TJRN - 0820668-32.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:59
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Remessa Necessária nº: 0820668-32.2023.8.20.5106.
Entre partes: Apec - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogado: Elisa Andrade Antunes de Carvalho.
Entre partes: Municipio de Mossoró.
Procurador Municipal: Fernanda Lucena de Albuquerque.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar em Caráter ajuizada pela Apec - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do 487, I, do CPC, revogo a decisão de ID n° 108680952 e julgo PROCEDENTE a pretensão formulada pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A e, via de consequência, determino ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ que emita certidão positiva com efeito negativo (art. 206, do CTN) referente ao crédito tributário constituído mediante auto de infração n° 500010170-1, salvo se existirem outros débitos tributários em nome da demandante.” As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os presentes autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, considero não comportar conhecimento o Reexame Necessário, haja vista o que estabelece o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Vejamos: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” In casu, a sentença proferida limitou-se a determinar que o Município de Mossoró procedesse à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, especificamente em relação ao crédito tributário constituído pelo auto de infração nº 500010170-1.
Destarte, não houve condenação da Fazenda Pública que se enquadre nas hipóteses de remessa necessária previstas no art. 496 do Código de Processo Civil, tornando prescindível o reexame obrigatório da matéria pelo Tribunal.
Face ao exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à comarca de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
31/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Reexame Necessário
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27/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:35
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Remessa Necessária nº: 0820668-32.2023.8.20.5106.
Entre Partes: Sociedade Potiguar de Educação de Cultura Ltda – APEC.
Advogada: Elisa Andrade Antunes de Carvalho.
Entre Partes: Município de Mossoró.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC), determino a intimação do Município de Mossoró, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de Id. 25006338 apresentada pela APEC.
A intimação deverá observar o disposto no art. 183, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
02/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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