TJRN - 0800231-10.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800231-10.2022.8.20.5104 Polo ativo DENTALMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PROVA ESCRITA INÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO NA INICIAL.
 
 DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO RECLAMADO.
 
 DESPESA PÚBLICA.
 
 LIQUIDAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Dentalmed Comercio e Representações Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, de ID 25815040, que colhendo os embargos monitórios opostos pelo Município de Jandaíra, julga improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Monitória.
 
 No mesmo dispositivo, condena o demandante nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Em suas razões recursais de ID 25815042, a empresa recorrente alega, preliminarmente, que “o entendimento de ausência de comprovação de entrega de mercadoria, poderia perfeitamente ter sanado essa irregularidade antes da prolação da r. sentença, pelo princípio da cooperação.” Afirma que “constando a ausência do referido documento, o MM.
 
 Juízo a quo deveria ter extinto o processo sem julgamento do mérito”.
 
 No mérito, assevera que “participou de um processo licitatório junto ao Município de Jandaíra, ora Apelado, para fins de fornecimento e aquisição de equipamentos, instrumentos e material médico odontológico, no qual entregou todo o material contratado, conforme descrito na Nota Fiscal”.
 
 Aduz que “a emissão de Nota Fiscal é ‘conditio sine qua non’, ou seja, indica circunstância indispensável à validade ou à existência de um ato, ou seja, é ação cuja condição é indispensável e essencial.
 
 No caso, a Apelante emitiu as Notas Fiscais eletrônicas apenas após a devida entrega dos materiais, possuindo, portanto, autenticidade no documento.” Relata que “em atenção ao princípio da cooperação processual, deveria o julgador a quo antes de proferir a sentença de improcedência ter intimado as partes para sanar a irregularidade, em relação à ausência de comprovação de entrega das mercadorias".
 
 Aponta que “na ação de cobrança, incumbe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível através da apresentação de nota fiscal relativa aos produtos fornecidos, ao passo que é dever do réu a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, do CPC/2015” Noticia que a “Nota Fiscal juntada é suficiente para embasar a propositura da presente demanda, sendo suficientes por si só para a procedência da ação”.
 
 Ressalta que “Demonstrada a existência de relação jurídica entre a Apelante e Apelado consistente no processo licitatório, bem como, a entrega de mercadorias, obrigada está a Administração Pública a arcar com o devido pagamento oriundo da transação cuja conclusão restou devidamente demonstrada.” Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, constituindo o documento apresentado na exordial em título executivo judicial, e subsidiariamente pela extinção da demanda sem resolução do mérito.
 
 Devidamente intimado, apresenta o município suas contrarrazões, em ID 25815048, discorrendo que “Na inicial a parte Apelante não colacionou qualquer documento que vinculasse ao Município de Jandaíra, apenas apresentou Nota Fiscal sem qualquer assinatura de recebimento de mercadoria.” Explica que “inexiste a liquidez e certeza para exigibilidade do crédito em ação monitória, posto que não há comprovação da efetiva entrega da mercadoria, na medida em que as notas fiscais não são assinadas por nenhum servidor do município.” Noticia que “na presente demanda não foi apresentado nos autos comprovação da efetiva entrega da mercadoria, na medida em que as notas fiscais não são assinadas por nenhum responsável do município.” Finaliza pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em ID 25854968, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
 
 Inicialmente, faz-se válido esclarecer que não prospera a alegação da parte demandante, ora apelante, de inobservância do princípio da cooperação processual em razão da ausência de intimação para produzir as provas necessárias para comprovar a efetiva entrega das mercadorias indicadas na presente demanda monitória. É que, como se é por demais consabido, tem-se que a demanda monitória deve ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação do direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel e, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o caso, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 No caso dos autos, o recorrente foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos pontos apresentados nos embargos opostos pela fazenda pública municipal demandada, não tendo apresentado qualquer resposta, conforme certidão de ID 25815035.
 
 Após decisão de saneamento processual, onde o juízo de origem elencou os pontos controvertidos (ID 25815036), o recorrente peticionou requerendo a concessão de prazo para juntada de “documentos importantes para instrução”, sem, contudo, especificar quais documentos seriam estes, sendo tal pleito indeferido na sentença, uma vez que a teor do “art. 435, do CPC, apenas autoriza a juntada de documentos em momento posterior, no caso de destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 Também é possível a juntada posterior quando o documento somente se tornar conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.” Observa-se que inexiste, no caso dos autos, a inobservância do princípio da cooperação processual, o qual se encontra previsto no art. 6º do CPC, e estabelece que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Referido princípio processual preza pela razoável duração do processo, bem como pela primazia do julgamento do mérito, o que foi observado no presente caso, em que a demanda monitória, que possui rito especial, foi julgada improcedente por ausência de elementos essenciais para a sua procedência.
 
 No que diz respeito a extinção da demanda monitória sem resolução do mérito por entender que a ausência do documento de comprovação de entrega da mercadoria seria motivo de indeferimento da petição inicial, verifica-se que não merece acolhimento.
 
 Nestes termos, tem-se que o art. 700 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. (...) § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
 
 Desta feita, constata-se que o indeferimento da petição inicial na demanda monitória ocorre nos casos de inobservância do art. 330 c/c art. 700, §2, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a improcedência da demanda deu-se em razão do próprio mérito da demanda monitória, pois não restou comprovado, com base no documento escrito apresentado nos autos, o direito de exigir do devedor o pagamento da quantia indicada na exordial.
 
 Validamente, tem-se que muito embora seja admitido ajuizamento de demanda monitória em face da Fazenda Pública, deve referido procedimento observar o ordenamento jurídico no que pertine a realização das despesas públicas.
 
 Oportunamente, tem-se que as despesas públicas possuem três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento, conforme prescreve a Lei 4.320/64.
 
 Nesta senda, tem-se que o empenho, conforme destaca o recorrente, e nos termos do art. 58, da Lei 4.320/64, diz respeito ao “ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.” Assim, tem-se que o empenho, por si só, não obriga a administração pública a realizar o pagamento da despesa empenhada, sendo necessário para o seu adimplemento a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, sendo esta fase a denominada liquidação.
 
 Registre-se que no caso dos autos, o autor apresenta tão somente nota fiscal, a qual sequer contém assinatura, a fim de comprovar o efetivo recebimento das mercadorias descriminadas.
 
 Neste sentido, estabelece o art. 62, da Lei nº. 4.320/64 que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” Logo, em se tratando de despesa pública, diversamente do que alega o recorrente, a existência de nota fiscal e ordem de compra não são suficientes para reconhecer a exigibilidade do crédito, uma vez que tais documentos não comprovam a liquidação da despesa pública.
 
 Atente-se que improcedência da presente demanda não impede o particular buscar pelas vias ordinárias o pagamento das despesas realizadas, mas tão somente, não reconhece a presença dos requisitos necessários para a procedência da demanda monitória.
 
 In casu, verifica-se que o Juízo a quo considera a prova colacionada aos autos insuficiente para a instauração da demanda monitória, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
 
 Neste sentido, destaco os apontamentos apresentados na sentença, in verbis: A ação monitória constitui procedimento especial de rito sumário, destinado a abreviar a cobrança de crédito representado por prova literal, com abreviação do inter processual e contraditório diferido para a obtenção de um título executivo.
 
 A modalidade processual se presta a cobrança de crédito imbuído de prova sem eficácia de título executivo, mas que diante da literalidade permite a sua imediata verificação, dispensa a adoção do rito comum.
 
 A ação monitória cabe àquele que solicitar, fundamentado em prova escrita sem eficácia de título executivo, obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, sendo bem móvel ou imóvel (art. 700 e seus parágrafos I, II e III do CPC).
 
 Nota-se, portanto, três requisitos fundamentais para o uso da via procedimental monitória: a) prova documental escrita que contenha obrigação líquida, certa e exigível; b) documento sem eficácia executiva; c) a pretensão objetive o recebimento de um pagamento em quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou determinado bem móvel ou imóvel bem como de adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 No procedimento monitório, de maneira contrária ao que acontece na ação de conhecimento pelo rito comum, na qual é possível pleitear o direito baseando em início de prova por escrito ou mesmo em prova exclusivamente testemunhal, necessário é ter, indubitavelmente, prova escrita, ex vi do caput do art. 700, do CPC, valendo destacar que pode a prova escrita ser oriunda de prova oral documentada, esta colhida em sede de “Produção antecipada de Provas” (art. 381-383 do CPC), conforme autoriza reluz do §1º do art. 700.
 
 No mesmo compasso, não custa lembrar ainda que, deve a prova ser apta a alicerçar pedido de cunho monitório, isto é, que contemple obrigação certa, líquida e exigível.
 
 Assim, inexiste restrição ou exigência especial quanto ao tipo de documento que dê suporte a pretensão exarada na ação monitória, sendo facultada a apresentação dos mais diversos tipos de documentos, desde que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
 
 Nesse passo, considerando ainda que nesse tipo de demanda não se discute a causa debendi, não é imprescindível a apresentação de contrato, nota de empenho ou procedimento licitatório, como defende o embargante.
 
 No caso dos autos, a inicial veio instruída com notas fiscais, contudo, não há comprovação da efetiva entrega da mercadoria, na medida em que as notas fiscais não são assinadas por nenhum servidor do município demandado.
 
 Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR – DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível Nº 0637736-80.2021.8.04.0001; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2024; Data de registro: 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 PRELIMINAR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURADO. 2.
 
 MÉRITO.
 
 NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15.
 
 RECONHECIMENTO APENAS DA NOTA FISCAL DE Nº 43.516, VISTO QUE PRESENTE A ASSINATURA DO RECEBEDOR. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS EM RAZÃO DA MÍNIMA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA 4.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009101-11.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.09.2023) Ainda que tenha sido apresentada ordem de compra, a ausência de efetiva comprovação da entrega da mercadoria, não é capaz de comprovar a existência de liquidez e certeza para a exigibilidade do crédito em ação monitória.
 
 Assim, entendo que não restou comprovada a obrigação de pagar perseguida na inicial.
 
 Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal.
 
 Atente-se que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, sem possuir, contudo, eficácia de título executivo.
 
 Desta feita, na situação em tela, verifica-se que a parte autora não apresenta documentação capaz de comprovar a liquidação da despesa orçamentária, não apresentando sequer notas de empenhos, de modo que não há, do conjunto probatório existente nos autos, como concluir pela probabilidade do direito afirmado pelo autor, na via estreita da monitória.
 
 Logo, não merece reforma a sentença, uma vez que o documento apresentado não preenche os requisitos legais para sua formação em título executivo judicial.
 
 Registre-se que o recorrente em suas razões recursais discorre acerca dos requisitos necessários para procedência da ação de cobrança, cujo rito dista da monitória, de modo que ainda subsiste a possibilidade de cobrança do suposto crédito reclamado na presente demanda monitória pelas vias ordinárias, conforme já mencionado anteriormente no presente voto.
 
 Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800231-10.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de julho de 2024.
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                                            12/07/2024 13:08 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 13:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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