TJRN - 0802156-14.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802156-14.2022.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO SIMAO e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, a embargante apresenta novos fundamentos não veiculados em sede de apelação, o que representa inovação recursal. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO SIMÃO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos e deu provimento parcial apenas ao apelo do Banco (Id. 23728655). 2.
Aduz a embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre dano extrapatrimonial (Id. 23938685). 3.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas. (Id. 24686348). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Não conheço dos embargos, conforme passo a expor. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
No caso, a embargante discute a necessidade da alteração do termo inicial da correção monetária sobre o dano extrapatrimonial fixado pelo juiz de primeiro grau, matéria não veiculada no recurso de apelação, o que representa inovação recursal. 8.
Logo, depreende-se que as razões da embargante configuram flagrante inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração, recurso meramente corretivo, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA TRAZIDA QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §3º, EM CASO DE REITERAÇÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN, ED em AC nº 2017.005409-8, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2018) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
DPVAT.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO.
ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (TJRN, ED em AC nº 0838453-41.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2020) 9.
Assim sendo, evidenciada a inovação recursal feita pela embargante, entende-se ser inviável o pronunciamento deste órgão julgador sobre a matéria ventilada em sede de embargos de declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza deste recurso. 10.
Por todo o exposto, não conheço dos embargos de declaração. 11. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 16/7 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802156-14.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802156-14.2022.8.20.5113 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO SIMAO ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802156-14.2022.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO SIMAO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCARIA E ENCARGOS NO BENEFÍCIO.
DESCONTO INDEVIDO DA TARIFA SOB A RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO CELEBRADA.
APELO DO BANCO BRADESCO S.A.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1.
Considerando que o contrato colacionado no apelo da instituição bancária fazia parte dos documentos que se encontravam sob o domínio da instituição financeira desde antes do ajuizamento da demanda e que a falta de juntada não se deve a motivo de força maior, não deve ser admitida a produção de prova documental em sede de recurso. 2.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos dos descontos em benefício, diante da ausência de comprovação da pactuação pelo Banco Bradesco S.A. 3.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabível o seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo do Banco Bradesco S.A conhecido e provido parcialmente.
Apelo da autora/recorrente conhecido e desprovido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S.A, para minorar o valor da indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negar provimento à apelação interposta por Francisca das Chagas Araújo Simão, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 21758050) e FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO SIMAO (Id. 21758055) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca Areia Branca/RN (Id. 21758043), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência nº 0802156-14.2022.8.20.5113, julgou procedente a pretensão autoral declarando a nulidade das cobranças referentes à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. 2.
Condenou também o Banco Bradesco S.A a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente de setembro do ano de 2017 até a suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. 3.
Por fim, condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação da sentença, além do pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC. 4.
Em suas razões recursais (Id. 21758049), o Banco Bradesco S.A. afirmou que os valores descontados são frutos de contrato firmado entre as partes não sendo por tanto, indevidos.
Na ocasião, acostou proposta de adesão de seguro de acidentes referente à contratação de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e, por fim, pediu provimento do recurso com a improcedência da demanda e, em sendo mantida a sentença, que seja reduzido o quantum indenizatório. 5.
Em sede de apelação, Francisca das Chagas Araújo Simão (Id. 21758055) pediu a majoração do dano moral para o valor de R$ 8.000 (oito mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação. 6.
Nas contrarrazões (Id. 21758057), o Banco Bradesco S.A pede o desprovimento do apelo da parte contrária. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudario, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 21582701). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço de ambos os recursos. 10.
Pretende o banco apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados, bem como no tocante à indenização por danos morais.
De outra banda, pretende a parte autora/recorrente, a majoração do valor indenizatório. 11.
A título de registro, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 12.
No caso, verifica-se que o banco apelante apresentou o contrato ora em questão e demais documentos tão somente em sede recursal.
Porém, não se trata de documento novo ou impossível de ser trazido antes por motivo de força maior, cuja juntada é autorizada na fase recursal, segundo o disposto no art. 1.014 do CPC. 13.
Frise-se, ainda, que o art. 435, do Código de Processo Civil somente autoriza a juntada de documentos novos na fase recursal se "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 14.
Logo, considerando que o contrato colacionado em sede de apelação cível fazia parte dos documentos que se encontravam sob o domínio da instituição financeira desde antes do ajuizamento da demanda e que a falta de juntada não se deve a motivo de força maior, não deve ser admitida a produção de prova documental em sede de recurso. 15.
Sobre o mérito em si, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 16.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 17.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor, em vista da documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática (Id 21758043): "A requerente afirma jamais ter contratado qualquer serviço junto ao requerido, desconhecendo a origem dos débitos que ocasionaram os descontos em sua conta bancária.
Juntou aos autos extratos bancários referente aos últimos cinco anos (ID 88804811).
Com efeito, o requerido não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Cabia à demandada provar que o requerente firmou contrato de adesão ao serviço descrito nos autos.
Assim, considerando a inexistência de comprovação de contrato que justifique os débitos, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.” 18.
Além disso, a parte adversa não trouxe nenhuma prova em sentido contrário para os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos do autor, como fixado na sentença. 19.
Nesse contexto, vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando a ausência do contrato; além do nexo de causalidade entre os descontos e os danos causados. 20.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício no tocante ao “TÍTULO DE VIDA E PREVIDÊNCIA”. 21.
Quanto à indenização por danos morais, esta é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 22.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima aponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 23.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) se reputa inadequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compreendo que deve ser fixado como valor da indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelada e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação que deve ser fixado. 24.
No mesmo sentido, destaca-se o art. 944 do código civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." 25.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabível o seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 26.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 27.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 28.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Francisca das Chagas Araújo Simão. 29.
Por fim dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art.1.026, § 2º, do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr Relator S/2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
25/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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