TJRN - 0817098-04.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817098-04.2024.8.20.5106 Polo ativo NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a assinatura eletrônica utilizada na contratação do empréstimo é válida e reconhecida pelo ordenamento jurídico; e (ii) se há elementos que comprovem a existência do negócio jurídico e afastem a responsabilidade da parte demandada por danos materiais ou morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura eletrônica utilizada na contratação do empréstimo é válida, conforme reconhecido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que regulamentam o uso de assinaturas eletrônicas no ordenamento jurídico brasileiro. 4.
Os elementos probatórios constantes nos autos, incluindo a identificação do IP, geolocalização e envio de foto *selfie*, comprovam a realização do negócio jurídico pela parte autora. 5.
Não há ato ilícito praticado pela parte demandada, sendo legítima a cobrança decorrente do contrato de empréstimo firmado, não se configurando os requisitos para indenização por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A assinatura eletrônica, acompanhada de elementos de identificação como IP, geolocalização e foto *selfie*, é válida e plenamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro.
A comprovação do negócio jurídico afasta a responsabilidade da parte demandada por danos materiais ou morais.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 12/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800304-55.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, publicado em 21/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NILMA ROCHA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 30793120), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 29845863, a parte apelante afirma que a forma de contratação não é devida, pois a assinatura eletrônica não é válida.
Aduz que que deve ser declarada a inexistência do débito, em virtude da ausência de comprovação da segurança da assinatura digital.
Discorre sobre responsabilidade objetiva do banco e os de danos morais e materiais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, refutando todos os argumentos expostos nas razões da apelação (ID 298445866).
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A tese da parte apelante é de que a assinatura eletrônica não é válida.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, realizou a assinatura eletrônica e fez a self, conforme consta nos autos.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 29845840, diferentemente do alegado no apelo, há contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital).
Ao contrário do alegado pela parte apelante, a assinatura eletrônica tem a identificação do IP, da geolocalização e foi complementada pelo envio de foto selfie, de forma que plenamente aceita no ordenamento jurídico.
Desta feita, é possível validar a assinatura eletrônica colocada no ID 29845840.
Assim, resta comprovado o negócio jurídico, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817098-04.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
12/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817098-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO NILMA ROCHA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado, na quantia de R$ 5.087,13, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Afirma que tentou resolver a problemática de maneira administrativa, cancelando os contratos ilícitos de empréstimos, mas o banco Demandado se manteve inerte a situação.
Ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida, a condenação do promovido a devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 126794125, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor, por ausência da pretensão resistida.
No mérito, alega que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), através da via digital, através de PORTABILIDADE, de empréstimos que a autora já possuía, COM O BANCO FICSA, de modo que os descontos são legítimos(a).
O demandado juntou os documentos de ID 93310811, quais sejam: cédula de crédito bancário, extrato, documentos pessoais do autor, selfie do autor, assinatura digital e extrato.
Intimado para se manifestar acerca da contestação e documentos colacionados pelo demandado, o autor reiterou os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, hei por bem analisar a preliminar suscitada pela promovida.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir: O demandado arguiu a Preliminar de Falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, buscar o acionamento administrativo do banco, e por esse motivo, deverá culminar no indeferimento da inicial.
Não assiste razão ao promovida.
A autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O contrato eletrônico juntado aos autos pelo demandado, não é uma modalidade nova de contratação, mas sim, um contrato que utiliza como meio, o ambiente virtual.
No nosso Código Civil, com exceção dos casos previstos em lei, prevalece a liberdade das formas, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e criou as autoridades certificadoras é a MP 2.200-2, de 2001, que prevê art. 10, § 2º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, prevê, de forma expressa, a possibilidade de autorização de desconto nos proventos de aposentadoria, por meio de contratação eletrônica: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal I -e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." In casu, que pese a autora afirmar que não reconhece a contratação, impugnando a autenticidade do documento apresentado, a assinatura digital ali firmada, com captura de imagem da autora e lastreada em dados e informações do signatário, é suficiente para o reconhecimento da validade do contrato pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, a promovente, intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo promovido, não apresentou nenhum elemento que corroborasse com suas alegações.
Além da autenticidade da assinatura, devo destacar que o banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pela promovente, em sua exordial.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que o empréstimo ensejador da presente demanda foi contraído pela demandante, de modo que esta é, sim, responsável pela dívida, devendo suportar os descontos das prestações em seu benefício previdenciário, conforme pactuado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos, ficando, assim, o(a) promovido(a) autorizado(a) a reimplantar os descontos das prestações no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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