TJRN - 0817366-58.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817366-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANDREZA DA SILVA CORREIA Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: 29.***.***/0001-06 Advogado(s) do REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI Saneamento Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta pela autora Andreza da Silva Correia em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery), alegando, em resumo, ter sofrido inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por suposta dívida de R$ 404,10, referente ao contrato nº 28.***.***/2324-15, que afirma inexistente.
Sustenta não ter recebido qualquer notificação prévia e que a negativação lhe causou constrangimento e restrições financeiras.
Requereu: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) tutela antecipada para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; (iii) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) no mérito, declaração de inexistência do débito e exclusão definitiva do registro; (v) indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00; (vi) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial; ausência de interesse processual; impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, arguiu que: a relação jurídica que ensejou a negativação da parte autora, por inadimplência da obrigação, pode ser plenamente comprovada, não se podendo falar que o cadastro dessa em órgãos de proteção ao crédito configura-se como ato ilícito; a negativação discutida tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa AVON COSMÉTICOS LTDA, que por meio da cessão de crédito, regulada nos artigos 286 a 298, do Código Civil, transferiu tal obrigação à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que passou a ocupar a posição de credora; a cobrança efetuada por esta ré e a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora, da cessionária, que dá a todo credor a prerrogativa de agir de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida; não há que se falar em ato ilícito praticado por esta ré, muito pelo contrário, essa exerceu o direito de credora que possui, devendo a demanda ser julgada improcedente; o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pedido a título de danos morais pela parte autora é completamente descabido e mostra por si só o manifesto intuito de se enriquecer às custas desta ré; e, caso haja eventual condenação, a título de danos morais, requer seja o quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dentro dos limites estabelecidos na jurisprudência pátria, além de ser levado em consideração o cenário socioeconômico atual, para o fim de não possibilitar enriquecimento sem causa à parte autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da autora, o qual indefiro, posto que se trata o caso dos autos de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório documental anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 18 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817366-58.2024.8.20.5106 Polo ativo: ANDREZA DA SILVA CORREIA Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: 29.***.***/0001-06 Advogado(s) do REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817366-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDREZA DA SILVA CORREIA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128674940 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128674940 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 04/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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20/09/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817366-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANDREZA DA SILVA CORREIA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: 29.***.***/0001-06 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI – ALRN0001026S Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Decisão Vistos etc.
ANDREZA DA SILVA CORREIA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – Foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão de débito que afirma desconhecer, no valor de R$ 404,10– Contrato nº 28.***.***/2324-15; 2 – Afirma que não possui débito com o réu e que não houve notificação prévia acerca da anotação; Requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado retire do quadro de devedores o nome da parte autora; Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a confirmação da tutela liminar, bem como a procedência dos pedidos para o fim de declarar a inexistência do débito registrado em nome da parte Autora junto à parte Ré, no tocante à dívida no valor relacionado alhures R$ 404,10– Contrato nº 28.***.***/2324-15, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito; a condenação da parte Ré a pagar à parte Autora indenização pelos danos morais causados, no valor sugerido de R$ 30.000,00, afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não- satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que, antes mesmo da citação o réu compareceu voluntariamente aos autos, apresentado os instrumentos de origem do débito e de cessão de crédito em seu favor, não havendo como presumir, ao menos nesse momento processual, pela ilegitimidade da anotação.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), considerando o comparecimento voluntário do réu, voltem-me conclusos para despacho.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/09/2024.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:46
Recebidos os autos.
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18/09/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0817366-58.2024.8.20.5106 AUTOR: ANDREZA DA SILVA CORREIA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800167-33.2024.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 09:40
Processo nº 0800167-33.2024.8.20.5135
Maria Luzimar Augusta de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 13:56