TJRN - 0816080-45.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816080-45.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SUELY FERREIRA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 152380725, INTIMO as partes, por seus patronos, para apresentar manifestação acerca do novo documento, no prazo de 05 (cinco) dias dias.
Mossoró, 21 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 08:18
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 21:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 21:39
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 02:22
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816080-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUELY FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816080-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SUELY FERREIRA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128150178 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de novembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128150178 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de novembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 14:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 14/11/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/08/2024 11:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:30
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:16
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2024 07:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816080-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] Autor: SUELY FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/07/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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