TJRN - 0809756-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809756-31.2024.8.20.0000 Polo ativo FABIOLA NOHANNI LIMA MORAIS Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO.
ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A política de proteção aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei nº 12.764/2012, assegura o direito a tratamento multiprofissional necessário ao pleno desenvolvimento do paciente, independentemente de limitações contratuais ou normativas da ANS. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e prover o recurso; vencido o Desembargador Ibanez Monteiro que entendeu pelo desprovimento do agravo, tudo nos termos do voto consignado pelo Redator para o acórdão.
Agravo de Instrumento interposto por J.
H.
L.
M., menor representado por sua genitora Fabiola Nohanne Lima de Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL (processo nº 0810797-41.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar “que a promovida autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as Terapias: TERAPIA FONOUDIOLÓGICA COM PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM LINGUAGUEM COM FORMAÇÃO EM PECS 3H/semana, e TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES E AVD’s 2H/semana; de acordo com a prescrição contida no Laudo Médico Neurológico pelo Dr.
FRANCISCO SIDIONE TEIXEIRA DE SOUZA – NEUROPEDIATRA – CRM 7431 RN, conforme laudo de ID 120986915, sem limitação de quantidade de sessões.” Alega que: “A abrangência contratual não deve excluir as demais terapias do autor, tampouco, limita-las, pois em desencontro com a jurisprudência.
Ademais, Excelência, o direito do Autor versa sobre seu garantido desenvolvimento pela Constituição Federal, sendo certo que não há de se prevalecer cláusula contratual em detrimento da Magna Carta da República.
Demais disso, no que se refere ao custeio de psicopedagogo, é de se observar que se trata de profissional que não tem atuação restrita à área educacional, sendo o seu campo de atuação podendo ser vinculado à Psicologia ou à Pedagogia.
Assim, quando a intervenção do psicopedagogo estiver diretamente vinculada a tratamento psicoterápico ou psicológico, procedimentos cobertos pela Resolução Normativa - RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, o procedimento deve ser coberto”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que a agravada custeie todas as terapias prescritas pelo neuropediatra.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo provimento do agravo de instrumento.
VOTO VENCEDOR Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nota-se que a matéria de fundo trata – conforme bem relatado pelo eminente Relator originário – sobre "A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos, os quais atestam que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
As provas indicam a resistência da operadora de planos de saúde em fornecer cobertura apenas às sessões em ambiente escolar.
No que tange a psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia método ABA o documento de ID 26003287 demonstra que a operadora de plano de saúde autorizou as mencionadas terapias, de modo que não há que falar em pretensão resistida.".
Em que pese o respeito pelo entendimento exposto na liminar anteriormente indeferida pelo Relator, entendo que a situação posta guarda excepcionalidade.
Compulsando os autos, observa-se que o Relatório Terapêutico Ocupacional de Id. 26003273 e o Parecer Fonoaudiológico de Id. 26003274, atestam o diagnóstico do autor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) atraso de fala e linguagem, indicando que "O mesmo apresenta atrasos significativos em seu desenvolvimento neuropsicomotor, social, sensorial e desempenho ocupacional. É de extrema importância que o acompanhamento terapêutico ocupacional seja mantido por tempo indeterminado para estimular as competências da integração sensorial e também as habilidades cognitivas, motoras e sociais favorecendo sua comunicação".
Pois bem.
Importa destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários diagnosticados com TEA, restando definido que, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado por médico assistente para o tratamento de pessoa portadora do transtorno referido.
Passou a constar na Resolução Normativa nº 465/2021 – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, o seguinte texto: (...) Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (...) Por oportuno, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro Autista.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional; Desse modo, as operadoras de plano de saúde não podem negar a cobertura do tratamento do TEA definido pelo médico assistente e/ou pela equipe de profissionais de saúde que acompanha o usuário.
Por conseguinte, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissional habilitado, o qual se mostra imprescindível para o desenvolvimento sadio do agravante.
Esse foi o entendimento desta Corte de Justiça em situação que se assemelha ao caso em exame, conforme se observa adiante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO.
ABUSIVIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo abusivas as cláusulas que limitam o custeio de tratamentos indispensáveis à saúde do consumidor.2.
A limitação de tratamentos médicos pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não impede a imposição de tratamento adequado via decisão judicial, com base na prescrição médica e na dignidade da pessoa humana.3.
A política de proteção aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei nº 12.764/2012, assegura o direito a tratamento multiprofissional necessário ao pleno desenvolvimento do paciente, independentemente de limitações contratuais ou normativas da ANS.4.
A cláusula excludente de cobertura, que contraria o dever do plano de saúde de prestar integral assistência ao paciente, é nula, sendo legítima a intervenção judicial para sua anulação.5.
Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto.6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805866-84.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, no caso específico dos autos, conheço e dou provimento ao agravo para fornecer o tratamento integral ao agravante, nos moldes da prescrição médica. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos, os quais atestam que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
As provas indicam a resistência da operadora de planos de saúde em fornecer cobertura apenas às sessões em ambiente escolar.
No que tange a psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia método ABA o documento de ID 26003287 demonstra que a operadora de plano de saúde autorizou as mencionadas terapias, de modo que não há que falar em pretensão resistida.
Pelo menos nesse momento de cognição sumária, penso não ser abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico em ambiente escolar, eis que no caso há necessidade da anuência da escola e sequer faz parte da relação processual.
Não obstante se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambiente escolar, por se tratar de atividade de natureza pedagógica.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARECER MÉDICO A PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0808506-65.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 21/10/2021).
Não bastasse, a profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais à operadora de planos de saúde.
Consequentemente, não há como impor o custeio do serviço respectivo.
Cito os precedentes: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802576-32.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
EVENTUAL REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO CONTRATADO.
COPARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR DAS SESSÕES QUE EXCEDEREM O LIMITE ANUAL PREVISTO NO ROL DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805349-84.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021).
Posto isso, voto por desprover o recurso .
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809756-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
04/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIOLA NOHANNI LIMA MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIOLA NOHANNI LIMA MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 06:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809756-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIOLA NOHANNI LIMA MORAIS Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por J.
H.
L.
M., menor representado por sua genitora Fabiola Nohanne Lima de Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL (processo nº 0810797-41.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar “que a promovida autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as Terapias: TERAPIA FONOUDIOLÓGICA COM PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM LINGUAGUEM COM FORMAÇÃO EM PECS 3H/semana, e TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES E AVD’s 2H/semana; de acordo com a prescrição contida no Laudo Médico Neurológico pelo Dr.
FRANCISCO SIDIONE TEIXEIRA DE SOUZA – NEUROPEDIATRA – CRM 7431 RN, conforme laudo de ID 120986915, sem limitação de quantidade de sessões.” Alega que: “A abrangência contratual não deve excluir as demais terapias do autor, tampouco, limita-las, pois em desencontro com a jurisprudência.
Ademais, Excelência, o direito do Autor versa sobre seu garantido desenvolvimento pela Constituição Federal, sendo certo que não há de se prevalecer cláusula contratual em detrimento da Magna Carta da República.
Demais disso, no que se refere ao custeio de psicopedagogo, é de se observar que se trata de profissional que não tem atuação restrita à área educacional, sendo o seu campo de atuação podendo ser vinculado à Psicologia ou à Pedagogia.
Assim, quando a intervenção do psicopedagogo estiver diretamente vinculada a tratamento psicoterápico ou psicológico, procedimentos cobertos pela Resolução Normativa - RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, o procedimento deve ser coberto”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que a agravada custeie todas as terapias prescritas pelo neuropediatra.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos, os quais atestam que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
As provas indicam a resistência da operadora de planos de saúde em fornecer cobertura apenas às sessões em ambiente escolar.
No que tange a psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia método ABA o documento de ID 26003287 demonstra que a operadora d eplano de saúde autorizou as mencionadas terapias, de modo que não há que falar em pretensão resistida.
Pelo menos nesse momento de cognição sumária, penso não ser abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico em ambiente escolar, eis que no caso há necessidade da anuência da escola e sequer faz parte da relação processual.
Não obstante se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambiente escolar, por se tratar de atividade de natureza pedagógica.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARECER MÉDICO A PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0808506-65.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 21/10/2021).
Não bastasse, a profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais à operadora de planos de saúde.
Consequentemente, não há como impor o custeio do serviço respectivo.
Cito os precedentes: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802576-32.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
EVENTUAL REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO CONTRATADO.
COPARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR DAS SESSÕES QUE EXCEDEREM O LIMITE ANUAL PREVISTO NO ROL DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805349-84.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021).
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 4ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 05 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/08/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/08/2024 00:21
Declarado impedimento por Juíza Sandra Elali (Convocada)
-
23/07/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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