TJRN - 0802702-40.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de RITA VIEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RITA VIEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802702-40.2024.8.20.5100 Partes: RITA VIEIRA DA SILVA x MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe (ID 133988180). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC, autorizando os necessários levantamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Registre-se.
P.
I.
Após, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquive-se os autos.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:16
Homologada a Transação
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27/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:36
Processo Reativado
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24/01/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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24/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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08/11/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 04:11
Decorrido prazo de RITA VIEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802702-40.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA VIEIRA DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA RITA VIEIRA DA SILVA, parte qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., parte também qualificada.
Determinada a emenda da inicial (ID 124469862), no prazo de 15 dias.
Regularmente intimada, em duas oportunidades, a parte deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão exarada no ID 129909745. É o relatório.
Passo à Fundamentação e decisão.
No caso em espécie, restou frustrada a emenda da inicial, eis que o referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela Secretaria da Vara.
A juntada dos documentos indicados são essenciais ao ajuizamento desta ação.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:20
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RITA VIEIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802702-40.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA VIEIRA DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO É de comum conhecimento que o histórico de créditos extraído do INSS não abrange os descontos referentes a seguro.
No entanto, alegando a parte autora sua hipossuficiência e condição de aposentada, deve comprovar suas alegações, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial.
Assim, concedo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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