TJRN - 0906613-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0906613-45.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEZITTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA em face de PEZITTOS LTDA, objetivando a desocupação do imóvel comercial descrito na petição inicial, em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes.
O executado peticionou (id. 142491366) informando a desocupação do imóvel, com a juntada de recibo de entrega em janeiro de 2025.
A Certidão do Oficial de Justiça (id. 144355556) confirmou que o imóvel já havia sido desocupado e entregue à administração do shopping.
Por fim, a parte exequente manifestou-se (id. 146195160) noticiando a desocupação do imóvel em 13/01/2025 e pleiteando a condenação da executada em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de compelir o executado a desocupar o imóvel, conforme determinado em decisão anterior.
O dever de desocupação é uma obrigação de fazer, cuja satisfação é a finalidade precípua desta fase processual.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação foi cumprida voluntariamente pela parte executada.
Embora a desocupação tenha ocorrido após o prazo fixado judicialmente, a certidão do Oficial de Justiça (id. 144355556) e o recibo de entrega do imóvel juntado pelo executado (id. 142491368) atestam que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita.
Diante da constatação do cumprimento da obrigação, o presente feito perdeu seu objeto, uma vez que a finalidade da execução, no tocante à desocupação do imóvel, foi alcançada.
A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
No que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados em execução.
Embora o executado tenha cumprido a obrigação, fê-lo após a instauração do cumprimento de sentença, demonstrando resistência inicial.
Assim, o pedido da parte exequente é legítimo e encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser arbitrados honorários em razão da necessidade de acionamento do Poder Judiciário para o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epígrafe, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Condeno o executado PEZITTOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.647,95 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), fazendo-o com esteio no art. 85, §8º, do CPC, por considerar inestimável o proveito econômico da obrigação de fazer pretendida.
O valor fixado corresponde ao mínimo previsto na tabela de honorários advocatícios fixada pela OAB/RN através da Resolução nº 002/2025, para os casos de “Processos de Execução e/ou cumprimento”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, fica a Secretaria autorizada a observar o disposto no art. 3º, incisos XXX a LIII, do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos.
Nos casos de liberação de alvará de valor incontroverso, fica a Secretaria autorizada a expedir nos moldes solicitados pelo advogado.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:45
Juntada de diligência
-
11/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PEZITTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PEZITTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:33
Juntada de diligência
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30/09/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 05:03
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:02
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:19
Outras Decisões
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20/08/2024 10:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 13:13
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 09:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0906613-45.2022.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA REU: PEZITTOS LTDA DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença.
Diante da informação de que a parte demandada não cumpriu os termos do acordo firmado entre as partes, tendo, apesar de intimada, permanecido silente a respeito de tal circunstância (id. 122947632), bem como considerando ter ficado estipulado na cláusula 2.6 do ajuste(id. 96167655 - Pág. 4), que em caso de descumprimento das obrigações assumidas haveria a aplicação imediata da pena de despejo compulsório, DEFIRO o pedido formulado no id. 117960294, pelo que DECRETO o despejo do demandado PEZITTOS LTDA do imóvel descrito por “Loja de Uso Comercial (LUC) nº. 344, nome fantasia PEZITTOS, com área total aproximada de 51,77 m² (cinquenta e um vírgula setenta e sete metros quadrados), localizada no piso L2 do Natal Shopping”, nesta cidade, fixando-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, devendo retirar os bens que guarnecem o imóvel.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sem que tenha havido o cumprimento voluntário da ordem, o oficial de justiça deverá retornar ao local munido do presente mandado e promover o DESPEJO COMPULSÓRIO, sendo desde já autorizada a requisição de força policial, caso se faça estritamente necessário, circunstância de deverá ser relatada na certidão respectiva.
Registre-se, ainda, que, escoado o prazo sem cumprimento voluntário da medida, a parte autora poderá dar o destino que melhor entender aos bens do réu em razão de restar configurado o abandono.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:42
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 10:05
Outras Decisões
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14/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:48
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:48
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:40
Outras Decisões
-
27/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:22
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:07
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
06/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:16
Homologada a Transação
-
08/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:34
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:02
Juntada de custas
-
21/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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