TJRN - 0816736-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816736-02.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Decisão Trata-se de pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora após a decisão de saneamento, oportunidade em que já foram apreciados os requerimentos de produção probatória apresentados pelas partes, tendo sido especificadas as provas a serem produzidas na fase instrutória.
Ocorre que, conforme dispõe o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar manifestação quanto à decisão de saneamento, especificamente acerca das questões de fato e dos meios de prova admitidos, no prazo legal, não havendo nos autos notícia de que a parte tenha interposto qualquer irresignação tempestiva ou oposto embargos de declaração em face da decisão de saneamento, que se encontra preclusa.
Destaca-se, ademais, que a fase de saneamento possui como objetivo delimitar, de modo claro, as questões de fato controvertidas e os meios de prova admitidos, visando assegurar o regular desenvolvimento do feito e a duração razoável do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Admitir, em momento posterior e sem justificativa plausível, a formulação de pedido de produção de nova prova implicaria violação ao princípio da preclusão temporal e à segurança jurídica, além de potencial prejuízo à celeridade processual.
Ressalte-se que a parte interessada não apresentou justificativa para a não formulação do pedido na fase própria, limitando-se a requerer a produção da prova pericial de forma extemporânea, sem comprovar a existência de fato novo ou circunstância superveniente que pudesse autorizar a reabertura da discussão probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado, por encontrar-se preclusa a oportunidade para requerimento de provas não especificadas oportunamente, nos termos do artigo 223, caput, do CPC.
Intimem-se.
Mossoró, 9 de July de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:57
Outras Decisões
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18/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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18/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 18:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816736-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA DANTAS Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado(s) do REU: FELICIANO LYRA MOURA Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência/abusividade de contratação de cartão (RCC) com pedido de restituição e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE FATIMA DANTAS, em face do BANCO PAN S.A., alegando a autora, em resumo: que recebe benefício do INSS e que, desde 22 de maio de 2023, vem sofrendo descontos em seus proventos relativos a um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC) do banco réu, no valor de R$ 1.887,00; que não solicitou e não possui conhecimento sobre esse cartão de crédito, sendo, portanto, os descontos indevidos, uma vez que é analfabeta e não teria condições de compreender os termos de tal contratação.
Diante disso, a autora pediu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a citação do banco réu para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, contestar; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência/nulidade/abusividade do contrato de cartão RCC n. 1773285553-6 e a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados; e) subsidiariamente, a anulação do contrato de cartão RCC n. 773285553-6 e a restituição em dobro do valor excedente pago; f) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00; e g) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o Banco PAN arguiu as seguintes preliminares: falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; inobservância do artigo 320 do CPC, com pedido de indeferimento da exordial e extinção do feito sem análise do mérito.
No mérito, o Banco PAN arguiu que: a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, com cláusulas explícitas e dever de informação cumprido; a parte autora solicitou e recebeu o saque do cartão; não houve vício de consentimento; a parte autora é contumaz em ingressar com ações judiciais, caracterizando abuso do direito de demandar; não houve defeito na prestação do serviço; não cabe declaração de inexistência de débito, pois a parte autora não quitava integralmente as faturas; não há dano indenizável; e, subsidiariamente, caso haja condenação, que seja observada a razoabilidade e proporcionalidade. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, qual seja, a comprovação da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial documental e testemunhal, sem exclusão de nenhum outro meio de prova que se fizer necessário ao deslinde da demanda” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 02/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
24/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0816736-02.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - RN012856, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN019203 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/07/2024 13:35
Recebidos os autos.
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23/07/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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