TJRN - 0849977-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849977-88.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANNES GERARDUS CRAANE REU: SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
No caso, inexistem questões processuais pendentes, pelo que passo a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória a) A obra realizada pela parte ré provocou danos na estrutura do imóvel da parte autora (muro, infiltrações, fissuras e trincas)? b) O muro da parte autora já apresentava patologias estruturais antes do início da obra da parte ré? c) Houve omissão da parte ré quanto às obrigações legais ou técnicas para evitar ou reparar os danos alegadamente causados? d) Os danos existentes no imóvel da parte autora resultam de falta de manutenção ou de negligência do próprio autor? III.
Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: a) Responsabilidade civil por dano decorrente de obra em imóvel vizinho b) Possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais; c) Obrigação de fazer (reparos) decorrente de responsabilidade extracontratual.
IV.
Da inversão do ônus da prova Pelas circunstâncias do caso concreto, é o caso de se deferir a inversão do ônus pleiteada pela parte autora.
Isto porque, em casos como tais, por se tratar de uma nulidade que se declara em um contrato prestado com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o requerente também acaba por se beneficiar pela possibilidade decorrente do art. 6º, inc.
VIII, do código consumerista.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, registrando-se que diante da alegação de que ao consumidor não foi ofertada a informação precisa acerca da modalidade contratual cartão de crédito consignado, é a instituição ré responsável por carrear aos autos a cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com o fim de comprovar que o autor teve acesso às informações necessárias ao firmamento do contrato.
V.
Da conclusão Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
30/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0849977-88.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANNES GERARDUS CRAANE REU: SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
No tocante à multa por descumprimento da decisão, mister o ingresso de cumprimento provisório, na forma do art. 520 e ss., do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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22/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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19/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 07:24
Juntada de diligência
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09/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:04
Juntada de diligência
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09/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0849977-88.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANNES GERARDUS CRAANE REU: SOLAR CONSTRUCAO E INCORPORADORA EIRELI - EPP DESPACHO Compulsando os autos processuais, vislumbra-se a necessidade de intimar a parte autora para justificar a gratuidade da justiça e emendar à exordial retificando o valor atribuído à causa.
Nessa senda, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Noutra vertente, em análise da inicial, percebe-se que a parte autora apresentou o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma estimativa, atinente aos danos morais, haja vista que não acostou orçamento dos reparos emergenciais no imóvel decorrentes dos danos materiais causados pela obra vizinha.
Ademais, o art.292, VI, do CPC, indica que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles", sendo o proveito econômico da presente causa, assim, tanto a pretensão compensatória pelo dano extrapatrimonial alegado, quanto o valor dos danos materiais.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como necessita adequar o valor da causa para o integral proveito econômico almejado, incluindo a quantia relacionada ao valor dos danos materiais, com comprovação de orçamento nos autos, cumulado com o valor quantificado que pretende pelos danos morais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, 29 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
29/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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