TJRN - 0850869-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0850869-94.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado/a(os/as) da parte autora: JAYME RENATO PINTO DE VARGAS Parte ré/requerida: LINDALVA DE OLIVEIRA BEZERRA D E S P A C H O Diante da sentença sem resolução do mérito proferida nesta ação (ID. 131077810) e do pedido de dispensa de prestação de contas formulado no feito nº 0807947-09.2022.8.20.5001, arquivem-se os presentes autos, porquanto o controle da prestação de contas do período que exerceu a curatela ocorrerá naquele feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
06/06/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0850869-94.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA BEZERRA Polo Passivo: LINDALVA DE OLIVEIRA BEZERRA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta de citação/intimação foi devolvida com resultado negativo, por "não existe número", INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o endereço, bem como prestar contas, conforme determinado no id 131077810. .
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
17/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:53
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850869-94.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JAYME RENATO PINTO DE VARGAS - RN1870 Parte Ré/Requerida: LINDALVA DE OLIVEIRA BEZERRA S E N T E N Ç A Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA BEZERRA.
Este Juízo, diante da ausência de esclarecimentos e de documentos necessários, determinou a intimação da parte Requerente para cumprir as determinações contidas no Despacho de ID. 127477909, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida.
Intime-se o autor, via AR, para prestar novas contas em 15 (quinze) dias.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA BEZERRA.
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13/09/2024 11:44
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850869-94.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JAYME RENATO PINTO DE VARGAS - RN1870 Parte Ré/Requerida: LINDALVA DE OLIVEIRA BEZERRA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) documento de identificação e procuração devidamente assinada; ii) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; iii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iv) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e v) termos de anuência dos demais herdeiros do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome do curador e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
05/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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