TJRN - 0810256-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810256-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
31/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0810256-97.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROBERTA ALESSANDRA DE FIGUEREDO, MARLUCE ALVES BEZERRA Advogado(s): VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA ALESSANDRA DE FIGUEREDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA ALESSANDRA DE FIGUEREDO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810256-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROBERTA ALESSANDRA DE FIGUEREDO, MARLUCE ALVES BEZERRA Advogado(s): VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0803498-29-69.2023.8.20.5112, que acolhe, “em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no que se refere ao período de aplicação da multa, que deve se restringir ao interstício de 14.12.2020 a 11.01.2021”.
A parte recorrente aduz que a multa executada é indevida em razão da ausência de intimação pessoal como exige a súmula 410/STJ.
Defende caracterizado o enriquecimento ilícito no caso dos autos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões em id 26821093. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agrava alegando que a multa exequenda é indevida, diante da ausência de intimação pessoal.
Todavia, depreende-se que a pretensão recursal, a princípio, não se sustenta.
Ao contrário, os autos principais evidenciam que houve a referida intimação, conforme se aponta nas contrarrazões.
Aparentemente, “o agravante foi intimado pessoalmente, como comprova a certidão do oficial de justiça (id 63774413, nos autos originários) e a confirmação de recebimento por parte da representante da Amil, Amanda Lopes (id 63774414, nos autos originários), via e-mail, conforme autorizado pela Portaria Conjunta 38/2020-TJ”.
Por outro lado, não traz o recorrente qualquer elementos de prova que permita diferente conclusão, ao menos em sede liminar.
Nesse cenário, carece de probabilidade a pretensão recursal.
Sendo assim, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pela recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA ALESSANDRA DE FIGUEREDO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA ALESSANDRA DE FIGUEREDO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810256-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROBERTA ALESSANDRA DE FIGUEREDO, MARLUCE ALVES BEZERRA Advogado(s): VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0810256-97.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROBERTA ALESSANDRA DE FIGUEREDO, MARLUCE ALVES BEZERRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Cumpra-se o despacho de id 26174385, intimando a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciar sobre a possível a ausência de correspondência com o tema pretendido do pleito recursal.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0810256-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROBERTA ALESSANDRA DE FIGUEREDO, MARLUCE ALVES BEZERRA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Consultando o processo principal informado pela Amil em sua petição inicial, verifica-se a ausência de correspondência com o tema pretendido do pleito recursal Considerando o mencionado acima, determino a intimação da operadora de plano de saúde para manifestar-se quanto a tal ponto, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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