TJRN - 0802039-19.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802039-19.2024.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A., através dos quais aduziu que a sentença imersa no ID 139564829 padece de omissão, porquanto que este Juízo prolatou decisório de mérito, deixando de se manifestar sobre o pedido de condenação por má-fé da parte autora.
Adiante, sustenta que o decisum padece de erro material, pois não teria abatido quantia paga de forma administrativa no valor de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Intimada, a embargada apresentou manifestação (ID 151065340). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, entendo assistir razão à parte embargante, na medida em que não foi apreciado o tópico 3.13 da contestação (ID 119572531 – pág. 28).
Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem: I.
DA MÁ-FÉ Em que pese requisição do demandada para condenar a parte devedora por litigância de má-fé, não assiste razão.
Não consubstancio provas de dolo na conduta da requerente, a fim de configurar qualquer hipótese do art. 80, do Código de Ritos.
Nessa esteira, a rejeição do pleito é a medida que se impõe.
Em decorrência, reconheço a omissão apontada e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo a indeferir o pedido de condenação por má-fé processual.
Considerando o efeito infringente, caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802039-19.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 140415917).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802039-19.2024.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA JOÃO MARIA DE LIMA, já qualificado nos autos, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL” em desfavor de BANCO C6 S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato para aquisição de veículo, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.397,41 (um mil e trezentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos); b) as cláusulas do dito contrato relativas à capitalização de juros e a aplicação de taxa de juros remuneratórios ilegais, são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor; c) há também no contrato hostilizado a cobrança abusiva de tarifas/taxas e encargos (IOF adicional, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação); e, d) é ilegal a cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, seja autorizada a consignação das parcelas mensais em valor que reputa devido.
No mérito, requereu: a) a revisão do contrato firmado para expurgar a abusividade de juros; b) seja declarada a nulidade/abusividade das taxas/tarifas descritas na inicial, cobradas pela instituição financeira ré; e, d) a restituição em dobro dos valores cobrados a maior pelo banco demandado.
Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 114552738).
Em decisão encartada sob ID 117598566 este Juízo deferiu a justiça gratuita ao autor, ao passo que não concedeu a tutela de urgência pretendida.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 119572531), suscitando, em sede de preliminar a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, a parte contrária aduziu, que: a) é válida a cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato; b) é permitida a capitalização mensal dos juros, por expressa disposição legal; c) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie, à época da contratação; e, d) o pedido de repetição de indébito é inviável, haja vista que os valores cobrados são legais e estão de acordo com a avença celebrada entre as partes.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas.
Em arremate, caso superada, requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos documentos.
Tentativa de conciliação entre as partes que restou infrutífera (ID 119933451).
A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 121768263).
Intimados para especificarem outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID’s 128070168 e 128694324). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Acrescento que as partes, intimadas sobre a produção de novas provas, quedaram-se inertes.
II.
PRELIMINARES II.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
In casu, a alegação da parte demandada no sentido de que a autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é medida que se impõe.
III.
MÉRITO III.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora JOÃO MARIA DE LIMA e fornecedor o BANCO C6 S.A..
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III.2 Da Cobrança da Tarifa de Cadastro A respeito do tema, cumpre destacar a Resolução CMN n.º 3.518/07 e a Circular 3.371/07 do BACEN, que disciplinaram a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras, respectivamente, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO N.° 3.518.
Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 1.º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 3.º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único.
A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. " (grifei) "CIRCULAR n.º 3.371.
Institui tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico padronizado, na forma prevista na Resolução n.º 3.518, de 2007.
Art. 1.º Ficam definidos: I - na forma da Tabela I anexa a esta circular, os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3.º da Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007; (...) § 1.º A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido.
Tabela I.
LISTA DE SERVIÇOS.
CADASTRO Confecção de cadastro para início de relacionamento.
Sigla do Extrato.
Cadastro.
Valor da Tarifa. (grifei) Registre-se que, não obstante a revogação da Resolução CMN 3.518/2007 pela Resolução CMN n.º 3.919/2010, esta manteve a previsão quanto à possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro (art. 3º, I), desde que tal cobrança se dê no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Tal tarifa se presta a remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (conceito extraído da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu válida a cobrança da mencionada tarifa, conforme excerto adiante reproduzido: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.[...] (Grifei).
Assim, tendo o contrato cerne da presente lide sido celebrado em junho de 2023, portanto, quando já vigentes a Resolução CMN 3919/2010, entende-se que não há falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista estar a mesma expressamente prevista no contrato (ID 114550774, cláusula 10), bem como em ato normativo da autoridade monetária competente.
Razão pela qual INDEFIRO a pretensão.
III.3.
Da Cobrança de Taxa de Registro do Contrato Relativamente à cobrança de taxa de registro do contrato, esclareça-se que permitida é a sua contratação, uma vez que sua cobrança, anteriormente autorizada na Resolução 3.518/2007, foi consolidada nos termos do inciso V, art. 5.º da Resolução 3.919/2010, ainda vigente, nos seguintes termos: Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...].
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;[...] Aliás, a teor da recente tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), em sede da sistemática de recursos repetitivos, restou decidido que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvados os casos de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, hipóteses não verificadas nos presentes autos.
Registre-se, em arremate, que a tarifa de registro de contrato foi expressa no contrato em comento. (ID 114550774, cláusula 10).
Por conseguinte, lícita é a cobrança da tarifa guerreada.
III.4.
Da Cobrança de IOF No que diz respeito a cobrança de IOF, está é uma cobrança obrigatória sobre todas as operações que envolvam crédito, títulos, rendimentos de investimentos, empréstimos, financiamentos, etc.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu válida a cobrança da mencionada tarifa, conforme excerto adiante reproduzido: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.[...] (Grifei).
Ademais, tal cobrança encontra-se expressa em contrato, como observa-se em ID 114550774, cláusula 10.
Nessa linha, indefiro o requerimento suscitado.
III.5.
Da Cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens Relativamente à cobrança de tarifa de avaliação de bens, esclareça-se que permitida é a sua contratação, uma vez que sua cobrança, anteriormente autorizada na Resolução 3.518/2007, foi consolidada nos termos do inciso V, art. 5.º da Resolução 3.919/2010, ainda vigente, nos seguintes termos: Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...].
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;[...] Aliás, a teor da recente tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), em sede da sistemática de recursos repetitivos, restou decidido que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvados os casos de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, hipóteses não verificadas nos presentes autos.
Registre-se, em arremate, que a tarifa de avaliação de bens dados em garantia somente poderá ser cobrada nos contratos que tenham por objeto veículos usados, como na situação dos autos (ID’s 114550774 e 114550771).
Por conseguinte, lícita é a cobrança da tarifa guerreada.
III.6.
Da Capitalização de Juros Dos documentos juntados aos autos pela parte demandada, observa-se que o início da incidência dos juros, supostamente, abusivos começou a partir de junho de 2023, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36/01), razão pela qual, a priori, inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se irretocável Acórdão da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). 3.
Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 4.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 5.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro.
Precedentes. (...) OMISSIS (...) (AgInt no AREsp 1772563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021); Corroborando com o exposto, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato.
Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Seguindo esta mesma linha: 1.
Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013). (grifei).
Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados após a sua data, porquanto, no caso em debruce previstos no contrato colacionado por ambas as partes (ID 114550774).
Dessa forma, indefiro o pedido em liça.
III.7.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifos acrescidos) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas para pagamento do financiamento de veículo deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o contrato foi entabulado em junho de 2023 e a taxa de juros contratada foi de 26,61% (vinte e seis vírgula sessenta e um por cento) ao ano e 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês (contrato de ID 114550774).
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas para a aquisição de veículos, à época da contratação, restou consolidada em 26,81% (vinte e seis vírgula oitenta e um por cento) ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 2,00% (dois por cento) - (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina – taxa média das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos).
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% (cinquenta por cento) do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de veículos automotores por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado.
Confira-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada foi inferior à taxa média de mercado para a respectiva operação.
Assim, não há falar em abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta.
III.8.
Da Repetição do Indébito Por fim, não constatadas as abusividades praticadas pela parte ré, implica dizer que não há o que se falar em repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extinguido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pleito de Justiça Gratuita outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
07/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
08/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:18
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802039-19.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DE LIMA Réu: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
22/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2024 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 08:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 08:41
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:28
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:42
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
21/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO MARIA DE LIMA.
-
21/03/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801539-79.2021.8.20.5116
Marcia Maria de Oliveira Silva
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40
Processo nº 0852962-64.2023.8.20.5001
Marluce de Souza Cacho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 12:55
Processo nº 0802119-92.2019.8.20.5112
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Cinthya Vanuccy de Freitas Morais
Advogado: Pedro Martins da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 13:12
Processo nº 0802119-92.2019.8.20.5112
Estado do Rio Grande do Norte
Emerson Jeferson Freitas de Morais
Advogado: Wander Alison Costa dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2019 10:53
Processo nº 0919802-90.2022.8.20.5001
Elenir Marques de Araujo Fonseca
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 12:01