TJRN - 0804662-65.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804662-65.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALYSSON BEZERRA e ALANNA CARLA ALVES DE OLIVEIRA em face de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 021.415.359.
Os executados alegam, em síntese, a inexistência de liquidez e certeza do título executivo, bem como a nulidade de cláusulas contratuais que ensejaram a execução.
Apontam, ainda, a ocorrência de cobrança abusiva de encargos, requerendo a extinção da execução.
Por sua vez, o exequente apresentou réplica argumentando a regularidade do título executivo extrajudicial e rechaçando as alegadas abusividades contratuais.
Sustenta que a discussão acerca dos encargos contratuais demanda dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandam dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393, STJ).
No caso dos autos, a validade e liquidez do título executivo foram devidamente comprovadas pelo exequente, estando presentes os requisitos exigidos pelos arts. 784, I, e 798 do CPC.
Ademais, a discussão acerca de eventuais abusividades contratuais e revisão de cláusulas demanda ampla instrução probatória, devendo ser discutida por meio da via adequada.
Quanto aos demais pedidos formulados, temos que: a) em relação ao pedido de gratuidade judiciária, seria necessária a dilação probatória, mediante comprovação da hipossuficiência econômica, conforme o art. 99 do CPC; b) O desbloqueio de valores e a impossibilidade de novas penhoras dependem de comprovação da ilegalidade da constrição, o que não foi demonstrado de plano pelos executados; c) A designação de audiência de conciliação para renegociação da dívida não é cabível na via da exceção de pré-executividade, por se tratar de via de natureza estritamente processual e que se limita a discutir matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz; d) A nulidade do título executivo não restou evidenciada, uma vez que atende aos requisitos legais, não tendo sido comprovada a sua nulidade de plano; e) Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, verifica-se que tal proteção decorre dos arts. 832 e 833 do Código de Processo Civil e nos termos da Lei nº 8.009/1990, e pode ser reconhecida de ofício; no caso dos autos, à míngua de elementos que afastem tal condição, acolho a alegação e determino a liberação da penhora incidente sobre eventual bem de família dos executados.
Diante do exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, e determino a desconstituição da penhora dos bens de família.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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22/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804662-65.2023.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804662-65.2023.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ALANNA CARLA ALVES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, e pessoalmente, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
31/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2024.
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:41
Juntada de diligência
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10/06/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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