TJRN - 0817098-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:22
Juntada de Ofício
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817098-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:16
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 22:13
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:21
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817098-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142568333 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 142568333 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817098-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO NILMA ROCHA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado, na quantia de R$ 5.087,13, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Afirma que tentou resolver a problemática de maneira administrativa, cancelando os contratos ilícitos de empréstimos, mas o banco Demandado se manteve inerte a situação.
Ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida, a condenação do promovido a devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 126794125, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor, por ausência da pretensão resistida.
No mérito, alega que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), através da via digital, através de PORTABILIDADE, de empréstimos que a autora já possuía, COM O BANCO FICSA, de modo que os descontos são legítimos(a).
O demandado juntou os documentos de ID 93310811, quais sejam: cédula de crédito bancário, extrato, documentos pessoais do autor, selfie do autor, assinatura digital e extrato.
Intimado para se manifestar acerca da contestação e documentos colacionados pelo demandado, o autor reiterou os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, hei por bem analisar a preliminar suscitada pela promovida.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir: O demandado arguiu a Preliminar de Falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, buscar o acionamento administrativo do banco, e por esse motivo, deverá culminar no indeferimento da inicial.
Não assiste razão ao promovida.
A autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O contrato eletrônico juntado aos autos pelo demandado, não é uma modalidade nova de contratação, mas sim, um contrato que utiliza como meio, o ambiente virtual.
No nosso Código Civil, com exceção dos casos previstos em lei, prevalece a liberdade das formas, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e criou as autoridades certificadoras é a MP 2.200-2, de 2001, que prevê art. 10, § 2º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, prevê, de forma expressa, a possibilidade de autorização de desconto nos proventos de aposentadoria, por meio de contratação eletrônica: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal I -e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." In casu, que pese a autora afirmar que não reconhece a contratação, impugnando a autenticidade do documento apresentado, a assinatura digital ali firmada, com captura de imagem da autora e lastreada em dados e informações do signatário, é suficiente para o reconhecimento da validade do contrato pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, a promovente, intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo promovido, não apresentou nenhum elemento que corroborasse com suas alegações.
Além da autenticidade da assinatura, devo destacar que o banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pela promovente, em sua exordial.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que o empréstimo ensejador da presente demanda foi contraído pela demandante, de modo que esta é, sim, responsável pela dívida, devendo suportar os descontos das prestações em seu benefício previdenciário, conforme pactuado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos, ficando, assim, o(a) promovido(a) autorizado(a) a reimplantar os descontos das prestações no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:16
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:54
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:25
Juntada de termo
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07/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817098-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 130938986 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 130938986 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:31
Juntada de Ofício
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29/07/2024 16:12
Juntada de termo
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29/07/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 09:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817098-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO NILMA ROCHA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., igualmente qualificada.
Em seu escorço, alegou a parte autora ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus proventos de aposentadoria, relativo ao empréstimo contraído perante o réu, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais referidos na inicial, relativo ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em substituição legal -
25/07/2024 15:44
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILMA ROCHA DE OLIVEIRA.
-
25/07/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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