TJRN - 0800207-05.2024.8.20.5300
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800207-05.2024.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800207-05.2024.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800207-05.2024.8.20.5300 Polo ativo RUBENILSON BRASAO TEIXEIRA e outros Advogado(s): JOAO PAULO BRANDAO CORTEZ Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais nº 0800207-05.2024.8.20.5300 promovida por RUBENILSON BRASÃO TEIXEIRA e ANDREA CALDAS BATISTA contra o ora apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, conforme transcrição adiante: “… EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada.
CONDENO a ré a restituir aos autores o valor de R$ 18.993,39 (dezoito mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), já restituídos por força da liminar e subsequente penhora e alvarás ( Id. 113169433; Id. 117005017; Id. 117943560; e Id. 117943561).
CONDENO a ré a indenizar os autores, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um deles, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, a qual engloba o valor da condenação em danos materiais e morais...” Em suas razões recursais (Id. 25474033), o recorrente argumenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços, pois não teria ocorrido qualquer participação do Banco ou seus prepostos no evento danoso, o que excluiria a responsabilidade, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC.
Arrazoa que “… os criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente se tratar do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil...”.
A instituição bancária sustenta a inexistência da prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral em favor da autora.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório a título de dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 24012430). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida em conta bancária da parte autora.
A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a autora/recorrida tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que a instituição bancária não colaborou para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta da apelada.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição.
No entanto, durante a ligação com os fraudadores, conforme admitido pela parte autora, esta seguiu as orientações dos estelionatários para instalar um “aplicativo de segurança” em seu aparelho celular, possibilitando, assim, a aplicação do golpe, tendo sido feitas várias operações financeiras em seu nome.
Na espécie em julgamento, constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que o banco apelante tenha concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelada.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco recorrido, devendo ser reformada a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inclusive, transcrevo precedentes do TJMG em demandas bastante semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS.
BAIXA DE APLICATIVO.
ACESSO REMOTO DE DADOS DA CORRENTISTA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo.
II - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária.
VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA DO CORRENTISTA - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Consoante ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores", contudo, o mesmo artigo estabelece o possível afastamento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular.
V - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Quanto ao assunto, transcrevo julgados desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedentes as pretensões exordiais.
Observado o provimento do recurso da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da autora, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida em conta bancária da parte autora.
A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a autora/recorrida tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que a instituição bancária não colaborou para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta da apelada.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição.
No entanto, durante a ligação com os fraudadores, conforme admitido pela parte autora, esta seguiu as orientações dos estelionatários para instalar um “aplicativo de segurança” em seu aparelho celular, possibilitando, assim, a aplicação do golpe, tendo sido feitas várias operações financeiras em seu nome.
Na espécie em julgamento, constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que o banco apelante tenha concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelada.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco recorrido, devendo ser reformada a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inclusive, transcrevo precedentes do TJMG em demandas bastante semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS.
BAIXA DE APLICATIVO.
ACESSO REMOTO DE DADOS DA CORRENTISTA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo.
II - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária.
VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA DO CORRENTISTA - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Consoante ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores", contudo, o mesmo artigo estabelece o possível afastamento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular.
V - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Quanto ao assunto, transcrevo julgados desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedentes as pretensões exordiais.
Observado o provimento do recurso da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da autora, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800207-05.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
24/06/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:46
Juntada de termo
-
11/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:39
Declarada incompetência
-
03/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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