TJRN - 0803101-69.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
29/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:02
Juntada de despacho
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11/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803101-69.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de contradição, tendo em vista que este Juízo teria fixado um valor excessivo quanto à indenização por danos morais diante dos fatos narrados na inicial.
Assim, pretende a redução da condenação para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examinou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as suas respectivas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/11/2024 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803101-69.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: FRANCISCA DILMA DE SOUZA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 131351800.
Assu, 05 de novembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
05/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:32
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803101-69.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DILMA DE SOUZA Réu: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 15:48
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0803101-69.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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