TJRN - 0828134-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828134-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA MELO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDELARIA D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828134-04.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FABIO MACHADO DA SILVA MELO Executado: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDELARIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO, desta vez, o autor, agora exequente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 16 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 10:51
Decorrido prazo de executada em 15/07/2025.
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16/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:10
Desentranhado o documento
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25/06/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828134-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA MELO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDELARIA DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
28/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:36
Processo Reativado
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28/05/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828134-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA MELO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDELARIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais e materiais formulada por FÁBIO MACHADO DA SILVA MELO contra CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDELÁRIA, ambos qualificados.
Em petição inicial (Id.100850789), aduziu o autor que o portão do condomínio não oferece condições mínimas de segurança e que por este motivo teve sua bicicleta furtada e que a responsabilidade pelo prejuízo deveria recair sobre o condomínio que não zelou pela segurança dos moradores.
Ainda, alegou que existem descumprimentos das normas condominiais em relação a criação de animais e o uso dos espaços residenciais para fins comerciais, defendeu a indenização por danos materiais pelo prejuízo e danos morais decorrentes da violação das normas com a criação de animais.
Requereu ainda que em sede de tutela de urgência fosse determinada a perícia no portão, o seu conserto, a remoção de quaisquer animais, a proibição de atividade comercial no condomínio e prestação de contas relativas a uma unidade do condomínio.
Requereu e foi deferida a gratuidade judiciária (Id.100860246).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id.100860246).
Defendeu a inexistência de responsabilidade do condomínio pelo furto da bicicleta, pois a convenção condominial estabelece que o condomínio não se responsabiliza por furtos ou acidentes nas garagens, no edifício ou nas unidades autônomas.
Quanto à criação de animais, defendeu que vários condôminos têm animais, inclusive cita o próprio autor.
Em relação ao desenvolvimento de atividade comercial nas unidades, o condomínio negou, juntando documentos.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica (Id.103079809).
Indeferida a antecipação da tutela (Id.103338589).
Intimadas as partes para indicarem se pretendiam instruir o feito ou produzir novas provas.
A parte autora requereu e foi deferida a produção de prova pericial (Id.112390145).
Laudo pericial juntado aos autos (Id.127132549).
Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (Id.128066160).
A parte autora impugnou o laudo pericial e solicitou esclarecimentos ao perito (Id.130300915).
Esclarecimentos do perito em Id. 130300915.
Sem mais provas de parte a parte, feito saneado. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355,I, do CPC, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que ambas as partes concordaram ser suficientes as provas já produzidas para o deslinde da causa.
Declarada a relação entre as partes uma relação civil, pois não são, entre si, empresários nem fornecedor e consumidor, passo ao mérito.
A controvérsia presente nos autos, cinge-se principalmente sobre a interpretação das normas dispostas na convenção do condomínio réu e sobre a responsabilidade deste nos casos de furto de objetos dos condôminos dentro da área comum e quanto ao descumprimento de outras cláusulas como a de criação de animais e de uso comercial das unidades residenciais.
Pois bem, sobre o primeiro ponto quanto a responsabilidade do condomínio pelo furto da bicicleta da parte autora, sigo o entendimento do douto perito quanto a responsabilidade do condomínio, haja vista termos duas fases da elaboração da perícia técnica: a primeira, que foi realizada in loco e a segunda, quando feito o comparativo do vídeo da câmera de segurança no dia do furto e das imagens e vídeos anexadas posteriormente no decorrer desta instrução processual.
Como sabido e também posto nas normas do condomínio, a responsabilidade por reparos e manutenção na segura das áreas comuns do condomínio é da própria administração.
Seguindo essa premissa, apesar de não estar dispostos na convenção do condomínio sobre a responsabilidade em casos de furtos dentro da área que deveria ser seguro, entendo eu que a administração foi negligente neste quesito.
Explico.
O primeiro laudo pericial (Id.127132549) destacou a seguinte informação: “O portão não possui fechadura manual, para ser utilizada na necessidade, por exemplo de retirada do motor do portão deslizante para rebobinamento.
Deixando o portão vulnerável,no tocante a entrada de terceiros, mesmo com a guarita ao lado”.
Já na segunda parte (Id. 143871599), quando o perito prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pela parte autora e complementa suas conclusões a partir de nova análise, dessa vez comparando os materiais fotográficos com a perícia realizada em data anterior, esclarece que: “Portanto, em relação a produção de provas a perícia se mostra pouco esclarecedora porque contradiz o vídeo do roubo onde as imagens mostram que o portão foi deslocado com facilidade para o cometimento do ilícito e diante das imagens o perito poderia ter esclarecido se ocorreu e quais as mudanças realizadas após o roubo, já que as imagens anexas demonstram que houve grande alteração no portão com emendas e colocação de barreiras mecânicas após a impetração da presente demanda no claro intuito de alterar a realidade dos fatos, o que a rigor é fraude processual, basta ver as imagens abaixo e anexas: O sr.
Perito vem esclarecer que não consegue definir as modificações implantadas pelo condomínio após o delito, em virtude de não visualizar nos autos as informações de montagem e modificações realizadas no portão.” (grifos acrescidos) Juntando as conclusões da perícia técnica realizada e as provas trazidas pelas partes, como por exemplo o vídeo do furto da bicicleta (Id.100850799), me convenço da falha de segurança presente naquela data, em razão de como é possível depreender do vídeo, com pouco ou mínimo esforço, foi possível um terceiro adentrar nas dependências do condomínio e realizar a subtração da bicicleta do autor.
O Código de Processo Civil deixa claro como deve ser procedida a valoração das provas para formação do convencimento do juiz: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nesse sentido, cabe ressaltar aqui que a prova pericial é um elemento importante no convencimento, mas não o único.
Juntando as provas técnicas e as trazidas pela parte, entendo que a parte ré deve ser responsabilizada pelo dano material sofrido pelo autor.
Ainda, cumpre destacar que a própria convenção do condomínio destaca no capítulo V, art.18, §2, letra D, que o condomínio/administração “é responsável pelos reparos urgentes e adquirir o que seja necessário a segurança ou a conservação dos edifícios”.
Dito isso, entendendo que houve falha da administração na manutenção do portão de entrada e na segurança do condomínio, entendo que fica atraída a responsabilidade civil prevista no art.927 do Código Civil, perante o ato ocorrido pertinente ao furto da bicicleta da parte autora.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Trago julgados sobre o tema das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (CPC, ART. 370).
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (CPC, ART. 344).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRENDO FURTO NO LOCAL PROTEGIDO OU ASSISTIDO PELO GUARDIÃO, SEM QUALQUER PROVA DE CONCORRÊNCIA DO MORADOR OU CONDÔMINO, INAFASTÁVEL O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E COMPROVADOS PELO VALOR AVALIADO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812126-40.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025) E: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803596-75.2023.8.20.5124 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE PARNAMIRIM RECORRIDO: LUCAS CHIARELLI MONTEIRO DANTAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO CONDOMÍNIO QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE O FATO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
FURTO DE BICICLETA EM BICICLETÁRIO DO CONDOMÍNIO.
ESPAÇO DESTINADO À GUARDA DO OBJETO.
EXIGÊNCIA EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO QUE ATRAI O DEVER DE GUARDA DO CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO FIGURA COMPATÍVEL COM A BOA-FÉ ANTE O RISCO POTENCIAL CRIADO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CUMPRIMENTO DA PREVISÃO REGIMENTAL POR PARTE DO CONDÔMINO. ÔNUS DO CONDOMÍNIO COMPROVAR QUE O BEM NÃO SE ENCONTRAVA DEPOSITADO NO LOCAL INDICADO.
IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO DISPONIBILIZADAS PELA PARTE RÉ.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NO SERVIÇO.
CULPA IN VIGILANDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO DEMONSTRADA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DESTA TURMA (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813994-23.2019.8.20.5124, REL.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 21/05/2024, PUBLICADO EM 27/05/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803596-75.2023.8.20.5124, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) E sobre os pedidos remanescentes, entendo que não procedem.
Em primeiras linhas, o autor requereu que após a realização da perícia técnica fossem determinados os reparos no portão, e sobre este ponto, creio que resta prejudicado, haja vista o próprio laudo técnico ter verificado que foram realizadas mudanças e reparos no sistema de portaria do condomínio após a data do furto, porém não soube precisar quais foram as mudanças.
Doutro lado, no que concerne ao pedido de retirada dos animais, entendo que tal determinação deva ser precedida por uma assembleia geral, tendo em vista que ao que parece, há um senso geral de aceitação de animais pelos condôminos, e inclusive foi defendido pela parte ré que até mesmo a parte autora possui um animal de estimação em sua residência, o que não foi contestado pelo mesmo.
Compreendo que o cenário ideal seria de reavaliação da cláusula prevista nas normas do Condomínio e que uma determinação judicial dessa natureza, seria no mínimo difícil de ser cumprida ante o fato de que pelo narrado por ambas as partes, inúmeros condomínios têm animais de estimação.
Penso também que o pedido do autor é um tanto um quanto genérico, quando na inicial pede “a imediata remoção do cachorro e quaisquer outros animais que violem a Convenção condominial”.
Ora, entendo que o Condomínio deve atuar no dever de fiscalização das regras pactuadas na convenção, mai no caso concreto, o autor não deduz sobre quem acusa, apenas genericamente pede a retirada de quaisquer animais.
Penso também, já que existe uma regra, que seria o caso do autor ingressar com uma demanda específica contra o condômino que violar a regulamentação ordinária, para que a partir da análise do caso se possa fazer um juízo de valor.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a flexibilização das regras que foram estabelecidas na convenção do condomínio no que diz respeito a criação de animais, tendo de se observar as particularidades dos casos concretos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias decidiram com base nas peculiaridades do caso concreto, bem como interpretando as cláusulas da Convenção do Condomínio, ao afirmarem que os dois gatos pequenos e saudáveis da autora não ofereciam risco aos demais condôminos ou perturbação do sossego alheio, circunstância que impossibilita a análise do recurso por esta Corte Superior em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Ademais, a Terceira Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.783.076/DF, decidiu em conformidade com a orientação firmada no acórdão recorrido, concluindo pela possibilidade de se flexibilizar a convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de qualquer espécie, quando não houver comprovação de risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e frequentadores ocasionais do condomínio. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.631.586/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) Nesse prisma, o autor não comprova que os animais que estão no condomínio expõe os moradores e frequentadores a riscos, seja de incolumidade física ou de saúde, traço que seria relevante para a determinação requerida pelo autor.
Quanto ao pedido de proibição de atividade comercial, compreendo também se tratar de matéria que deveria ser decidida na coletividade do condomínio.
Porém, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, aprecio o pedido.
Entendo também que não deve prosperar.
De plano, verifico que as provas que o autor juntou, como as fotos de pessoas usando uma suposta farda e prints da tela do PJE em que a pessoa de Edja Gomes Cabral utiliza o endereço residencial como profissional, não comprovam, ao meu ver que a moradora utiliza de fato o apartamento exclusivamente para fins comerciais, porque, conforme trazido pela parte ré, nos registros oficiais como a Receita Federal, JUCERN e Prefeitura Municipal do Natal (Id.102116781) apontam que a moradora dispõe de endereço profissional distinto, no bairro de Tirol.
Assim, a improcedência do pedido quanto a imediata proibição do exercício comercial na unidade 101 do condomínio, bem como a prestação de contas desta mesma unidade é a medida mais adequada, ante a ausência de provas mais concretas do fato contestado.
Pelo exposto, como os dois pedidos remanescentes principais não procedem, restam prejudicados os pedidos de danos morais pelos dois fatos.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada para: CONDENAR a ré a pagar a parte autora o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativamente aos danos materiais pelo furto da bicicleta, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do furto e sob juros de mora pela SELIC (deduzido o percentual do IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), na forma da Lei 14.905/2024.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO a parte autora e a parte ré na proporção de 70% dos ônus sucumbenciais para a primeira e 30% para a segunda, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de GRACILIANO MACHADO RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GRACILIANO MACHADO RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:17
Juntada de petição
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11/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 10:03
Decorrido prazo de perito em 29/01/2025.
-
31/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GRACILIANO MACHADO RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de GRACILIANO MACHADO RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
29/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO Processo: 0828134-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA MELO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDELARIA Ao Sr.
PERITO GRACILIANO MACHADO RIBEIRO RUA NIEDJA DA PENHA ARRUDA, 21, 302, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-575 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar e prestar esclarecimentos, conforme requerido na petição ID 135008171.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24112501193508400000127482835 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
24/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
18/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:36
Decorrido prazo de autora em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828134-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA MELO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDELARIA D E S P A C H O INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para intimar o perito a uma nova rodada de esclarecimentos porque os pontos suscitados já foram esclarecidos.
Primeiro, a vulnerabilidade causada pela ausência de fechadura manual se refere apenas a quando o motor não está presente, já que as barreiras mecânicas impedem a retirada do portão dos trilhos por terceiros habitualmente, isto é, quando o motor se encontra presente.
Segundo, o momento de instalação das barreiras mecânicas depende de outras provas que não a perícia, que não consegue esse grau de precisão de análise --- seria preciso indagar diretamente do condomínio por registro em ata, livro de ocorrência ou por apresentação de nota fiscal.
Terceiro, a qualificação do funcionário que labora no condomínio, ou se há vários funcionários em regime de rodízio, são questões de natureza jurídica, que não interferem na análise técnica do profissional designado, sendo parte do mérito que há de ser decidido em juízo, se essa questão contribuir para o resultado da causa.
Logo, em assim sendo, considerando, como dito no despacho anterior, que a prova pericial está produzida, RENOVE-SE a intimação das partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se ainda existe outro meio de prova a produzir antes do julgamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:09
Decorrido prazo de autora em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828134-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO MACHADO DA SILVA MELO Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDELARIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 127132549.
Natal, 30 de julho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/05/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 05:03
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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