TJRN - 0843543-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/09/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/09/2025 12:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2025 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0843543-83.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
E.
D.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NEIDE CORREIA DIAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Através da manifestação de ID nº 158289871 o Ministério Público, por meio do Promotor designado para atuar na presente demanda, requereu que a audiência de instrução aprazada para a data de 10 de setembro do corrente ano fosse realizada na forma híbrida, de modo a possibilitar sua participação por videoconferência.
Tendo em mira o teor da Portaria nº 224/2020-TJ, de 2 de abril de 2020, que disciplinou a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, impõe-se o acolhimento do pleito vertido pelo Parquet na peça de ID nº 158289871.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público na manifestação de ID nº 158289871.
Por oportuno, intimem-se as partes para que tomem ciência do presente decisum, esclarecendo que deverão participar do ato de forma presencial, haja vista que não manifestaram interesse na realização da sessão por videoconferência.
Intime-se, ainda, o Parquet, informando que a sala virtual deverá ser acessada por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/2596664852187?p=tIAR3XmgDU5BnMaXxw Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:34
Deferido o pedido de Ministério Público
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22/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0843543-83.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
E.
D.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NEIDE CORREIA DIAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
J.
E.
D., já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é menor impúbere e usuário de plano de saúde fornecido pela ré, estando em dia com suas obrigações contratuais e sem carência a cumprir; b) foi diagnosticado com mutação genética no ATRX32, que se relaciona ao atraso no desenvolvimento e deficiência intelectual; c) conforme laudo emitido por sua médica assistente, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com predomínio de linguagem, microcefalia e eventos epiléticos, motivo pelo qual lhe foram prescritas as intervenções terapêuticas listadas na exordial; d) após receber seu diagnóstico, procurou a demandada solicitando a cobertura das suas terapias, porém foi surpreendido com a informação de que não havia profissionais credenciados para atendê-lo no município onde reside, é dizer, em Pipa, município de Tibau do Sul/RN; e) foi direcionado para tratamento na cidade de Natal/RN, distante cerca de 80 km da sua residência, de maneira que passou a precisar percorrer a distância total de 160 km, considerando ida e volta, várias vezes na semana; f) por falta de opção, dado que não poderia ficar sem o atendimento sob o risco de sofrer prejuízos ao seu desenvolvimento, deu início ao tratamento na cidade indicada pela requerida; g) em que pese tenha iniciado o tratamento, encontra-se sem conseguir comparecer às terapias de forma regular em razão da dificuldade com o deslocamento e a distância entre sua residência e a clínica credenciada indicada; h) vem realizando o tratamento em Natal/RN desde dezembro de 2022, porém como a situação vem se arrastando ao longo do tempo sem que a ré ofereça qualquer solução, buscou junto a ela alguma alternativa para que as terapias fossem realizadas em localidade mais próxima à sua residência; i) tomou conhecimento da existência de profissionais especializados para oferecer seu tratamento na cidade de Goianinha/RN, muito mais próxima ao seu domicílio, porém os referidos profissionais não integram a rede credenciada da demandada; j) foi informado pela requerida de que o tratamento só poderia ser prestado na rede credenciada; k) a ré sequer leva em consideração a área de abrangência do plano de saúde contratado, que é municipal; l) a necessidade de percorrer distância diária de quase 160 km lhe ocasiona infindável cansaço físico, mental e financeiro; m) a cidade de Natal/RN não pode ser considerada município limítrofe à cidade onde reside (Tibau do Sul/RN); e, n) sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial em decorrência da conduta da requerida.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado à ré que autorizasse e custeasse as terapias prescritas para o seu tratamento de saúde, nos termos da prescrição médica, fora da rede credenciada, em razão de inexistir prestador credenciado na cidade onde reside (Tibau do Sul/RN), com a prestação do serviço especializado no município mais próximo à sua residência, é dizer, Goianinha/RN, através de pagamento direto ao fornecedor, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da tutela de urgência deferida; e, d) a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 124953938, 124953940, 124953477, 124953478, 124953929, 124953930, 124953942, 124953931, 124953933, 124953934, 124953935, 124953936 e 124953937.
No despacho de ID nº 124961149 este Juízo determinou a intimação da parte ré para que se pronunciasse sobre a medida de urgência pretendida.
Através do petitório de ID nº 125663900 a demandada se insurgiu contra a tutela pleiteada, sob o fundamento, em resumo, de que possui capacidade para realizar todo o tratamento do demandante em sua rede credenciada, no município de Natal/RN, que seria limítrofe àquele onde o autor reside.
Na ocasião, colacionou os documentos de IDs nos 125663901, 125663902, 125663903, 125663904 e 125663905.
Ato contínuo, a ré ofereceu contestação (ID nº 126066036), na qual impugnou o valor atribuído à causa e sustentou, em resumo, que: a) disponibiliza diversas clínicas credenciadas para o atendimento dos seus beneficiários; b) possui capacidade para realizar todo o tratamento pleiteado pelo requerente em clínica de sua rede credenciada; c) o autor busca realizar seu tratamento na cidade de Pipa/RN, onde reside, quando a RN nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, permite que o tratamento seja realizado em município limítrofe; d) o fato de o demandante residir na cidade de Pipa/RN, onde não há rede credenciada, não obsta que seu tratamento seja realizado em município limítrofe, onde existem clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento prescrito; e) a autorização de realização do tratamento na rede particular só caberia caso fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço na rede credenciada, situação não configurada no presente caso; f) o requerimento de cobertura do tratamento do autor em rede particular configura predileção da sua genitora em realizar o tratamento fora da rede credenciada; g) não é obrigada a custear tratamento na rede particular, consoante pretendido pela parte requerente; h) o custeio de tratamento realizado com profissionais de forma particular não observa os valores das tabelas praticadas pelo plano de saúde, uma vez que são definidos pelo próprio profissional; i) eventual reembolso de valores deve ser limitado ao valor praticado pela tabela do plano de saúde; j) o cálculo atuarial do plano de saúde contratado pelo requerente não considerou os valores dos tratamentos realizados na forma pleiteada, é dizer, em rede particular, o que ensejará desequilíbrio contratual; k) é incabível a inversão do ônus da prova requerida; l) não restaram configurados os danos morais alegados; m) o autor não indicou quais aspectos da sua personalidade teriam sido atingidos por qualquer conduta por si perpetrada; n) agiu no exercício regular do seu direito; e, o) eventual inadimplemento contratual não se mostra suficiente para produzir dano extrapatrimonial.
Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação apresentada e, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação ao reembolso de quantias seja limitada ao valor praticado em sua tabela.
Anexou os documentos de IDs nos 126066044, 126066045, 126066046, 126066047, 126066048, 126066049, 126066050, 126066051 e 126066052.
Na decisão de ID nº 126219344 foi deferida a medida de urgência pretendida e a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Opostos embargos de declaração em face do decisum (ID nº 126802122), os embargos foram rejeitados na decisão de ID nº 129852238.
Através da petição de ID nº 126423086 a demandada noticiou o integral cumprimento de tutela deferida.
Colacionou o documento de ID nº 126423085.
Réplica à contestação no ID nº 136141683.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID nº 136177250), a demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte demandante (ID nº 138115368).
O autor, por sua vez, manifestou seu desinteresse na produção de provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 138881478). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da impugnação ao valor da causa Da análise da peça vestibular, verifica-se que a presente ação cumulou requerimentos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Nessa linha, o art. 292, inciso VI, do CPC determina que "na ação em que há cumulação de pedidos, [o valor da causa será] a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles", enquanto o art. 292, §2º do CPC estipula que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Tendo em vista que o valor de R$ 151.520,00 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e vinte reais) atribuído pelo autor à presente causa correspondente ao somatório entre o valor correspondente a uma prestação anual da obrigação de fazer por tempo indeterminado pretendida (R$ 146.520,00 - cf. orçamento de ID nº 124953937) e o valor da indenização por danos morais pleiteada (R$ 5.000,00), não há falar em incorreção do valor da causa.
Ademais, e apenas a título de reforço, convém ressaltar que em que pese a demandada tenha sustentado que, caso seja considerado, para a fixação do valor da causa, o valor do tratamento requerido pelo demandante, a quantia deve ser limitada aos valores previstos em sua tabela, ela não informou e tampouco acostou aos autos documento apto para comprovar os valores praticados.
Sendo assim, rechaça-se a impugnação ao valor da causa ora suscitada.
II – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se há, ou não, rede credenciada à ré apta a realizar o tratamento do autor em município limítrofe à cidade onde ele reside (Pipa/RN); e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 14, §3º, do CDC consagra a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis ao estabelecer que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado nos casos de fato do serviço quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária à inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça inicial no tocante ao ponto controvertido "a".
Lado outro, tem-se que é incabível a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação dos supostos danos morais sofridos pelo autora e à demonstração da sua extensão (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos suportados quando, a rigor, o requerente possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré na contestação de ID nº 126066036; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 10 de setembro de 2025, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, por sua representante legal, formulado pela ré no petitório de ID nº 138115368.
Em decorrência, intime-se, pessoalmente, a parte, por sua representante legal, para que preste depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Intime-se, ainda, o Ministério Público para participar do ato processual, haja vista que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 16:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/09/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:27
Deferido o pedido de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
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22/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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24/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843543-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
E.
D.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 13 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843543-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
E.
D.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 126219344, INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de outubro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:34
Decorrido prazo de ambas as partes em 04/10/2024.
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10/10/2024 14:31
Desentranhado o documento
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10/10/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de RÉ em 04/10/2024.
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07/10/2024 15:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:38
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843543-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
E.
D.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 126802122), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:11
Juntada de diligência
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19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Joaquim Ermírio Dias.
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18/07/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:46
Juntada de diligência
-
02/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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