TJRN - 0804881-67.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:46
Decisão Determinação
-
21/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:22
Despacho
-
30/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0804881-67.2022.8.20.5600 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Réu: MAYARA DA SILVA OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:31
Juntada de termo
-
06/12/2024 23:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
06/12/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
06/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
06/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
26/11/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
22/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
30/10/2024 08:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/10/2024 08:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/10/2024 13:37
Decorrido prazo de ADRIELY MARQUES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:49
Decorrido prazo de ADRIELY MARQUES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:50
Juntada de diligência
-
01/10/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:33
Juntada de diligência
-
01/10/2024 10:42
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:42
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:03
Juntada de termo
-
13/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804881-67.2022.8.20.5600 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN MAYARA DA SILVA OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 29/10/2024 às 14:00 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/9t5sk OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 30 de agosto de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
11/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 17:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/08/2024 11:41
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:16
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804881-67.2022.8.20.5600 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MAYARA DA SILVA OLIVEIRA Rua Pinheiros, null, null, Cidade Nova, NATAL/RN - CEP 59072-510 Nome: ADRIELY MARQUES DOS SANTOS R Manoel de Oliveira, null, null, Planalto, NATAL/RN - CEP 59073- 192 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual Mayara da Silva Oliveira e Adriely Marques dos Santos são acusadas da suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação nos eventos n° 107915304 (Mayara) e nº 110940905 (Adriely), sem pedido de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito.
O Ministério Público ofereceu réplica no evento n° 124234412, pugnando pela instrução do feito. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, Mayara da Silva Oliveira e Adriely Marques dos Santos são acusadas da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (capitulados nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06).
Quanto ao caso concreto, as defesas escritas apresentadas pugnaram por apresentarem provas no curso da instrução.
Isto posto, rejeito tais questões prejudiciais de mérito.
Afora isso, as acusadas não alegaram hipótese de absolvição sumária, nem trouxeram outras questões preliminares de mérito, sendo necessária instrução do feito para o deslinde da causa.
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão III – DISPOSITIVO Isto posto, deixo de absolver sumariamente as acusadas e determino que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:40
Outras Decisões
-
24/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:15
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:15
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:54
Decorrido prazo de ADRIELY MARQUES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:03
Juntada de diligência
-
04/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:29
Juntada de diligência
-
09/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de denúncia
-
12/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:25
Decorrido prazo de Delegacia de Ceará-Mirim/RN em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:46
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 01:10
Decorrido prazo de Delegacia de Ceará-Mirim/RN em 23/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 15:03
Audiência de custódia realizada para 16/12/2022 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/12/2022 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 14:15, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 09:11
Audiência de custódia designada para 16/12/2022 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/12/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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