TJRN - 0805342-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0805342-22.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução, inclusive, acostando aos autos planilha explanativa e atualizada do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria - 
                                            
21/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805342-22.2024.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: KADOSHE VISION MOSSORO LTDA DECISÃO A parte executada foi citada no endereço indicado na diligência cumprida no ID. 124770827.
A carta de intimação para o cumprimento de sentença foi enviada ao mesmo endereço e retornou com a informação de mudança de endereço.
Assim, a teor do art. 274, parágrafo único e 513, parágrafo 3º, do CPC, deve ser presumida a intimação, contando-se o prazo para pagamento voluntário a partir da juntada do aviso de recebimento de ID. 155775271 aos autos.
Desta maneira, a Secretaria certifique se houve decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como certifique quanto ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo havido o decurso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução, inclusive, acostando aos autos planilha explanativa e atualizada do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Observe-se que já houve deferimento de pesquisa de valores, caso tenha sido pleiteado pela parte exequente.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
29/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:13
Outras Decisões
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0805342-22.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário - 
                                            
27/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805342-22.2024.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: KADOSHE VISION MOSSORO LTDA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CCOOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de KADOSHE VISION MOSSORO LTDAfundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$R$ 34.993,41 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais, e quarenta e um centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
28/05/2025 15:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:14
Outras Decisões
 - 
                                            
19/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:15
Processo Reativado
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805342-22.2024.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: KADOSHE VISION MOSSORO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que a parte demandada não pagou o valor da dívida nem ofereceu embargos monitórios no prazo que lhe foi assinalado, apesar de ter sido efetivada sua citação.
O Código de Processo Civil dispõe que, no prazo previsto, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, acrescido o débito de multa de 10%.
Diante do exposto, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO o título executivo judicial, devendo a parte interessada, querendo, prosseguir, após o trânsito em julgado, no respectivo cumprimento.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor do débito.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
31/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:34
Decorrido prazo de KADOSHE VISION MOSSORO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de KADOSHE VISION MOSSORO LTDA em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
30/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/06/2024 08:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2024 02:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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