setembro de 2024 (ID 131735389).
Em manifestação proferida no dia 30 de setembro de 2024, o Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido da defesa de relaxamento de prisão preventiva ora decretada, por excesso de prazo no oferecimento da Denúncia, aplicando-se ao autuado a medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX do CPP - monitoração eletrônica -, ou outra que este Juízo entenda pertinente (ID 132372041). É o relatório.
Decido.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr. para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente".
A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do Código de Processo Penal, exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que no curso processual qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP).
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Assim, cabe ao magistrado, diante de pedido de revogação de prisão preventiva, reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a continuidade ou não da prisão.
Eis a dicção do referido dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Analisando-se a argumentação posta e a documentação constante no caso em apreço, verifico que merece guarida a argumentação elucidada pela defesa do autuado em petição de ID 131517809.
Isso porque, no caso em deslinde, a prisão preventiva do autuado foi decretada em 28 de julho de 2024 (ID 126993434), por intermédio de Decisão, e consumada no dia 30 de julho de 2024 (ID 127128281), sem que se tenha notícia acerca do cometimento de outros ilícitos por parte do réu, ou seja, sem que o autuado tenha incorrido em prática de desrespeito à ordem pública.
Nesse contexto, ao se considerar o transcurso do lapso temporal desde a prisão do acusado, sem conclusão do inquérito policial, verifica-se que não mais persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Em que pese a autoridade policial ter emitido o Relatório conclusivo do Inquérito Policial em deslinde (ID 128954910), vê-se nos autos que o Ministério Público Estadual se manifestou pela realização de outras diligências, as quais reputou como necessárias para a conclusão final do mencionado inquérito (ID 131735389), sendo que, até o presente momento, tais diligências ainda não foram promovidas, e tampouco o Parquet realizou o oferecimento da Denúncia.
Dessa forma, levando-se em conta a data em que foi determinada a prisão preventiva do autuado - 28 de julho de 2024 (ID 126993434) - até a contemporaneidade, depreende-se que decorreu prazo superior àquele previsto como permissivo no art. 10 do Código de Processo Penal (CPP), de maneira que, induvidosamente, o excesso de prazo está configurado, sobremaneira tratando-se de réu preso.
Conforme preceitua o art. 10 do Código de Processo Penal, veja-se: “Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.” Portanto, a prisão do acusado perdura por prazo excessivo, segundo apontado pela defesa do autuado (ID 131517809) e pelo próprio órgão ministerial (ID 132372041), titular da Ação Penal no sistema acusatório em vigor, sem que tenha sido apresentada justificativa pela Autoridade Policial em relação à complementação das diligências requeridas e apontadas pelo Parquet, que as entendeu como imprescindíveis para a conclusão definitiva do Inquérito Policial.
Conforme lições jurisprudenciais expedidas nesse sentido, inclusive pelos tribunais pátrios, vê-se: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Havendo demora injustificada na conclusão do inquérito policial e estando o investigado custodiado por tempo superior ao permitido por lei (art. 51, Lei n. 11343/2006), impositiva a revogação da prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares diversas. (TJ-MT - HC: 10158985320238110000, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2023).
HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RETARDO NÃO JUSTIFICADO.
RAZOABILIDADE ULTRAPASSADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVERAS PATENTEADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, quando ultrapassado, sem justificativa plausível, o horizonte da razoabilidade, caracteriza manifesto constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente, superável pela via do habeas corpus. 2.
Diante da peculiaridade da causa e apesar da desnecessidade da manutenção da custódia preventiva, ante o injustificável excesso de prazo para o oferecimento da peça exordial, há de proceder, ainda assim, à substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por se mostrarem suficientes e adequadas à prevenção e repressão de crimes, ensejando a concessão parcial da ordem. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008847420198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 30-01-2020). (TJ-PB 00008847420198150000 PB, Relator: DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmara Especializada Criminal).
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. - Configurado o constrangimento ilegal em razão da constatação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial sem a apresentação de motivos razoáveis que autorizem a sua dilação, a concessão da ordem, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, é medida que se impõe. (TJ-MG - HC: 10000170325153000 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2017).
Assim, consoante dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, com a redação dada pela EC nº 45 de dezembro de 2004: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Injustificado o atraso no encerramento definitivo do inquérito policial e do consequente oferecimento da denúncia, há que se reconhecer o excesso de prazo que configura constrangimento ilegal da prisão do acusado, uma vez que possui o acautelado direito à conclusão do feito em prazo razoável.
Todavia, no caso em tela, considerando a gravidade delitiva, entendo ser necessário e suficiente o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do CPP, ou seja, comparecimento periódico em juízo, para todos os atos processuais além de proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, divergindo da manifestação do órgão ministerial (ID 132372041), entretanto, apenas no tocante à aplicação da medida cautelar no art. 319, inciso IX, do CPP - monitoração eletrônica -, por reputá-la como de caráter excepcional e inaplicável a este momento.
Isto posto, com amparo na manifestação ministerial de ID 132372041, DEFIRO ao AUTUADO ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA o pedido de revogação da prisão preventiva, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares alternativas, nos moldes do art. 321 c/c art. 319 e 282 do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar (atualizar e confirmar) seu endereço residencial e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares que possam gerar o risco de reiteração delitiva (bocas de fumo, bares e casas de prostituição); c) proibição de se ausentar da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem comunicação ao juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h a 6h, e nos dias de folga, sábados, domingos e feriados.
Importante consignar que a fixação de tais medidas ocorre em caráter provisório, salientando que podem ser alteradas ou suprimidas podendo, inclusive, diante de notícias do seu descumprimento, ser decretada nova prisão, desde que devidamente fundamentada, uma vez que a custódia antecipada se submete à cláusula rebus sic stantibus.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não deva persistir a prisão, constando a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1o, CPP).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão, com a urgência que o caso requer.
Comunique-se à autoridade policial remetendo-lhe cópia dessa decisão e dos autos, para que sejam concluídas as investigações no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em conta as diligências apontadas pelo órgão ministerial.
Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:54
Revogada a Prisão
-
30/09/2024 16:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
30/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804093-12.2024.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) FLAGRANTEADO: ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante advindo Do Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do acusado (Id 126993434).
Vieram os autos conclusos.
Considerando que já consta nos autos certidões de antecedentes criminais do agente, ratifico os atos decisórios anteriormente proferidos.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Remetam-se os presentes autos à Autoridade Policial.
Com a juntada do caderno inquisitorial, vista ao Ministério Público.
Permaneçam os autos sob a etiqueta “Criminal” a fim de se atribuir prioridade processual.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0804093-12.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 2ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA FLAGRANTEADO: ADALBERTO FIGUEREDO DE MIRANDA DESPACHO Com base nos arts. 291, 294 e 310 do Código de Processo Penal, recebo o auto de prisão em flagrante - e designo audiência de custódia, que será realizada virtualmente, com a presença do custodiado e seus respectivos advogados constituídos ou membro da Defensoria Pública, a qual realizar-se-á às 11h 40min, do dia 28 de julho de 2024, com link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA4YTVkOTgtYWYzYy00OGIyLWExZmQtZDkwYjg2OTJlMzZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Em caso de dúvida ou dificuldade de acesso, os interessados deverão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou por mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9851.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à unidade prisional na qual o flagranteado se encontra recolhido.
Intimem-se os advogados constituídos pelo flagranteado, se houver, ou a Defensoria Pública.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2024.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:31
Juntada de termo
-
28/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 13:38
Audiência Custódia realizada para 28/07/2024 11:40 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
28/07/2024 13:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2024 11:40, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
28/07/2024 10:27
Juntada de termo
-
28/07/2024 10:11
Audiência Custódia designada para 28/07/2024 11:40 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
28/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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