TJRN - 0818943-85.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DANIELY SANTOS DA SILVA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIELY SANTOS DA SILVA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818943-85.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELY SANTOS DA SILVA CRUZ REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e restituir cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DANIELY SANTOS DA SILVA em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Narra a inicial que o autor adquiriu painel de energia solar completo pelo valor de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), porém decorreu mais de 90 dias sem que fosse instalado com o pleno funcionamento dos painéis.
Disse que diante do atraso passaram a ser devedores de multa de 5% conforme cláusula contratual.
Requereu ao final a entrega e início da instalação da usina solar, com prazo de 05 dias para conclusão da obra, além do pagamento da multa contratual mencionada.
Petição inicial no id 95163601.
Juntou o contrato com o Banco – id 90029896.
Despacho inicial – id 104267781.
Citação da ALLIAN – id 120199205. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte requerida foi citada, porém não apresentou defesa, assim, DECRETO A REVELIA e faço incidir os efeitos do art. 344 e 345 do CPC, com a ressalva de que a revelia não induz automaticamente a procedência da demanda, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito aduzido.
Passa-se a análise do mérito.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão.
Trata-se, na hipótese, de responsabilidade do fornecedor por vício na qualidade de prestação do serviço, prevista nos art. 14 e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Com efeito, no caso restou provado a conduta ilícita da demandada, eis que foi a responsável pela venda do produto e, portanto, quem assume o risco da venda.
Nesse sentido, a ausência de prestação de qualquer assistência e pronta resposta à promovente que está sem receber PRODUTO/SERVIÇO, há um longo tempo, sem dúvida, caracteriza ato ilícito praticado pela demandada.
Como se trata de relação de consumo e, consequentemente, responsabilidade objetiva, não há necessidades de analisar a existência de culpa ou dolo da promovida.
Tratando-se de relação de consumo, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Pela revelia, não há justificativa pelo atraso havendo, portanto, pelas regras de ônus probatório, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, diante do reconhecimento da mora pela empresa requerida, resta demonstrada a má prestação de serviços.
A má prestação de serviços nada mais é do que a falha na prestação de serviços através do inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas pelo fornecedor dos serviços aos seus usuários e somente poderá ser descaracterizada quando restar comprovada que o defeito na prestação desse serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ou seja, considerando a ausência de prestação de serviço, ultrapassando o prazo acordado que era de 90 dias (cláusula sexta do contrato de ID 91901570), resta demonstrada a falha no serviço, que não pode ser atribuída a terceiros nem ao próprio consumidor, restando caracterizado, portanto, ato ilícito, praticado pela empresa demandada, ensejador de dano em desfavor da parte consumidora, o qual merece reparação.
Pelas regras da responsabilidade civil contratual é possível reconhecer a conduta ilícita da Allian Engenharia, a presença de nexo causal e dano, aplicar a penalidade prevista contratualmente e condenar a empresa a proceder a instalação do bem e do serviço contratado, sob pena de conversão em perdas e danos, estas contemplando o valor despendido pela parte autora no financiamento com a instituição financeira.
De mais a mais, o contrato prevê multa de 5% em caso de descumprimento, cabendo a condenação da empresa ré neste sentido, em atendimento à cláusula 7.1 do ajuste entre as partes.
Ressalta-se, porém, não tratar-se de hipótese de aplicar a multa da cláusula 8.3, pois não se trata de rescisão contratual, mas sim apenas de atraso na entrega da mercadoria (que após o prazo foi efetivamente entregue) e a não instalação do sistema fotovoltaico.
Ante exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a: a) obrigação de fazer consistente em instalar no local indicado no contrato de ID 91901570 o sistema fotovoltaico, em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos do valor indicado no mesmo contrato, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que o contrato deveria ter sido cumprido, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagar a parte autora o importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente a multa contratual, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento do ajuste.
Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818943-85.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELY SANTOS DA SILVA CRUZ REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 252, da CGJ, INTIMO as partes litigantes, sendo a requerente por intermédio de seus advogados e a requerida com a publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação, cientes de que seu silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerte-se: (a) com fulcro no art. 385 do NCPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do NCPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão (etiqueta “G3 - decisão saneadora”).
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:14
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:08
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:08
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:37
Decorrido prazo de executada em 16/10/2023.
-
18/10/2023 14:39
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:39
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2022 01:28
Juntada de custas
-
18/11/2022 01:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816080-45.2024.8.20.5106
Suely Ferreira Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 14:50
Processo nº 0862984-84.2023.8.20.5001
Genilza Ramos da Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 15:39
Processo nº 0826571-72.2023.8.20.5001
Maria Jose Dionisia da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Andre Alia Borelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 01:41
Processo nº 0846226-64.2022.8.20.5001
Carlos Magno de SA Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Belkiss de Fatima de Morais Frota Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2022 19:05
Processo nº 0815742-71.2024.8.20.5106
Rodrigo Ronner Tertulino da Silva
Fabio Andrade Dantas da Silva
Advogado: Carlos Cesar de Oliveira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 14:57