TJRN - 0810070-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810070-74.2024.8.20.0000 (Origem nº 0810840-12.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810070-74.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ÍGOR MACEDO FACÓ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: AMÉLIA LÚCIA REGO DIÓGENES DA COSTA ADVOGADO: JOÃO VÍCTOR DE HOLLANDA DIÓGENES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28002605), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.27560016): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA REFERENTE À APRESENTAÇÃO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS DE EMPRESAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS.
CIRURGIA NEUROLÓGICA DE ALTO GRAU DE URGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES COM BASE EM UM ORÇAMENTO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA MÉDICA POR MAIS DE 01 (UM) ANO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
SATISFAÇÃO DA ORDEM DE URGÊNCIA COM BASE EM ORÇAMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC, BEM COMO DO ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES FIRMADAS PELA LEI Nº 11.935/2009.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM A OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 300 e 982, I, do Código de Processo Civil (CPC); 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; e 35-C da Lei nº 9.656/1998; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 28002607 e 28002608).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28586179). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 27560016): [...] Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravada figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravante como destinatária final dos mesmos.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta em face da operadora médica agravada, tendo a paciente obtido autorização judicial para a realização e custeio de cirurgia de urgência, nos moldes requeridos no laudo médico, porém, tendo a magistrada de 1º grau indeferido o pedido posterior de bloqueio dos valores, diante da recalcitrância da operadora agravada, sob o argumento de subsistir apenas um orçamento nos autos.
Na hipótese, verifica-se inicialmente que a ordem liminar para o custeio urgente da cirurgia neurológica da paciente agravante fora decretada em 02.06.2023 (ID. 101254436, pág. 73 – ação principal), com a cientificação pela operadora médica no dia 04.07.2023 (ID. 102842668, pág. 103) e, até o presente momento, descumprida.
Considere-se, ainda, que a presente decisão de 1º grau autorizativa restou confirmada ao exame de mérito do Agravo de Instrumento nº 0808921-77.2023.8.20.0000, de minha relatoria, o qual negara provimento ao pedido da Hapvida, inclusive, com certificação do trânsito em julgado ocorrida em 03.04.2024 (ID. 118281267, pag. 481 – ação principal).
Vejamos o aresto: "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE PARKINSON.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO ALÉM DE OUTROS PROCEDIMENTOS.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO DA ANS Nº553/2022 EM PACIENTES REFRATÁRIOS À TERAPIA CONVENCIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO".
Por tais circunstâncias, diante da recalcitrância da agravada em cumprir com o comando judicial por período superior a 01 (um) ano de sua prolação e já ultrapassados mais de 03 (três) meses do trânsito em julgado do recurso instrumental que ratificara esta mesma decisão, tem razão a agravante no bloqueio dos valores devidos e apontados no orçamento apresentado nos autos principais para o custeio da cirurgia.
Também não se pode defender que a constrição dos valores pretendidos na ação, para o custeio da cirurgia correspondente fugiria ao padrão razoável do procedimento, com base em apenas 01 (um) orçamento fornecido pela paciente agravante.
Isto porque, os materiais e equipamentos necessários para o procedimento são específicos, não tendo sido possível obter orçamentos alternativos em outros estabelecimentos de saúde.
O orçamento apresentado mostra-se idôneo e suficiente para demonstrar todas as despesas médicas e hospitalares que o profissional teria para realizar a cirurgia em hospital privado, uma vez que a postulante não reúne condições financeiras, sendo extremamente complexo por ser cirurgia médica de grau alto e de urgência. (ID. 26107723, págs. 18-23) Correta, portanto, a paciente agravante nas suas alegações para o deferimento da tutela recursal, visando o bloqueio dos valores definidos no orçamento acostado nos autos.
Destaque-se, com bastante objetividade, que operadora médica cuidou em não cumprir com a decisão liminar anteriormente proferida pelo Juízo de 1º grau desde o dia 02.06.2023, quando tomara ciência da ordem de urgência para custear a cirurgia da paciente.
Com isso, assumira para si toda a responsabilidade pelo resultado e repercussão financeira de sua recalcitrância.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Considerando a notória urgência do procedimento perquirido pela agravante, causa espécie a operadora agravante não ter cumprindo com a decisão naquele momento, quando poderia ter autorizado o procedimento na oportunidade que lhe fora dada, evitando-se o eventual sobrecusto.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, lançou a seguinte ementa.
Vejamos: "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES.
NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022). [...] Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". 3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). 4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis". 5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E20/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810070-74.2024.8.20.0000 (Origem nº 0810840-12.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810070-74.2024.8.20.0000 Polo ativo AMELIA LUCIA REGO DIOGENES DA COSTA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0810070-74.2024.8.20.0000 Agravante: Amélia Lúcia Rego Diógenes da Costa Advogado: João Victor de Hollanda Diógenes Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA REFERENTE À APRESENTAÇÃO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS DE EMPRESAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS.
CIRURGIA NEUROLÓGICA DE ALTO GRAU DE URGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES COM BASE EM UM ORÇAMENTO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA MÉDICA POR MAIS DE 01 (UM) ANO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
SATISFAÇÃO DA ORDEM DE URGÊNCIA COM BASE EM ORÇAMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC, BEM COMO DO ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES FIRMADAS PELA LEI Nº 11.935/2009.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM A OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMELIA LÚCIA REGO DIÓGENES DA COSTA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela paciente, indeferiu o pleito autoral de dispensa da exigência referente à apresentação dos 03 (três) orçamentos de empresas para ulterior bloqueio, com vistas a realização de cirurgia neurológica de urgência.
Irresignada, a paciente agravante pontua que a operadora de plano de saúde agravada “segue descumprindo a aludida ordem judicial há mais de UM ANO.
Com isso, a Sra.
Amélia apresentou orçamento com os honorários médicos e as despesas hospitalares, conforme documentos de ID 117246302 e 117246303”.
Pontua que requereu a “dispensa em apresentar três orçamentos, haja vista que o procedimento cirúrgico é bastante complexo e específico, além das limitações de locomoção que sofre em virtude do agravamento da Doença de Parkinson e da idade avançada”.
Narra, por derradeiro, que “inexiste qualquer dúvida quanto à idoneidade dos orçamentos do profissional e do hospital onde será realizada cirurgia.
Inclusive, há maior segurança por se tratar da equipe liderada pelo médico assistente que já acompanha os preparativos para a cirurgia”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para desconstituir a decisão de 1º grau, pelos fatos e fundamentos aqui apresentados, no sentido de deferir o bloqueio da quantia de R$ 408.533,00 (quatrocentos e oito mil quinhentos e trinta e três reais) em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a fim de viabilizar a realização da cirurgia e a recuperação hospitalar da paciente agravante, conforme orçamento médico e hospitalar em anexo.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Deferimento da tutela recursal, determinando ao Juízo de 1º grau que proceda imediatamente com o bloqueio da quantia de R$ 408.533,00 (quatrocentos e oito mil quinhentos e trinta e três reais) nas contas bancárias da operadora médica agravada, a fim de viabilizar a realização da cirurgia e a recuperação hospitalar da paciente agravante, nos termos do laudo prescrito pelo profissional, conforme orçamento médico e hospitalar em anexo nos autos, prestando-se contas dos gastos efetuados.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Interposição de Recurso Interno pela operadora de plano de saúde.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravada figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravante como destinatária final dos mesmos.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta em face da operadora médica agravada, tendo a paciente obtido autorização judicial para a realização e custeio de cirurgia de urgência, nos moldes requeridos no laudo médico, porém, tendo a magistrada de 1º grau indeferido o pedido posterior de bloqueio dos valores, diante da recalcitrância da operadora agravada, sob o argumento de subsistir apenas um orçamento nos autos.
Na hipótese, verifica-se inicialmente que a ordem liminar para o custeio urgente da cirurgia neurológica da paciente agravante fora decretada em 02.06.2023 (ID. 101254436, pág. 73 – ação principal), com a cientificação pela operadora médica no dia 04.07.2023 (ID. 102842668, pág. 103) e, até o presente momento, descumprida.
Considere-se, ainda, que a presente decisão de 1º grau autorizativa restou confirmada ao exame de mérito do Agravo de Instrumento nº 0808921-77.2023.8.20.0000, de minha relatoria, o qual negara provimento ao pedido da Hapvida, inclusive, com certificação do trânsito em julgado ocorrida em 03.04.2024 (ID. 118281267, pag. 481 – ação principal).
Vejamos o aresto: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE PARKINSON.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO ALÉM DE OUTROS PROCEDIMENTOS.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO DA ANS Nº553/2022 EM PACIENTES REFRATÁRIOS À TERAPIA CONVENCIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Por tais circunstâncias, diante da recalcitrância da agravada em cumprir com o comando judicial por período superior a 01 (um) ano de sua prolação e já ultrapassados mais de 03 (três) meses do trânsito em julgado do recurso instrumental que ratificara esta mesma decisão, tem razão a agravante no bloqueio dos valores devidos e apontados no orçamento apresentado nos autos principais para o custeio da cirurgia.
Também não se pode defender que a constrição dos valores pretendidos na ação, para o custeio da cirurgia correspondente fugiria ao padrão razoável do procedimento, com base em apenas 01 (um) orçamento fornecido pela paciente agravante.
Isto porque, os materiais e equipamentos necessários para o procedimento são específicos, não tendo sido possível obter orçamentos alternativos em outros estabelecimentos de saúde.
O orçamento apresentado mostra-se idôneo e suficiente para demonstrar todas as despesas médicas e hospitalares que o profissional teria para realizar a cirurgia em hospital privado, uma vez que a postulante não reúne condições financeiras, sendo extremamente complexo por ser cirurgia médica de grau alto e de urgência. (ID. 26107723, págs. 18-23) Correta, portanto, a paciente agravante nas suas alegações para o deferimento da tutela recursal, visando o bloqueio dos valores definidos no orçamento acostado nos autos.
Destaque-se, com bastante objetividade, que operadora médica cuidou em não cumprir com a decisão liminar anteriormente proferida pelo Juízo de 1º grau desde o dia 02.06.2023, quando tomara ciência da ordem de urgência para custear a cirurgia da paciente.
Com isso, assumira para si toda a responsabilidade pelo resultado e repercussão financeira de sua recalcitrância.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Considerando a notória urgência do procedimento perquirido pela agravante, causa espécie a operadora agravante não ter cumprindo com a decisão naquele momento, quando poderia ter autorizado o procedimento na oportunidade que lhe fora dada, evitando-se o eventual sobrecusto.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, lançou a seguinte ementa.
Vejamos: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES.
NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022).
Vale ressaltar, por derradeiro, que, ao contrário do aduzido na decisão recorrida, a paciente não solicitou a dispensa da juntada dos demais orçamentos, sem qualquer plausibilidade.
Amparou-se em justificativa legítima, diante dos esclarecimentos apontados, demonstrando a excepcionalidade da controvérsia, de modo que a oferta do orçamento respectivo, considerando a complexidade desta temática, não poderia gerar óbice à efetivação do direito pretendido na obrigação de fazer.
Cumpre, por fim, enunciar o disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que: “Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Assim, ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do Agravo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, declarando prejudicado do Agravo Interno interposto pela operadora médica, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando-se a ordem liminar previamente deferida, que determinara ao Juízo de 1º grau que procedesse com a ordem de bloqueio da quantia pretendida nas contas bancárias da operadora médica agravada a fim de viabilizar a realização da cirurgia e a recuperação hospitalar da paciente agravante, nos termos do laudo prescrito pelo profissional, conforme orçamento médico e hospitalar em anexo nos autos, prestando-se contas dos gastos efetuados. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810070-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de AMELIA LUCIA REGO DIOGENES DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0810070-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMÉLIA LUCIA REGO DIÓGENES DA COSTA Advogado(s): JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMÉLIA LÚCIA REGO DIÓGENES DA COSTA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela paciente, indeferiu o pleito autoral de dispensa da exigência referente à apresentação dos 03 (três) orçamentos de empresas para ulterior bloqueio, com vistas a realização de cirurgia neurológica de urgência.
Irresignada, a paciente agravante pontua que a operadora de plano de saúde agravada “segue descumprindo a aludida ordem judicial há mais de UM ANO.
Com isso, a Sra.
Amélia apresentou orçamento com os honorários médicos e as despesas hospitalares, conforme documentos de ID 117246302 e 117246303”.
Pontua que requereu a “dispensa em apresentar três orçamentos, haja vista que o procedimento cirúrgico é bastante complexo e específico, além das limitações de locomoção que sofre em virtude do agravamento da Doença de Parkinson e da idade avançada”.
Narra, por derradeiro, que “inexiste qualquer dúvida quanto à idoneidade dos orçamentos do profissional e do hospital onde será realizada cirurgia.
Inclusive, há maior segurança por se tratar da equipe liderada pelo médico assistente que já acompanha os preparativos para a cirurgia”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para desconstituir a decisão de 1º grau, pelos fatos e fundamentos aqui apresentados, no sentido de deferir o bloqueio da quantia de R$ 408.533,00 (quatrocentos e oito mil quinhentos e trinta e três reais) em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a fim de viabilizar a realização da cirurgia e a recuperação hospitalar da paciente agravante, conforme orçamento médico e hospitalar em anexo.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta em face da operadora médica agravada, tendo a paciente obtido autorização judicial para a realização e custeio de cirurgia de urgência, nos moldes requeridos no laudo médico, porém, tendo a magistrada de 1º grau indeferido o pedido posterior de bloqueio dos valores, diante da recalcitrância da operadora agravada, sob o argumento de subsistir apenas um orçamento nos autos.
Na hipótese, verifica-se inicialmente que a ordem liminar para o custeio urgente da cirurgia neurológica da paciente agravante fora decretada em 02.06.2023 (ID. 101254436, pág. 73 – ação principal), com a cientificação pela operadora médica no dia 04.07.2023 (ID. 102842668, pág. 103) e, até o presente momento, descumprida.
Considere-se, ainda, que a presente decisão de 1º grau autorizativa restou confirmada ao exame de mérito do Agravo de Instrumento nº 0808921-77.2023.8.20.0000, de minha relatoria, o qual negara provimento ao pedido da Hapvida, inclusive, com certificação do trânsito em julgado ocorrida em 03.04.2024 (ID. 118281267, pag. 481 – ação principal).
Vejamos o aresto: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE PARKINSON.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO ALÉM DE OUTROS PROCEDIMENTOS.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO DA ANS Nº553/2022 EM PACIENTES REFRATÁRIOS À TERAPIA CONVENCIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Por tais circunstâncias, diante da recalcitrância da agravada em cumprir com o comando judicial por período superior a 01 (um) ano de sua prolação e já ultrapassados mais de 03 (três) meses do trânsito em julgado do recurso instrumental que ratificara esta mesma decisão, tem razão a agravante no bloqueio dos valores devidos e apontados no orçamento apresentado nos autos principais para o custeio da cirurgia.
Também não se pode defender que a constrição dos valores pretendidos na ação, para o custeio da cirurgia correspondente fugiria ao padrão razoável do procedimento, com base em apenas 01 (um) orçamento fornecido pela paciente agravante.
Isto porque, os materiais e equipamentos necessários para o procedimento são específicos, não tendo sido possível obter orçamentos alternativos em outros estabelecimentos de saúde.
O orçamento apresentado mostra-se idôneo e suficiente para demonstrar todas as despesas médicas, hospitalares que o profissional teria para realizar a cirurgia em hospital privado, uma vez que a postulante não reúne condições financeiras, sendo extremamente complexo por ser cirurgia médica de grau alto e de urgência. (ID. 26107723, págs. 18-23) Correta, portanto, a paciente agravante nas suas alegações para o deferimento da tutela recursal, visando o bloqueio dos valores definidos no orçamento acostado nos autos.
Destaque-se, com bastante objetividade, que operadora médica cuidou em não cumprir com a decisão liminar anteriormente proferida pelo Juízo de 1º grau desde o dia 02.06.2023, quando tomara ciência da ordem de urgência para custear a cirurgia da paciente.
Com isso, assumira para si toda a responsabilidade pelo resultado e repercussão financeira de sua recalcitrância.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Considerando a notória urgência do procedimento perquirido pela agravante, causa espécie a operadora agravante não ter cumprindo com a decisão naquele momento, quando poderia ter autorizado o procedimento na oportunidade que lhe fora dada, evitando-se o eventual sobrecusto.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, lançou a seguinte ementa.
Vejamos: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES.
NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022).
Vale ressaltar, por derradeiro, que, ao contrário do aduzido na decisão recorrida, a paciente não solicitou a dispensa da juntada dos demais orçamentos, sem qualquer plausibilidade.
Amparou-se em justificativa legítima, diante dos esclarecimentos apontados, demonstrando a excepcionalidade da controvérsia, de modo que a oferta do orçamento respectivo, considerando a complexidade deste temática, não poderia gerar óbice à efetivação do direito pretendido na obrigação de fazer.
Cumpre, por fim, enunciar o disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que: “Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Assim, ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar ao Juízo de 1º grau que proceda imediatamente com o bloqueio da quantia de R$ 408.533,00 (quatrocentos e oito mil quinhentos e trinta e três reais) nas contas bancárias da operadora médica agravada, a fim de viabilizar a realização da cirurgia e a recuperação hospitalar da paciente agravante, nos termos do laudo prescrito pelo profissional, conforme orçamento médico e hospitalar em anexo nos autos, prestando-se contas dos gastos efetuados.
Persista-se seus efeitos até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remeter à PGJ para emissão de parecer (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
31/07/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 05:40
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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