TJRN - 0803101-69.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803101-69.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA DILMA DE SOUZA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de cobranças referentes a tarifa bancária não contratada, condenando o réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Recurso adesivo da parte autora postulando a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; e (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 2.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 3.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 4.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial do recurso da demandada para, reformando em parte a sentença vergastada, afastar a condenação referente à indenização por danos morais, eis que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente Des.
Cornélio Alves, Des.
Cláudio Santos, Juiz convocado Luiz Alberto e Juíza convocada Erika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, e FRANCISCA DILMA DE SOUZA , respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta pela segunda em desfavor do primeiro, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco requerido na conta de titularidade da parte autora, referente a serviços bancários não contratados, determinando a repetição do indébito em dobro, além de condenar a instituição requerida ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E suas razões sustenta o 1ª apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora relatado ter sido indevidamente cobrada por serviços não contratados, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Assevera que diversamente do quanto alegado pela parte demandante, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes de serviço ofertado.
Que todas as contratações efetivadas pela instituição dependem de apresentação de documentos de identificação, sem os quais não seria possível a formalização do pacto, não havendo, pois, que se cogitar de contratação fraudulenta.
Que não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o dano material que alega, e que sendo os descontos efetivados correspondentes à contraprestação devida, inexistiria nexo causal capaz de justificar a repetição de indébito ordenada.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, apresentou razões recursais postulando a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante, referente a tarifa de serviço bancário alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo reconheceu a impropriedade dos descontos efetivados, ante a ausência de prova de contratação e constituição do débito pela parte requerente.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto à regularidade do negócio jurídico que alega.
Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico (contratação do serviço de cartão de crédito), sendo certo que não se pode exigir do apelado a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do serviço impugnado, capaz de justificar a cobrança refutada, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito em dobro, a teor do dispõe o art. 42, parágrafo único de CDC, porquanto ausente hipótese de “erro justificável”.
Demais disso, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude da cobrança de serviço bancário não contratado.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, no que pertine à condenação em reparação moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Por fim, observado que a pretensão recursal endereçada pela parte autora/apelante, se voltada à majoração do montante fixado a título de reparação moral, reconhecida a ausência de violação a direitos de personalidade, deve ser negado provimento ao apelo por ele intentado.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela parte autora, e dar parcial provimento ao apresentado pela instituição financeira, para afastar a condenação atinente à reparação moral, mantendo a sentença atacada nos demais termos. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803101-69.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
13/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803101-69.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de contradição, tendo em vista que este Juízo teria fixado um valor excessivo quanto à indenização por danos morais diante dos fatos narrados na inicial.
Assim, pretende a redução da condenação para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examinou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as suas respectivas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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