TJRN - 0846456-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846456-72.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCIA DA FONSECA VARELLA RÉU: FRANCISCO GLEBYLEI JACOME DE ABRANTES SARMENTO e outros (6) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em consulta ao Sniper, restou comprovado o falecimento do litisdenunciado Jair Otávio de Oliveira(ID152093443).
Desse modo, em consonância com o §2°, I, art. 313, do CPC, "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses".
Com efeito, determino a intimação do autor para, no prazo de 2(dois) meses, cumprir a diligência acima ou requerer o que entender de direito.
Durante o prazo acima, o feito deverá permanecer suspenso.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0846456-72.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, diante do resultado da pesquisa SNIPER, atestando o falecimento de JAIR OTAVIO DE OLIVEIRA, e em cumprimento à ordem judicial, INTIMO as partes, por seus advogados, para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
21/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846456-72.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCIA DA FONSECA VARELLA RÉU: FRANCISCO GLEBYLEI JACOME DE ABRANTES SARMENTO e outros (6) DESPACHO Tendo em vista que a informação acerca do falecimento pode ser obtida por meio do Sniper, determino que a Secretaria proceda a consulta ao referido sistema e certifique nos autos se consta o falecimento do Sr.
Jair Otávio de Oliveira, cujo CPF está cadastrado neste sistema.
Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, por meio de ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de João Alfredo Soares de Macedo Neto em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de João Alfredo Soares de Macedo Neto em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846456-72.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCIA DA FONSECA VARELLA RÉU: FRANCISCO GLEBYLEI JACOME DE ABRANTES SARMENTO e outros (6) DESPACHO A priori, determino a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte como terceiro interessado, tendo em vista que foi demonstrada a ausência de interesse no feito, por meio de ID. 132230063.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do falecimento do litisdenunciado Jair Otávio de Oliveira, devendo requererem o que entenderem de direito.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0846456-72.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCIA DA FONSECA VARELLA RÉU: FRANCISCO GLEBYLEI JACOME DE ABRANTES SARMENTO e outros (2) DECISÃO Márcia Fonseca Varella, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de anulação de procuração e escritura pública com pedido de tutela de urgência em face de 3º Ofício de Notas, 9º Ofício de Notas Francisco Glebiley Jácome de Abrantes Sarmento, Francisco Jácome Sarmento e Helen Gliciano Sarmento Henrique, igualmente qualificados, ao fundamento de que em 20/07/2023 descobriu que um terceiro, utilizando-se de documentos falsos, dirigiu-se ao 9º Ofício de Notas e lavrou procuração pública em que outorgou poderes específicos Francisco Glebylei Jácome de Abrantes Sarmento e Héllen Gliciane Sarmento Henrique, autorizando-os a vender um bem imóvel de propriedade da autora.
Aduz que os outorgados procederam à venda do referido imóvel, pelo irrisório valor de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais), inexistindo comprovação de pagamento e constando como pagamento Francisco Jácome Sarmento.
Conta que os documentos apresentados exibiam claras divergências em relação aos originais da autora.
Ressalta que o terreno envolvido não esteve à venda e o comprovante de residência apresentado pelo terceiro é de empresa com a qual não possui vínculo.
Alega que formalizou boletim de ocorrência e foi instaurado inquérito para apuração dos fatos.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de indisponibilidade da matrícula do imóvel situado na Av Governador Silvio Pedrosa s/n - Petrópolis - Natal/RN, registrado perante o 3º Ofício de Nota de Natal-RN, sob a matrícula n. 14.356, impedindo qualquer alienação, oneração, averbação ou demais atos que possam afetar a eficácia da tutela final, bem como, para suspender os efeitos da Procuração Pública lavrada junto ao 9º Ofício de Notas de Natal – RN, registrada no livro nº 45, fl. 040 e verso.
Pede que seja oficiado ao 3º e 9º Ofícios de Notas para tomarem conhecimento da decisão, devendo o primeiro se abster de realizar qualquer ato referente à matrícula do imóvel até ulterior deliberação deste Juízo.
Postula que se oficie à SEMURB-NATAL/RN para que se abstenha de emitir alvarás ou licenciar qualquer obra ou empreendimento no imóvel objeto desta ação (discriminado na certidão imobiliária anexa), até o deslinde final do presente feito.
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial, tendo a parte autora apresentado petição e documentos.
Na petição de emenda, a parte autora pediu que os 3º e 9º Ofícios de Notas constem como sendo apenas terceiros interessados no presente feito.
Deferido o pedido de tutela de urgência.
Liane Coêlho Fagundes Tavares, Tabeliã Pública do 3° Ofício de Notas de Natal/RN, apresentou a petição de ID.
Num. 109939521 - Pág. 1 Pág.
Total - 157, requerendo o ingresso no feito como terceira interessada.
A ré Hellen Gliciane Sarmento Henrique, foi citada e apresentou contestação.
Inicialmente, requereu o benefício da justiça gratuita.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, defende, em síntese, que jamais participou do negócio jurídico envolvendo as partes, e que tomou ciência apenas com a presente lide.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Intimadas sobre o requerimento de inclusão como terceira interessada de Liane Coêlho Fagundes Tavares, a parte autora e a ré Hellen Gliciane Sarmento Henrique, manifestaram concordância.
Francisco Glebiley Jácome de Abrantes Sarmento e Francisco Jácome Sarmento, foram citados e apresentaram contestação.
Em preliminar, requereu a denunciação à lide do 9º Ofício de Notas, responsável para outorga da Procuração Pública concedida a falsária para fins de transmitir poderes a terceiros, alienando o bem imóvel da autora; o 3º Ofício de Notas, responsável pela transferência e escrituração do bem imóvel alienado por meio de procuração pública falsa; JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO,intermediador da venda do bem imóvel objeto de discussão na ação de anulação; e JAIR OTÁVIO DE OLIVEIRA,favorecido no pagamento de parte do valor da venda.
No mérito, defende, em síntese, que desconheciam o caráter fraudulento da referida procuração e da venda, que não conheceram o JAIR OTÁVIO DE OLIVEIRA e em nenhum momento desconfiaram da credibilidade do causídico JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO, o qual a todo o tempo se mostrou muito preparado, solicito e diligente, assim a compra foi formalmente fechada por R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, requereu o deferimento da denunciação à lide e a improcedência da ação.
Trouxeram documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de anulação de procuração e escritura pública movida por Márcia Fonseca Varella em face de Francisco Glebiley Jácome de Abrantes Sarmento, Francisco Jácome Sarmento e Helen Gliciano Sarmento Henrique.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar de contestação, a ré Helen Gliciano Sarmento Henrique, requereu o benefício da gratuidade judiciária e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, à luz do princípio da não surpresa, determino a intimação da ré para, no prazo de 15(quinze) dias, justificar o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, à luz da teoria da asserção, a afirmação à exordial e a realidade vertente nos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré Helen Gliciano.
Ato contínuo, passo a análise das preliminares arguidas pelos réus Francisco Glebiley Jácome de Abrantes Sarmento e Francisco Jácome Sarmento.
Em preliminar, os réus pedem à denunciação da lide do 3º Ofício de Notas, representada pela Bacharela LIANE COÊLHO FAGUNDES TAVARES; do 9º Ofício de Notas, representado por FRANKLIN ROBERTO FERNANDES RODRIGUES; de JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO; e JAIR OTÁVIO DE OLIVEIRA.
A pretensão principal da presente ação é a anulação de uma escritura pública, lavrada lavrada junto ao 9º Ofício de Notas de Natal/RN.
Sobre o assunto, sabe-se que os tabeliães e registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Assim, os tabeliães e registradores oficiais exercem atividades de natureza estatal que lhes foram delegadas pelo Poder Público.
Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.
Em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Estado possui responsabilidade civil objetiva pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
Feitos os esclarecimentos acima, determino a intimação do Estado, por meio da sua Procuradoria, para informar se possui interesse no presente feito.
Determino, ainda, nos moldes do art.126, do CPC, a citação de todos os denunciados indicados e qualificados na contestação, quais sejam: 3º Ofício de Notas, representada pela Bacharela LIANE COÊLHO FAGUNDES TAVARES; do 9º Ofício de Notas, representado por FRANKLIN ROBERTO FERNANDES RODRIGUES; de JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO; e JAIR OTÁVIO DE OLIVEIRA, devendo apresentar contestação, no prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEBYLEI JACOME DE ABRANTES SARMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JACOME SARMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:04
Juntada de diligência
-
17/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:59
Juntada de diligência
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02/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:04
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:02
Outras Decisões
-
06/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de REDINHA CARTORIO UNICO JUDICIARIO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 01:32
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:22
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
05/10/2023 17:36
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:56
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:20
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:26
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 06:45
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 17/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 06:45
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 17/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 06:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 17/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 06:45
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 17/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 06:45
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 17/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 06:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 17/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 07:44
Juntada de diligência
-
05/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição urgente
-
25/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:12
Juntada de custas
-
21/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 13:18
Declarada incompetência
-
17/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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