TJRN - 0862003-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0862003-26.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELISANGELA GURGEL DE FRANCA E SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Elisangela Gurgel de Franca e Silva, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Município de Natal, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 148271599), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID n° 149765860, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 148271601.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Município de Natal no ID nº 148271601 para fixar o valor da execução em R$ 110.821,50 (cento e dez mil e oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos ), atualizados até março de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 100.746,82 (cem mil e setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de direito da exequente Elisangela Gurgel de Franca e Silva e R$ 10.074,68 (dez mil e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC, o que corresponde o valor de R$ 11.082,15 (onze mil e oitenta e dois reais e quinze centavos).
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0862003-26.2021.8.20.5001 Exequente: ELISANGELA GURGEL DE FRANCA E SILVA Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ELISANGELA GURGEL DE FRANCA E SILVA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
10/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862003-26.2021.8.20.5001 ELISANGELA GURGEL DE FRANCA E SILVA Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Município de Natal - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 10 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
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03/03/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
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23/12/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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