TJRN - 0802798-49.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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05/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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11/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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10/10/2024 04:45
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802798-49.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NIVALDO DA SILVA Requerido(a): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA NIVALDO DA SILVA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID n.º 130475324). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/09/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:05
Homologada a Transação
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09/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:19
Deferido o pedido de POLO ATIVO
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05/09/2024 20:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802798-49.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NIVALDO DA SILVA Requerido(a): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Recebo a petição inicial.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Além disso, resta-se suprida a citação pelo comparecimento espontâneo da parte ré, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tendo em vista que o requerido já apresentou contestação (ID n.º 126325004).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de acordo apresentada pela parte ré no ID n.º 126325004 – Pág. 14, bem como, em não acatando o mencionado acordo, ofereça réplica à contestação, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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31/07/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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28/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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