TJRN - 0802119-92.2019.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802119-92.2019.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ SOBRINHO MORAIS DE CARVALHO e outros Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS, DAVI DE ANDRADE FERNANDES, PEDRO MARTINS DA SILVA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA AMIGÁVEL DOS BENS.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD).
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.074, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM FAVOR DO ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos do pedido de Arrolamento registrado sob o n.º 0802119-92.2019.8.20.5112, ajuizado por CINTHYA VANUCCY DE FREITAS MORAIS, objetivando a partilha dos bens do falecido Luiz Sobrinho Morais de Carvalho, assim decidiu (Id. 10549850 – parte dispositiva): (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do CPC, HOMOLOGO a partilha amigável dos bens deixados por Luiz Sobrinho Morais de Carvalho, nos termos das petições de ID nº 46183609 e nº 49914390, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, deferindo-se o ingresso do cessionário Francisco Rosivânio de Souza Magalhães, na condição de adquirente dos direitos constantes na Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários.
Transitada em julgado, lavre-se formal de partilha ou elabore-se carta de adjudicação, ou, ainda, expeça-se os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse.
Isenta as partes do pagamento das custas processuais, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). (...) Em suas razões recursais, o ente público recorrente alegou, em síntese, que: a) A gratuidade judiciária foi indevidamente concedida à parte postulante, uma vez que o valor do espólio não demonstra a hipossuficiência econômica alegada para o pagamento das custas processuais; b) A questão relativa à necessidade ou não de comprovação do pagamento do imposto devido pelo espólio antes da homologação da partilha, no arrolamento sumário, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1074), devendo o presente feito ser sobrestado até o julgamento da matéria na instância ad quem; c) A sentença apelada “(...) não poderia ter homologado a partilha amigável, determinando a lavratura do formal de partilha e a expedição de carta de adjudicação em favor do adquirente cessionário, sem que houvesse confirmado o recolhimento do imposto previamente (...)”.
Ao final, pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1074 pelo STJ, restando prejudicada a adjudicação dos bens arrolados e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça opinou no sentido de que fosse determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1074/STJ, o qual foi acatado por meio da decisão de Pág.
Total 134/136.
Após a fixação da tese repetitiva, ordenou-se o levantamento da suspensão e a remessa dos autos para a Sexta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Em sua manifestação, o órgão ministerial emitiu o parecer de Pág.
Total 134/151, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no sentido de que seja mantida na íntegra a sentença vergastada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Acerca da necessidade de recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), para fins de homologação e expedição do formal de partilha e carta de adjudicação dos bens em sede de arrolamento sumário, observa-se que a sentença proferida está em plena consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.074, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo .
IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.896.526/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgamento: 26/10/2022, Publicação: 28/10/2022) – Grifei.
Com efeito, o art. 659 do CPC estabelece que o arrolamento sumário será homologado de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 do mesmo diploma, sendo o Fisco intimado após a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação, para que possa realizar o lançamento administrativo do ITCMD ou de outros tributos porventura incidentes sobre os bens transferidos.
Nesse contexto, a apuração e o lançamento do imposto de transmissão ficam preteridas para momento posterior ao processo judicial, quando a Fazenda Pública poderá questionar na esfera administrativa os valores atribuídos aos bens do espólio.
Sendo assim, a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, no arrolamento sumário, não ficam condicionadas ao pagamento prévio do ITCMD, sendo exatamente essa a conclusão adotada na sentença ora apelada, a qual restou corroborada pela tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.074.
Por outro lado, sobre a questão da justiça gratuita, esclareço que apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a assistência judiciária.
No caso dos processos de inventário, ainda que convertidos em arrolamento, a investigação sobre as condições financeiras deve recair especificamente sobre o espólio.
Assim, a capacidade para recolhimento das custas deve ser avaliada sob o ponto de vista da extensão patrimonial desse ente transitório, a quem é concedido diretamente o benefício (e não ao inventariante e herdeiros), rememorando-se que, se for o caso, as custas e despesas processuais devem ser deduzidas do patrimônio do espólio, e não exigidas dos beneficiários da herança.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto por dois imóveis, quais sejam: a) 01 (um) imóvel rural, de aproximadamente 21 hectares, localizado no Município de Apodi/RN e avaliado em R$ 49.416,03 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e três centavos); e b) 01 (um) imóvel residencial, situado na Rua Adrião Bezerra, n.º 160, Centro, também no Município de Apodi/RN, cujo valor aproximado é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Pelo documento de partilha, o imóvel rural foi alienado a terceira pessoa, o senhor Francisco Rosivânio de Souza Magalhães, que ingressou como cessionário no presente processo.
E em relação ao bem remanescente, qual seja, o imóvel residencial, vê-se que o mesmo coube ao herdeiro incapaz, que nele já residia juntamente com o de cujus.
Nesse panorama, é possível concluir que os bens do espólio representam um patrimônio modesto, sem liquidez imediata e incapaz de gerar renda mensal, circunstâncias que, conjuntamente analisadas, justificam a concessão da justiça gratuita deferida na sentença.
Aliado a isso, não há nos autos elementos indicativos de que os herdeiros possuem condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Destarte, não prospera a pretensão do ente público apelante para que seja revogado o benefício da justiça gratuita deferido à parte apelada na sentença impugnada.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INVIABILIDADE.
ESPÓLIO QUE APRESENTA ACERVO PATRIMONIAL SIMPLES E DE VALOR MODESTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELA PARTE AUTORA.
ALEGADO PREJUÍZO À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD QUE NÃO PREJUDICA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E NEM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Evidenciado que os bens que compõem o espólio são simples, de valor modesto, não geram renda e que inexiste, nos autos, indícios de que a parte Apelada possui condição financeira para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, vislumbra-se que não há falar em revogação do benefício da Justiça Gratuita deferido em seu favor. - Tema Repetitivo 1074.
Tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803602-44.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifos acrescidos.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Acerca da necessidade de recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), para fins de homologação e expedição do formal de partilha e carta de adjudicação dos bens em sede de arrolamento sumário, observa-se que a sentença proferida está em plena consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.074, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo .
IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.896.526/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgamento: 26/10/2022, Publicação: 28/10/2022) – Grifei.
Com efeito, o art. 659 do CPC estabelece que o arrolamento sumário será homologado de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 do mesmo diploma, sendo o Fisco intimado após a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação, para que possa realizar o lançamento administrativo do ITCMD ou de outros tributos porventura incidentes sobre os bens transferidos.
Nesse contexto, a apuração e o lançamento do imposto de transmissão ficam preteridas para momento posterior ao processo judicial, quando a Fazenda Pública poderá questionar na esfera administrativa os valores atribuídos aos bens do espólio.
Sendo assim, a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, no arrolamento sumário, não ficam condicionadas ao pagamento prévio do ITCMD, sendo exatamente essa a conclusão adotada na sentença ora apelada, a qual restou corroborada pela tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.074.
Por outro lado, sobre a questão da justiça gratuita, esclareço que apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a assistência judiciária.
No caso dos processos de inventário, ainda que convertidos em arrolamento, a investigação sobre as condições financeiras deve recair especificamente sobre o espólio.
Assim, a capacidade para recolhimento das custas deve ser avaliada sob o ponto de vista da extensão patrimonial desse ente transitório, a quem é concedido diretamente o benefício (e não ao inventariante e herdeiros), rememorando-se que, se for o caso, as custas e despesas processuais devem ser deduzidas do patrimônio do espólio, e não exigidas dos beneficiários da herança.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto por dois imóveis, quais sejam: a) 01 (um) imóvel rural, de aproximadamente 21 hectares, localizado no Município de Apodi/RN e avaliado em R$ 49.416,03 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e três centavos); e b) 01 (um) imóvel residencial, situado na Rua Adrião Bezerra, n.º 160, Centro, também no Município de Apodi/RN, cujo valor aproximado é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Pelo documento de partilha, o imóvel rural foi alienado a terceira pessoa, o senhor Francisco Rosivânio de Souza Magalhães, que ingressou como cessionário no presente processo.
E em relação ao bem remanescente, qual seja, o imóvel residencial, vê-se que o mesmo coube ao herdeiro incapaz, que nele já residia juntamente com o de cujus.
Nesse panorama, é possível concluir que os bens do espólio representam um patrimônio modesto, sem liquidez imediata e incapaz de gerar renda mensal, circunstâncias que, conjuntamente analisadas, justificam a concessão da justiça gratuita deferida na sentença.
Aliado a isso, não há nos autos elementos indicativos de que os herdeiros possuem condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Destarte, não prospera a pretensão do ente público apelante para que seja revogado o benefício da justiça gratuita deferido à parte apelada na sentença impugnada.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INVIABILIDADE.
ESPÓLIO QUE APRESENTA ACERVO PATRIMONIAL SIMPLES E DE VALOR MODESTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELA PARTE AUTORA.
ALEGADO PREJUÍZO À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD QUE NÃO PREJUDICA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E NEM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Evidenciado que os bens que compõem o espólio são simples, de valor modesto, não geram renda e que inexiste, nos autos, indícios de que a parte Apelada possui condição financeira para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, vislumbra-se que não há falar em revogação do benefício da Justiça Gratuita deferido em seu favor. - Tema Repetitivo 1074.
Tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803602-44.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifos acrescidos.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802119-92.2019.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
10/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:51
Encerrada a suspensão do processo
-
09/05/2024 09:50
Juntada de termo
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23/04/2024 09:41
Outras Decisões
-
19/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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14/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/02/2022 17:59
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
24/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
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20/01/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:59
Decorrido prazo de CINTHYA VANUCCY DE FREITAS MORAIS e FRANCISCO JERBESSON DE FREITAS MORAIS em 09/07/2021.
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13/12/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:43
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:51
Recebidos os autos
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10/08/2021 21:06
Recebidos os autos
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10/08/2021 21:05
Conclusos para despacho
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10/08/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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