TJRN - 0862003-26.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862003-26.2021.8.20.5001 Polo ativo ELISANGELA GURGEL DE FRANCA E SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO NA CLASSE “H”.
PRIMEIRA PROMOÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO NO ANO DE 2006, AINDA QUE INEXISTENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
SERVIDORA QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA NA AVALIAÇÃO NO ANO DE 2007.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO NO REFERIDO BIÊNIO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DEVIDA PARA A CLASSE “J”.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSURGÊNCIA ACERCA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), APENAS SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, APÓS O QUE A ATUALIZAÇÃO DEVE SER REALIZADA PELA TAXA SELIC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISANGELA GURGEL DE FRANCA E SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0862003-26.2021.8.20.5001 proposta em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “determinar que a parte ré efetue a progressão horizontal da autora para a referência "H", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora, a partir da citação válida, e correção monetária, com base na taxa Selic”.
Em suas razões recursais a apelante afirma ser “incontestável que, após a aprovação na avaliação de desempenho, o servidor tem direito à promoção (mudança de classe/letra), sendo a primeira com quatro anos, e as demais a cada dois anos”.
Argumenta que “o Apelado não realizou ANUALMENTE a avaliação de desempenho da parte autora, de maneira que a servidora ficou prejudicada, sem poder ascender para a classe “B” no ano de 2006, após ter cumprido o interstício de quatro anos na classe “A”; e para a classe “C” no ano de 2008, após ter cumprido o interstício de dois anos na classe “B””.
Sustenta que “a parte Autora não pode em nenhuma hipótese ser prejudicada pelo fato de a administração pública não ter feito avaliação de desempenho nos anos de 2006 e 2008, quando atingiu os requisitos para sua promoção de classe”.
Pontua que “a sentença retro aplicou de forma equivocada a correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, eis que a taxa SELIC deverá ser aplicada somente a partir de 9 de dezembro de 2021, momento em que Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor”.
Aduz que “em se tratando de ato ilícito, devem as parcelas retroativas devidas a título da promoção funcional serem pagas com juros contados desde a data em que ocorreu o ato ilícito (ou seja, o instante em que a autora preencheu todos os requisitos para ser promovida, porém o Município quedou-se inerte em implantar a promoção)”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a sentença, determinar a promoção da apelante para a classe “L”, determinando o pagamento das parcelas vencidas dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, devendo os valores ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais: correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês; e a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021”.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora.
Compulsando os autos, constato que a sentença impugnada reconheceu o direito da autora de estar enquadrado na referência de classe “H”, julgando parcialmente procedente a demanda.
Inicialmente, adentrando no mérito da discussão ventilada nesses autos, cumpre mencionar a evolução legislativa sobre o tema concernente as progressões dos ocupantes de cargos no Magistério Público Municipal.
A promoção horizontal encontrava-se disposta na Lei Complementar nº 16/98.
No antigo Estatuto, bastava o preenchimento do interstício temporal nela previsto para o servidor ter direito à promoção horizontal.
Vejamos: Art. 74 - A primeira promoção dos níveis "B" a "J" dos cargos, das várias classes de professor da Tabela Única, da Parte I - Permanente, Anexo I, será efetivada sob o exclusivo critério de antigüidade, observando o seguinte: I. para o nível B, o que contar de quatro a seis anos de serviços; II. para o nível C, o que contar de seis a oito anos de serviços; III. para o nível D, o que contar de oito a dez anos de serviços; IV. para o nível E, o que contar de dez a doze anos de serviços; V. para o nível F, o que contar de doze a catorze anos de serviços; VI. para o nível G, o que contar de catorze a dezesseis anos de serviços; VII. para o nível H, o que contar de dezesseis a dezoito anos de serviços; VIII. para o nível I, o que contar de dezoito a vinte anos de serviços; IX. para o nível J, o que contar com mais de vinte anos de serviços.
Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, de 13 de setembro de 2004, que instituiu o atual Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal, a citada Lei nº 016/98, bem assim aquelas que promoveram alterações em seu teor, foram expressamente revogadas.
Nessa esteira, a estruturação da carreira de professor em níveis e classes ficou disciplinada nos arts. 15 e 16, sendo que a mudança de nível ocorrerá pela progressão e a de classe pela promoção.
A promoção ocorrerá sempre que o servidor obtiver pontuação mínima em avaliação de desempenho anual e após o interstício mínimo de quatro anos da classe “A” e dois anos nas demais classes, conforme disposição da aludida Lei Complementar: Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P". ...
Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
O Decreto nº 8.143, de 25 de abril de 2007, dispõe sobre as promoções do profissional do magistério público municipal do Natal, nas classes representadas por letras, regulamenta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 058/2004 e dá outras providências, e assim prevê: Art. 1º - A Promoção do profissional do magistério nas classes de carreira, designadas por letras de “A” a “P”, dar-se-á através da avaliação do desempenho e da qualificação do professor, considerando-se o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização. (Art. 17 da Lei Nº 058/2004) § 1º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, quando poderá ser promovido. (§ 2º, art. 16 da Lei Nº 058/2004) § 2º - A concessão da promoção ocorrerá quando o professor alcançar o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos pontos, conforme o estabelecido nesse regulamento e cumprido o interstício de quatro anos na classe “A” e de dois anos nas demais classes de carreira. É de bom alvitre esclarecer, como já dito, que a Lei Complementar Municipal nº 058/2004 prevê em seu art. 16, §1º, como requisito para a progressão “A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções”.
Compulsando os autos, extrai-se que a autora foi empossada como professora em 06.02.2002, no cargo de Professor PE-1, e com o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, a parte demandante contava com 02 (dois) anos de serviço, motivo pela qual seu enquadramento ainda deveria ser na classe “A”.
Portanto, a primeira promoção horizontal deveria ter ocorrido em 2006, ascendendo para a Classe “B”, e em 2008 para a Classe “C”, contudo, diante da avaliação de desempenho que não alcançou a pontuação mínima em 2007 (Id. 24049673), dentro do referido biênio, a apelante permaneceria em 2008 na Classe “B”, devendo ser promovida em 2010 para a Classe “C”, seguida em 2012 para a Classe “D”, 2014 para a Classe “E”, 2016 para a Classe “F”, 2018 para a Classe “G”, 2020 para a Classe “H”, em 2022 para a Classe “I”, e por fim em 2024 para a Classe “J”.
Oportuno registrar que embora a norma legal fixe como requisito para a promoção a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, a omissão da Administração não pode prejudicar o direito do servidor, superado o interstício mínimo exigido por lei, sobretudo considerando que o apelante iniciou as avaliações apenas no ano de 2007, quando regulamentou o procedimento para as promoções através do Decreto nº 8.143/2007, razão pela qual devida a primeira promoção em 2006.
Por fim, considerando a passagem de tempo da apelante no cargo, com apenas um impedimento a título de avaliação negativa, em 2024 devida a progressão da apelante para a Classe “J”, com efeitos financeiros da referida classe apenas a partir de 01.01.2025, nos termos do art. 20, da LCM nº 058/2004.
Acerca deste ponto, insta ressaltar que a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, não atingidas pela prescrição quinquenal, decorrentes do correto enquadramento funcional da apelante, os respectivos efeitos financeiros retroativos de cada classe alcançada, devem ter como marco inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao ano em que deveria ter sido realizada a promoção, nos termos do art. 20, da LCM nº 058/2004, que assim dispõe: Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Destarte, entendo por bem ressaltar que, em relação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos equivocados enquadramentos lançados na vida funcional do autor, os efeitos financeiros de cada enquadramento deve atender o disposto no art. 20, da LCM 058/2004.
Nesse passo, entendo que o enquadramento discriminado na sentença ora recorrida merece reparo, atendendo a todo o histórico da apelante, em consonância com a legislação pertinente ao caso, devendo ser reconhecido o direito da apelante ao enquadramento na Classe “J”, com efeitos financeiros da referida classe a partir de janeiro de 2025, mantendo-se a obrigação do município réu, ora apelado, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos equivocados enquadramentos lançados na vida funcional da autora, respeitando o momento devido de cada promoção, observado o lapso prescricional de 5 anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
Ressalto que o direito pleiteado encontra-se em perfeita harmonia com as regras constitucionais e infraconstitucionais, não havendo que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, e nem aos princípios encartados nos artigos 2º e 169 da Constituição da República.
No tocante à incidência de correção monetária e juros sobre a condenação nos termos em que fixados na decisão recorrida, neste ponto igualmente merece parcial reforma a sentença.
Anteriormente, a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação imposta à Fazenda Pública, dava-se exclusivamente consoante o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido na data de 20.09.2017, em sede de Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o qual definiu as seguintes teses: - A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” - Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Desta feita, em se tratando de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária observará o IPCA-E e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, até à vigência da Lei Federal nº 11.960/2009 (a vigência iniciou em 30.06.2009 com a publicação do texto normativo no Diário Oficial da União).
Após essa data, deve ser aplicado, para a correção monetária o IPCA-E e para os juros de mora, o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009.
Contudo, em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual dispõe em seu art. 3º a respeito da aplicação da taxa SELIC às condenações impostas a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deste modo, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, permanecem as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, devendo a partir da sua publicação, ocorrida em 09.12.2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, de qualquer natureza, dar-se através da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
Neste sentido, destaco entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
MODO DE FIXAÇÃO.
COTEJO ENTRE O VALOR PRETENDIDO E A QUANTIA, AO FINAL, FIXADA NA SENTENÇA.
REPARTIÇÃO CONFORME AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE NO PROCESSO E NÃO SOMENTE CONTRA A EXEQUENTE, COMO ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS NO RESP REPETITIVO 1.492.221/PR (TEMA 905 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ).
INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DA SELIC DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 EM DIANTE (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, caput, do CPC)- No caso analisado, houve sucumbência da exequente e também dos executados, a atrair a regra do art. 86, caput, do CPC.
Nessa situação, a fixação de honorários deve ocorrer após cotejo entre o valor pretendido na execução (valor executado) e o valor obtido na sentença (valor fixado ou homologado), com repartição dos ônus sucumbenciais conforme as perdas e os ganhos de cada parte no processo. - Assim, no presente processo, a exequente responderá por honorários no valor de sucumbiu, ou seja, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre as quantias, executada e homologada.
Os executados/recorridos, por sua vez, deverão arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia homologada. - Restou consolidada no STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais de referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. - De 09 de dezembro de 2021 em diante (data da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021), deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.
Na fase de execução do presente processo as diretrizes acima quanto aos juros e à correção devem ser seguidas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816460-10.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “I”.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR: DEMANDA COM O OBJETIVO DE REENQUADRAMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIAS, ALÉM DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, UM EFEITO A POSTERIORI E CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
SERVIDORA QUE QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA POSSUÍA MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO E JÁ TINHA DIREITO E PROTOCOLADO REQUERIMENTO PARA SUA PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III.
APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTIGAS ENTÃO VIGENTES - LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III E NA CLASSE "E".
PROGRESSÕES HORIZONTAIS DEVIDAS DIANTE DO TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) INTERSTÍCIOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO, RESULTANDO NO ENQUADRAMENTO NA PRETENDIDA CLASSE "I" DO NÍVEL III.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA AS PROGRESSÕES PROMOVIDAS.
JUROS E CORREÇÃO DEFINIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
A PARTIR DE 09/12/2021 OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS UNICAMENTE PELA TAXA SELIC.
MUDANÇA PROMOVIDA PELA EC 113/2021.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA.
PERCENTUAL FIXADO APENAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APENAS PARA INCLUIR AS DATAS DE CADA PROGRESSÃO PARA FINS POSSIBILITAR CÁLCULO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, PARA CONSIGNAR QUE A PARTIR DE 09/12/2021 A ATUALIZAÇÃO DEVE SE DAR COM A TAXA SELIC E PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA DEFINIDO SOMENTE NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0807357-20.2014.8.20.6001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Grifei.
Destarte, em atenção à EC nº 113/2021, merece reforma a sentença recorrida, a fim de que, apenas os valores da condenação devidos a partir de 09.12.2021 sejam atualizados através da SELIC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação cível, para reconhecer o direito da parte autora, ora apelante, à promoção para a Classe “J”, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, e o art. 20, da LCM nº 058/2004, bem como determinar que sobre os valores da condenação, devidos até a data de 08.12.2021, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), e assim, a partir da data de 09.12.2021, na qual entrou em vigor a EC nº 113/2021, incida a taxa Selic. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862003-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
01/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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