TJRN - 0810024-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810024-85.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE LENILSON NUNES DINIZ e outros Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES Polo passivo JOSE LEODECIO PAIVA HOLANDA Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RELACIONADA A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
ROL TAXATIVO.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA PREVISTA NO TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA DE PREJUÍZO INSUFICIENTE A SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE À CLÁUSULA ADICIONAL DE CABIMENTO PREVISTA NO PRECEDENTE QUALIFICADO, QUAL SEJA, A URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O agravo de instrumento é cabível apenas em face de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, Código de Processo Civil; caso contrário, a impugnação se faz no recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, CPC. 2) alteração do valor da causa não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se incluem dentre as exceções de seu parágrafo único ou nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça considera a taxatividade mitigada, por não ser urgente, em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em sede de apelação (Tema 988, Recurso Especial n.º 1.704.520/MT). 3) Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Lenilson Nunes Diniz; Lenira Nunes Diniz Hazboun e; Lenilda Nunes Diniz Godeiro em face da decisão proferida por desta Relatoria que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do seu agravo de instrumento ao fundamento de que a irresignação não constituiria hipótese agravável, nos moldes do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Sustenta em suas razões recursais que: a) embora o fato não se amolde expressamente a quaisquer das hipóteses de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC, o “inciso II autoriza o agravo por instrumento em todas as decisões que tiverem natureza jurídica de julgamento de mérito”; b) “o pedido de impugnação ao valor da causa é apresentado como preliminar na contestação, podendo ser acolhido ou rejeitado em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.
Se na impugnação ao valor da causa há um pedido para declaração e determinação do valor, isto corresponde à pretensão da parte.
Sendo assim, a decisão que julga essa pretensão, seja procedente ou improcedente, caracteriza um julgamento de mérito”; c) "o juiz a quo apreciou a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte contrária na contestação, acolhendo-a em sede de decisão interlocutória id. nº 124616077.
Portanto, realizou um julgamento de mérito, plenamente recorrível por meio de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1015, II do CPC” e; d) além dos argumentos referidos, a situação de urgência no caso em específico possibilitaria a admissibilidade do recurso instrumental por força da cláusula geral mitigatória nos termos do REsp nº 1.696.396 (Tema Repetitivo nº 988 do STJ).
Pelos fundamentos, “pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, devendo o presente instrumento ser levado ao órgão colegiado para seu competente processamento e julgamento, e consequente reforma da decisão monocrática proferida” (Id. 26704669).
Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões ao Id. 27295288. É o relatório.
VOTO Conheço do agravo interno e passo a sua análise.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que, considerando como inviável o manejo do Agravo de Instrumento fora das hipóteses constantes do art. 1.015 do CPC, não conheceu deste.
A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do recurso instrumental, inexistindo elementos aptos a infirmarem a conclusão exarada.
Isso porque, a nova sistemática inaugurada pelo atual Código de Processo Civil alusiva à espécie de impugnação ora enfrentada, segundo a qual só seriam objeto de conhecimento os agravos de instrumento que se enquadrassem em algum dos casos enumerados na legislação vigente.
Confira-se o aludido dispositivo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De todo modo, a decisão que adequa o respectivo valor atribuído a causa, não se afigura dentro do rol taxativo acima explicitado e, por consequência, diante da nova sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do predito.
Com efeito, a despeito de os recorrentes fundamentarem a interposição da insurgência com base no inciso destinado ao “mérito do processo, certo é que a pretensão recursal cinge-se a questão exclusivamente incidental, qual seja, a alteração do valor atribuído à causa.
A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
REAL PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
Precedente. 3.
Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam aferir a existência de real prejuízo ao agravante com o adiamento da análise do valor da causa em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.760.535/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.)" Inaplicável ao caso, ainda, à excepcionalidade prevista pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1704520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 9881.
Isso porque a tese reconhece que “o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo", afastando-se, na ocasião, o caráter exemplificativo do artigo e a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva a ampliar as situações legalmente previstas.
Isso porque, nos termo do que foi esclarecido em juízo de admissibilidade, a tese sufragada esclarece que “o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo", afastando-se, na ocasião, o caráter exemplificativo do artigo e a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva a ampliar as situações legalmente previstas.
Dito de outra forma, em regra, é agravável apenas as hipóteses listadas no normativo em referência, mitigando-se, excepcionalmente, essa taxatividade por “cláusula adicional de cabimento” – qual seja, a “urgência” – aferida objetivamente pela possibilidade de inutilidade do julgamento da questão em apelo, o que não se observa na situação em específico, inexistindo necessidade de repetição de atos processuais caso o recurso de apelação interposto contra eventual sentença extintiva seja acolhido.
Assim, não se vislumbra qualquer situação especial a justificar a utilização da irresignação na espécie.
Os agravantes, embora além prejuízo o fazem de maneira abstrata, o que não justifica o excepcional cabimento do agravo de instrumento, descurando de qualquer demonstração quando a eventual impossibilidade de complementação das custas processuais.
Basta, portanto, à parte agravante proceder ao recolhimento das custas iniciais complementares e arguir a questão relativa ao valor da causa preliminarmente ao julgamento da apelação, conforme autorizado pelo § 1º do art. 1009 do CPC, sem que tal medida enseje prejuízo que torne inviável a espera por tal momento processual para a resolução de tal questão.
No mais, nos termos do julgamento do REsp nº 1987884 a Corte Superior esclarece, sobre o tema, que “o agravo de instrumento é recurso que não possui efeito suspensivo ope legis, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição em hipóteses como a dos autos não impediria que o processo fosse extinto pelo juiz antes do próprio julgamento do recurso pelo Tribunal local”.
A corroborar: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial . 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre- se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)." Conclui ainda, o julgado citado, pela possibilidade, “ao menos em tese, não apenas a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento – o que tornaria inútil a sua interposição –, mas também a criação de eventual conflito entre o acórdão a ser proferido pela Corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção” que, “se não impugnada por recurso de apelação, nos termos art. 331, § 3º, do CPC/2015, transitaria em julgado mesmo antes do julgamento do agravo de instrumento pela Corte de origem”.
Neste sentido, não se visualiza qualquer irreversibilidade ou prejuízo na continuidade da lide na origem ou fundamento que justifique a excepcionalização da regra estatuída no diploma processual civil, inexistindo, igualmente, óbice a rediscussão futura em eventual recurso de apelação, caso extinto o processo sem resolução do mérito.
Diante disso, entendo que a decisão ora objurgada não poderia ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam aludido recurso, previsto na atual legislação processual, é taxativo, bem como por não se tratar de hipótese de urgência.
Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator 1 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810024-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
02/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810024-85.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:55
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2024 14:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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07/08/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810024-85.2024.8.20.0000 Agravante: José Lenilson Nunes Diniz e Lenilda Nunes Diniz Godeiro.
Agravado: Jose Leodecio Paiva Holanda Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0800579-61.2024.8.20.5135 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Lenilson Nunes Diniz e Lenilda Nunes Diniz Godeiro em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” registrada sob o nº 0800579-61.2024.8.20.5135, ajuizada em desfavor de Jose Leodécio Paiva Holanda (Leó de Zé Holanda), acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando o recolhimento complementar das custas iniciais pelos seguintes termos (Id. 26095065): “[...] Desse modo, acolho a preliminar, fixando o valor da causa em R$ 228.668,19 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos).
Determino, ainda, que após escoado o prazo recursal da presente decisão, a Secretaria Judiciária altere o valor da causa para R$ 228.668,19 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) e intime-se a parte autora para complementar o valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. [...]” Alega em suas razões recursais que: a) o Juízo o a quo incorreu em equívoco quanto à determinação de retificação do valor atribuído a causa a avaliação venal do imóvel total, mesmo quando não há um conteúdo econômico imediatamente aferível; b) “o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, que não se confunde com o valor do bem em si mesmo” e; c) “o valor atribuído à causa não deve ser coincidente com a integralidade do imóvel, se o esbulho discutido não o atingiu por inteiro, e sim apenas uma porção deste”.
Sob esses fundamentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental e no mérito, a reforma da decisão de origem para adequar o valor da causa a estimativa da área esbulhada ou para que seja determinada a realização de perícia com esse propósito. É o relatório.
Decido.
Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação deixou de preencher um dos requisito intrínseco de admissibilidade necessário ao seu conhecimento, qual seja, o seu cabimento, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III, do CPC/2015, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem, acerca do cabimento da espécie recursal em foco, o art. 1.015 do CPC esclarece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Contudo, o caso concreto, alusivo à decisão que adequa o respectivo valor atribuído a causa, não se afigura dentro do rol taxativo acima explicitado e, por consequência, diante da nova sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do predito.
Com efeito, a despeito de os recorrentes fundamentarem a interposição da insurgência com base no inciso destinado às “tutelas provisórias”, certo é que a pretensão recursal cinge-se, exclusivamente, a alteração do valor atribuído à causa.
Nessa mesma linha é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (In BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 36/37), ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código.” Inaplicável ao caso, ainda, à excepcionalidade prevista pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1704520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 988[1].
Isso porque a tese reconhece que “o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo", afastando-se, na ocasião, o caráter exemplificativo do artigo e a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva a ampliar as situações legalmente previstas.
Dito de outra forma, em regra, é agravável apenas as hipóteses listadas no normativo em referência, mitigando-se, excepcionalmente, essa taxatividade por “cláusula adicional de cabimento” – qual seja, a “urgência” – aferida objetivamente pela possibilidade de inutilidade do julgamento da questão em apelo, o que não se observa na situação em específico, inexistindo necessidade de repetição de atos processuais caso o recurso de apelação interposto contra eventual sentença extintiva seja acolhido.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto a ausência de excepcionalidade que demande imediata reanálise de valor atribuído à causa (Destaques acrescidos): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. [...] 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” ( REsp 1696396/MT , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
No mais, nos termos do julgamento do REsp nº 1987884[2] a Corte Superior esclarece, sobre o tema, que “o agravo de instrumento é recurso que não possui efeito suspensivo ope legis, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição em hipóteses como a dos autos não impediria que o processo fosse extinto pelo juiz antes do próprio julgamento do recurso pelo Tribunal local”.
Conclui ainda, a possibilidade, “ao menos em tese, não apenas a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento - o que tornaria inútil a sua interposição -, mas também a criação de eventual conflito entre o acórdão a ser proferido pela Corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção” que, “se não impugnada por recurso de apelação, nos termos art. 331, § 3º, do CPC/2015, transitaria em julgado mesmo antes do julgamento do agravo de instrumento pela Corte de origem”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente instrumental em epígrafe, ausente requisito imprescindível de admissibilidade.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Tema Repetitivo nº 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. [2] (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). -
01/08/2024 20:09
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de José Lenilson Nunes Diniz
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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