TJRN - 0802443-97.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/11/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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03/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:28
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM LOPES DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM LOPES DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 21:53
Juntada de devolução de mandado
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14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802443-97.2024.8.20.5600 REQUERENTE: 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN REQUERIDO: FRANCISCO WILLIAM LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu Órgão de Execução, denunciou Francisco Willian Lopes do Nascimento, devidamente qualificado e representado, como incurso no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, aduzindo que o réu descumpriu deliberadamente medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira, a Sra.
Marilia Paulino dos Santos.
Denúncia recebida em 02/07/2024 (Id nº 124936320).
Resposta à acusação ofertada no Id nº 126773724, sem arguir matéria preliminar.
Mantido o recebimento da denúncia (Id nº 126806127).
Realizada audiência de instrução em 12/08/2024, em que foi ouvida a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o réu (Id nº 128170832).
O Ministério Público apresentou alegações orais, requerendo a procedência do pedido acusatório (Id nº 128241177).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais também orais, requerendo a absolvição do réu (Id nº 128241177). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A pretensão condenatória é procedente.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu nas penas art. 24-A da Lei 11.340/2006, que tem a seguinte redação: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Traçadas as considerações, adentro na análise do mérito.
Na inicial acusatória, narra o Ministério Público, que no dia 26 de maio de 2024, denunciado descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0803007-06.2024.8.20.5300 que concedeu medidas protetivas de urgência, que expressamente, proibia o seu contato com a Sra.
Marília Paulina dos Santos.
Pois bem.
De análise minuciosa do processo nº 0803007-06.2024.8.20.5300, constatei que, naqueles autos, não foram deferidas medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06.
Explico.
Em 24 de maio de 2024, o denunciado foi preso em flagrante por, supostamente, ter cometido delitos tipificados no art. 147 e art. 331, ambos do Código Penal Brasileiro em face de sua ex-companheira.
Naquela ocasião, diante da autoridade policial, a ofendida expressou o desejo de representar criminalmente o denunciado e a necessidade de concessão de medidas protetivas em seu favor (Id. 122156760, pág. 14).
As medidas foram requeridas ao juízo competente (Id. 122156760, pág. 19).
Ato contínuo o Juiz responsável recebeu, no mesmo momento, tanto a comunicação da prisão em flagrante quanto a representação formulada pela autoridade policial; em seguida, decidiu pela homologação da prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória a Francisco William Lopes do Nascimento, condicionada à medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a proibição de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de aproximar-se a distância inferior a 100m da ofendida ou de seus familiares e também a proibição de ter, com aquela, contato por qualquer meio de comunicação (Id. 122189002).
Infere-se da decisão que o magistrado foi silente quanto à imposição de medidas previstas na Lei nº 11.340/06, não constando na decisão nenhuma deliberação sobre o deferimento das cautelares dispostas na Lei n° 11.340/2006.
A figura típica denunciada é qualificada como crime formal e se aperfeiçoa quando o sujeito ativo ciente do deferimento das medidas protetivas impostas em seu desfavor, opta por descumpri-las.
Nesse sentido: PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DOMÉSTICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVAS CONTUNDENTES.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA.
DOLO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Efetivamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes a sustentar o édito condenatório 2.
O dolo no crime de descumprimento de medida protetiva caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07108664720208070004 DF 0710866-47.2020.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 11/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA VÍTIMA COM O DESCUMPRIMENTO - IRRELEVÂNCIA.
A anuência da ofendida com a aproximação do acusado não revoga as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas e não impede a condenação do acusado pela prática do crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, mormente quando tais medidas tutelam bem jurídico indisponível, qual seja, a administração da justiça. v.v.: 1.
O delito do artigo 24-A da Lei 11.343/06 somente se configura quando houver prova inequívoca de que o acusado tenha externado o dolo específico em descumprir medidas protetivas que tenha sido formalmente cientificado. 2.
Ocorre revogação tácita das medidas protetivas quando a própria vítima, maior interessada em seu cumprimento, permite e facilita a aproximação e contato do réu, circunstância que afasta o dolo em sua conduta, que age em evidente erro de tipo. 3.
Embargos acolhidos. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00012907620228130637, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 08/11/2023).
No termo no Id. 122234014, dos autos nº 0803007-06.2024.8.20.5300, o denunciado expressou ciência quanto às medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, em que pese o descumprimento de medidas cautelares impostas no momento da concessão de liberdade provisória ser motivo legal para a decretação da prisão preventiva (art. 312, p. único e 282, §4º, ambos do CPP), o comportamento do acusado não se amolda à previsão do dispositivo penal estampado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, uma vez que a decisão pronunciada no Id. 122189002, dos autos nº 0803007-06.2024.8.20.5300 não concedeu medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha, afastando, assim, o âmbito de incidência do estatuto normativo.
Da mesma forma não há naqueles autos determinação judicial pela concessão das medidas requeridas pela autoridade policial.
Desse modo, como a conduta do denunciado, apesar de reprovável, não se amolda formal e materialmente ao disposto no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, a absolvição do acusado das imputações denunciadas é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, tendo em mira os argumentos colacionados, julgo improcedente o pedido constante da denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado FRANCISCO WILLIAM LOPES DO NASCIMENTO, das imputações formuladas na exordial acusatória, o que faço com supedâneo no artigo 386, incisos I e III, respectivamente, do Código de Processo Penal.
Ante a sentença absolutória proferida, estimo ausentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar, motivo pelo qual, com supedâneo nos artigos 316 e 387 do Código de Processo Penal, REVOGO a sua prisão preventiva.
Expeça-se, in continenti, Alvará de Soltura.
O réu deve ser intimado pessoalmente da presente sentença (art. 392, I, CPP).
Após o trânsito em julgado para as partes arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2024 15:20
Decorrido prazo de MARILIA PAULINO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:36
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 11:41
Decorrido prazo de MARILIA PAULINO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802443-97.2024.8.20.5600.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 12/08/2024, às 14:15hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
27/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
26/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
25/07/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:47
Juntada de diligência
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:36
Juntada de devolução de mandado
-
09/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2024 12:53
Recebida a denúncia contra FRANCISCO WILLIAM LOPES DO NASCIMENTO
-
02/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 11:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/05/2024 13:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:31
Audiência Custódia realizada para 27/05/2024 13:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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27/05/2024 14:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/05/2024 14:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 13:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:49
Audiência Custódia designada para 27/05/2024 13:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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27/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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26/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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