TJRN - 0816755-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de A D DA SILVA ALIMENTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de A D DA SILVA ALIMENTOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:25
Juntada de diligência
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14/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:31
Decorrido prazo de A D DA SILVA ALIMENTOS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:58
Decorrido prazo de A D DA SILVA ALIMENTOS em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:22
Juntada de diligência
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03/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:29
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:29
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:35
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816755-08.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Réu: A D DA SILVA ALIMENTOS DESPACHO O autor, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu A D DA SILVA ALIMENTOS , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:38
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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